A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 1.816, de 2 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....
§ 2º Tratando-se de ônibus circulares, cujo percurso não exceda a 25Km. os passageiros estarão isentos do pagamento do tributo e as emprêsas desobrigadas do recolhimento do percentual do Município."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 9 de junho de 1971.

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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

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Jairde Antonio Prata
Chefe de Gabinete