A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


Art. 1º Fica instituído um Fundo de natureza orçamentária, denominado FUNDO DE MELHORAMENTOS DE CEMITÉRIOS, com a finalidade de prover recursos para a construção de carneiros e outras obras de complementação nos cemitérios da sede municipal.

Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído com recursos provenientes de:
   a) preço da venda de carneiros;
   b) preço da construção de calçadas;
   c) preço do aforamento perpétuo;
   d) preço da execução de outras obras;
   e) dotações orçamentárias que lhe forem destinadas.

Art. 3º A administração do Fundo de Melhoramentos de Cemitérios caberá ao Secretário de Serviços Públicos, que poderá delegar essa competência a outro órgão ou funcionário municipal.

Art. 4º O Fundo terá uma dotação inicial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ficando o Executivo autorizado a abrir o correspondente Crédito Adicional Especial, no corrente exercício, utilizando como recurso o cancelamento de igual quantia da dotação 32.100/4.3.1.1.13/01.00/01 - Resgate da Dívida Pública, na aquisição de equipamentos rodoviários, conforme Lei nº 1874/71, do Orçamento Analítico em vigor.

Art. 5º O Crédito referido no artigo anterior, e os constantes de futuros orçamentos, poderão ser reforçados quando ocorrer, excesso de arrecadação na receita própria do Fundo.
   Parágrafo único. Os recursos para o reforço dos Créditos referidos neste artigo serão determinados pelo Executivo nas épocas em que se verificarem os excessos, observadas as disposições contidas no art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 6º Os saldos não aplicados da receita destinada ao Fundo de Melhoramentos de Cemitérios serão transferidos, no final do exercício, para Serviço da Dívida a Pagar, enquanto não concluídos ou extintos os serviços que se referirem na forma do art. 177 do Decreto Federal nº 15.783/22.

Art. 7º Os recursos do Fundo de Melhoramentos de Cemitérios serão aplicados sómente em despesas de capital.

Art. 8º O art. 5º da Lei 974, de 9 de abril de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que por sua natureza também o integrem:
I - Comunicações telefônicas;
II - Matadouros;
III - Fábrica de artefatos de cimento;
IV - Horto florestal;
V - Transporte de carne verde;
VI - Cemitérios."

Art. 9º Fica revogada a letra "c" do ítem 4 da Tabela XII, aprovada pela Lei nº 1.153/66.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 14 de agôsto de 1972.

_________________________
= Dalton Fonseca Paranaguá =
Prefeito Municipal

______________________
= Jairde Antonio Prata =
Chefe de Gabinete