A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente, constante do Anexo I, da Lei nº 1577, de 11 de novembro de 1969, dentro das séries de classes respectivas, os cargos abaixo relacionados, para efeito de enquadramento dos atuais servidores, integrantes dos serviços auxiliares do Quadro de Pessoal Suplementar, da Prefeitura do Município de Londrina:

CÓDIGO/NÍVEL DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS
AF-104/7 Datilógrafo

1

AF-105/6 Auxiliar de escritório ''B''

4

AF-105/5 Auxiliar de escritório ''B''

2

AF-105/4 Auxiliar de escritório ''B''

8

AF-106/3 Auxiliar de escritório ''A''

9

AF-106/2 Auxiliar de escritório ''A''

4

AF-106/1 Auxiliar de escritório ''A''

22

F-101/13 Fiscal

2

F-101/11 Fiscal

1

F-102/7 Fiscal de Obras

1

F-103/6 Auxiliar de Fiscalização

1

F-103/5 Auxiliar de Fiscalização

9

F-103/4 Auxiliar de Fiscalização

1

F-103/3 Auxiliar de Fiscalização

1

F-103/2 Auxiliar de Fiscalização

1

P-203/8 Auxiliar de Topógrafo ''A''

1

P-203/7 Auxiliar de Topógrafo ''A''

1

P-203/6 Auxiliar de Topógrafo ''A''

1

P-203/5 Auxiliar de Topógrafo ''A''

4

P-501/1 Telefonista

1

SP-302/5 Atendente Sanitário

1

SP-303/3 Auxiliar de Atendente Sanitário

1

SP-303/2 Auxiliar de Atendente Sanitário

2

EC-301/13 Supervisor da Banda de Música

1


Art. 2º Os cargos de Auxiliar de Escritório "B", Auxiliar de Escritório ''A'', Auxiliar de Fiscalização, Auxiliar de Topógrafo ''A'' e Auxiliar de Atendente Sanitário, integrarão as séries de classes do Sistema de Cargos da Prefeitura Municipal de Londrina, instituídas na forma dêste artigo:

SÉRIE DE CLASSES GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO
Auxiliar de Escritório ''B'' AF-100 - Administrativo Administração e Fisco - AF
Auxiliar de Escritório ''A'' AF-100 - Administrativo Administração e Fisco - AF
Auxiliar de Fiscalização F-100 - Fiscalização Geral Fiscalização - F
Auxiliar de Topógrafo ''A'' P-200 - Demarcação Profissional - P
Auxiliar de Atendente Sanitário SP-300 - Auxiliar de Saúde Saúde Pública - SP

Art. 3º Ficam instituídos os Grupos Ocupacionais "P-500 - Comunicação no Serviço Profissional - P", e "EC-300 - Cultura", no Serviço Educação e Cultura - EC -, do Sistema de Cargos constante do Anexo I, da Lei nº 1577/69, os quais serão integrados, respectivamente, pelos cargos de "Telefonista" e de "Supervisor da Banda de Música'', criados pelo artigo primeiro, desta Lei.

Art. 4º O acesso para as séries de classes criadas pelo artigo 2º, desta Lei, se processará da seguinte forma:

SÉRIE DE CLASSES
ACESSO A
Auxiliar de Escritório ''B'' Datilógrafo
Auxiliar de Escritório ''A'' Auxiliar de Escritório
Auxiliar de Fiscalização Fiscal de Obras
Auxiliar de Topógrafo ''A'' Auxiliar de Topógrafo
Auxiliar de Atendente Sanitário Atendente Sanitário

Art. 5º Os Servidores Mauro Lúcio de Oliveira, Claudir Scotton, Paulo dos Santos, Ariovaldo dos Santos, João Paulo Reeberg, Altair de Abreu Fernandes, Jovita Reeberg e Lourdes de Almeida, integrantes dos Serviços Auxiliares, do Quadro de Pessoal Suplementar, serão enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, em cargos vagos existentes, constantes das Séries de Classes de Datilógrafo, Fiscal, Auxiliar de Desenhista e Atendente Sanitário, do Anexo I, da Lei nº 1577/69.

Art. 6º Ficam criados, na parte suplementar, do Quadro de Pessoal Permanente, constante do Anexo III, da Lei nº 1577/69, 1 (um) cargo de Zelador, nível I, e 1 (um) cargo de copeiro, nível 4, respectivamente, na Série de Classes de Zelador e na Classe de Copeiro, instituída por esta Lei.

Art. 7º O Executivo remeterá ao Legislativo, Projeto de Lei propondo a criação de cargos, no Quadro de Pessoal Permanente, da Prefeitura do Município de Londrina, para o enquadramento dos atuais servidores, em número de 8 (oito), com idade inferior a 18 (dezoito) anos, integrantes dos serviços auxiliares do Quadro de Pessoal Suplementar, ao completarem a idade mínima exigida para o ingresso nêsse Quadro.

Art. 8º Efetuando o enquadramento previsto nesta Lei, as funções vagas dos Serviços Auxiliares, do Quadro de Pessoal Suplementar, da Prefeitura do Município de Londrina, ficarão automáticamente extintas.

Art. 9º Ficam vedadas novas admissões aos Serviços Auxiliares, do Quadro de Pessoal Suplementar, a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 10. O Executivo expedirá, após a execução do enquadramento previsto por esta Lei, os respectivos atos de nomeação, para os efeitos de efetividade nos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura do Município de Londrina.

Art. 11. O Executivo solicitará a Câmara os recursos que se fizerem necessários para o refôrço das dotações orçamentárias próprias, existentes, a medida que estas se esgotarem.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 16 de setembro de 1971.

___________________________
= Dalton Fonseca Paranaguá =
Prefeito Municipal

_________________________
Jairde Antonio Prata
Chefe de Gabinete