A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPITULO I - DA PROMOÇÃO
Art. 36. Os professôres e demais servidores que integram as partes permanente e suplementar do quadro Próprio do Magistério, têm direito á promoção, na forma estabelecida pelos artigos seguintes:
Art. 37. Configura-se a promoção quando o funcionário é elevado a classe imediatamente superior àquela, a que pertence na respectiva Série de Classes.
Parágrafo único. A primeira promoção do pessoal não titulado, poderá conduzir o funcionário à classe superior à prevista neste artigo, dentro da respectiva Série de Classes, a fim de se corrigir antigas distorções ou anomalias.
Art. 38. A promoção obedecerá aos critérios de antigüidade e de merecimento, simultâneamente.
Art. 39. O funcionário promovido passará a integrar a nova classe, a partir da vigência do respectivo ato, independentemente de têrmo de posse.
Art. 40. O interstício para a promoção é de 2 (dois) anos, de efetivo serviço na classe, podendo ser reduzido a 1 (um) ano, quando houver vaga e não houver funcionário que conte com aquêle tempo.
Art. 41. As promoções poderão ser processadas anualmente, a critério da Administração e observada a existência de vaga sendo que nos anos pares serão beneficiados os professôres titulados e, nos ímpares, os não titulados, iniciando-se no ano de 1.971.
Parágrafo único. Na possibilidade de ocorrência de empate, terá preferência sucessivamente:
a) o que tiver maior tempo de serviço no Magistério;
b) o que tiver maior tempo de serviço público municipal;
c) funcionário de maior prole;
d) o mais idoso.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo baixará regulamento que disporá sôbre a forma de apuração do merecimento e da antigüidade, podendo, inclusive, incluir o calendário de execução das promoções, observando o disposto nesta Lei."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 18 de novembro de 1.971.
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DALTON FONSECA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL
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JAIRDE ANTONIO PRATA
CHEFE DE GABINETE