A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º É o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com as emprêsas de transporte coletivo, que se utilizam da Estação Rodoviária da Sede Municipal, para efetuarem a cobrança da Taxa de Uso da Estação Rodoviária prevista no nº 5, da Tabela XII, da Lei nº 1.153/66.

Art. 2º Dos convênios a serem celebrados, constarão que o produto da cobrança da Taxa de Uso da Estação Rodoviária deverá ser recolhido pelas emprêsas de transporte, semanalmente, à Prefeitura do Município de Londrina, na base de 1,0% (um por cento), por veículo de transporte coletivo, calculado sôbre o valor do salário mínimo vigente na região.
   § 1º Pelos ônibus procedentes de outros Municípios, que passaram pela Rodoviária, com destino a outras localidades, as emprêsas ficarão obrigadas ao recolhimento de quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do percentual previsto nêste artigo.
   § 2º Tratando-se de ônibus circulares, cujo percurso não exceda a 25Km. os passageiros estarão isentos do pagamento do tributo e as emprêsas desobrigadas do recolhimento do percentual do Município.
   § 3º As emprêsas com um número de partidas da Estação Rodoviária inferior a 10 (dez), com percurso, em sua maioria, em estradas não pavimentadas, ficarão obrigadas ao recolhimento de quantia correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual previsto nêste artigo.

Art. 3º A diferença entre o valor a ser recolhido e a quantia correspondente à cobrança da Taxa de que trata esta Lei, pertencerá às emprêsas, a título de recuperação por prejuízos eventuais, decorrentes de menor tráfego de passageiros.

Art. 4º A Prefeitura fornecerá, gratuitamente, às emprêsas os talões para o recolhimento da Taxa de Uso da Estação Rodoviária.

Art. 5º O Executivo fará constar dos convênios as demais cláusulas que se fizerem necessárias ao resguardo dos supervinientes interesses da coletividade.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 2 de abril de 1971.

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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

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Jairde Antonio Prata
Chefe de Gabinete