A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 25 e parágrafo único da Lei nº 1618, de 19 de dezembro de 1969, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 25. É instituída uma gratificação mensal pelo exercício de Magistério Primário em localidade de difícil acesso ou recrutamento de pessoal, calculada sobre o respectivo vencimento básico, que será de 20% (vinte por cento).
§ 1º É extensivo o pagamento da gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento mensal, prevista no presente artigo, aos Supervisores de Ensino, integrantes do Quadro Próprio do Magistério.
§ 2º A gratificação de que trata o presente artigo será paga mediante relação de estabelecimentos de ensino de difícil acesso ou recrutamento, organizada pela Secretaria Municipal de Educação e aprovada pelo Prefeito Municipal, e revisada anualmente."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 18 de maio de 1972.

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= Dalton Fonseca Paranaguá =
Prefeito Municipal

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= Jairde Antonio Prata =
Chefe de Gabinete