A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º As disposições agrupadas sob o Título "DA FUNÇÃO GRATIFICADA", contidas no Capítulo III, das Leis nºs 2.017 e 2.027, de 17 de dezembro de 1971, passam a constituir a "Seção I", do mesmo Capítulo.

Art. 2º O artigo 16, das Leis nºs 2.017/71 e 2.027/71, fica transformado em "Parágrafo único", do artigo 15, das mesmas Leis.

Art. 3º O artigo 16, das Leis nºs 2.017/71 e 2.027/71, com os parágrafos criados por esta Lei, constituirá a "Seção II - DAS FÉRIAS", do Capítulo III, das mesmas Leis, a qual terá a seguinte redação:

"SEÇÃO II - DAS FÉRIAS
Art. 16. O funcionário poderá optar pelo gôzo de quinze dias das férias a que fizer jús, na forma do disposto na Seção VI, do Capítulo III, do Título II, do Livro III, da Lei nº 219/53, e o recebimento da outra parte em moeda corrente.
§ 1º As faltas previstas no inciso V, do artigo 527, da Lei nº 219/53, com a redação dada pela Lei nº 1.765/70, serão deduzidas do período de férias a ser efetivamente fruído pelo servidor;
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se igualmente aos ocupantes de cargos em comissão."

Art. 4º Os artigos 50 e 51, da Lei nº 2.017/71, e 44 e 45 da Lei 2.027/71, ficam transformados, respectivamente, em artigos 51 e 52, e 45 e 46 das mesmas Leis.

Art. 5º Os artigos 50 e 44, respectivamente, das Leis nºs 2.017/71 e 2.027/71, vigorarão com a seguinte redação:

"Os benefícios do artigo 16, desta Lei, estendem-se a períodos de férias não fruídos, total ou parcialmente, respeitado, porém, o disposto no "caput", desse artigo."

Art. 6º Aplicam-se aos integrantes das Séries de Classes "Orientador Educativo" e "Supervisor de Ensino" da Parte Permanente e aos da Parte Suplementar, do Quadro Próprio do Magistério instituído pela Lei nº 1.618/69, as disposições contidas nos artigos 16 e 50, da Lei nº 2.017, de 17 de dezembro de 1971.

Art. 7º É o Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um Crédito Adicional Especial da quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para o pagamento de parte das férias a que fizer jús o funcionário, na forma desta Lei (04.201/09.3.1.1.1-09/01.02).

Art. 8º Como recurso para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior o Executivo utilizar-se-á de igual quantia do excesso de arrecadação, a ser verificado considerando-se a tendência do exercício.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 9 de maio de 1972.

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= Dalton Fonseca Paranaguá =
Prefeito Municipal

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= Jairde Antonio Prata =
Chefe de Gabinete