A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º É o Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante licitação, nos têrmos das normas vigentes, equipamento rodoviário para o Serviço Rodoviário Municipal, compreendendo motoniveladoras, tratores e outros, de que necessita aquele Serviço, até a quantia de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros).

Art. 2º A dívida contratual da aquisição de que trata o artigo anterior será paga em parcelas, no exercício de 1972, cujos prazos de vencimentos não poderão ultrapassar o dia 31 de dezembro.
   Parágrafo único. O Executivo deverá consignar, na proposta orçamentária para o exercício de 1972, dotações próprias necessárias ao pagamento das parcelas de que trata êste artigo.

Art. 3º Para aquisição do equipamento rodoviário, o Executivo é igualmente autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro um Crédito Adicional Especial, da quantia correspondente à dívida a ser contraída, de até Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros), no serviço Rodoviário Municipal (Fundo Rodoviário Nacional).
   Parágrafo único. O Tesouro Municipal fará a inscrição como receita, na rubrica "operações de créditos" da quantia correspondente ao contrato de aquisição.

Art. 4º Nas aquisições de que trata a presente Lei, poderão ser pagos aos fornecedores, separadamente, o preço fixado para negócio à vista e o reembôlso das despesas de financiamento.

Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo Municipal baixará os atos necessários.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 9 de julho de 1971.

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= Dalton Fonseca Paranaguá =
Prefeito Municipal

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= Jairde Antonio Prata =
Chefe de Gabinete