A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Capítulo I, do Título VII, da Lei nº 1.618, de 31 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPITULO I - DA PROMOÇÃO
Art. 36. Os professôres e demais servidores que integram as partes permanente e suplementar do quadro Próprio do Magistério, têm direito á promoção, na forma estabelecida pelos artigos seguintes:
Art. 37. Configura-se a promoção quando o funcionário é elevado a classe imediatamente superior àquela, a que pertence na respectiva Série de Classes.
Parágrafo único. A primeira promoção do pessoal não titulado, poderá conduzir o funcionário à classe superior à prevista neste artigo, dentro da respectiva Série de Classes, a fim de se corrigir antigas distorções ou anomalias.
Art. 38. A promoção obedecerá aos critérios de antigüidade e de merecimento, simultâneamente.
Art. 39. O funcionário promovido passará a integrar a nova classe, a partir da vigência do respectivo ato, independentemente de têrmo de posse.
Art. 40. O interstício para a promoção é de 2 (dois) anos, de efetivo serviço na classe, podendo ser reduzido a 1 (um) ano, quando houver vaga e não houver funcionário que conte com aquêle tempo.
Art. 41. As promoções poderão ser processadas anualmente, a critério da Administração e observada a existência de vaga sendo que nos anos pares serão beneficiados os professôres titulados e, nos ímpares, os não titulados, iniciando-se no ano de 1.971.
Parágrafo único. Na possibilidade de ocorrência de empate, terá preferência sucessivamente:
a) o que tiver maior tempo de serviço no Magistério;
b) o que tiver maior tempo de serviço público municipal;
c) funcionário de maior prole;
d) o mais idoso.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo baixará regulamento que disporá sôbre a forma de apuração do merecimento e da antigüidade, podendo, inclusive, incluir o calendário de execução das promoções, observando o disposto nesta Lei."

Art. 2º A série de classes de "Professor não Titulado", do Grupo Ocupacional M-100, constante do artigo 17, da Lei nº 1.618, de 31 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

M - 201
Professor não Titulado
4
78
M - 202
 
3
29
M - 203
 
2
18
M - 204
 
1
25
 
 
 
150

Art. 3º Dentro de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Executivo baixará Decreto aprovando o regulamento de que trata o art. 42, da Lei nº 1.618/69.

Art. 4º Os encargos decorrentes da presente Lei, no corrente exercício, correrão à conta da dotação 08.200/3.1.1.1.61/01.00/1: - Vencimentos de cargos de provimento efetivo, do Departamento de Educação, da Secretaria de Educação e Cultura, do Orçamento Analítico vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 18 de novembro de 1.971.

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DALTON FONSECA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL

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JAIRDE ANTONIO PRATA
CHEFE DE GABINETE