A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art.1º O inciso III do art. 135 da Lei nº 1.151, de 13 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"III - Pelo compromissário comprador, compromitente vendedor, cessionário ou cedente, nos casos de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos."

Art. 2º O art. 135 da mesma Lei fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo:

"VII - Pelo alienante e adquirente, em conjunto, nas transferências de qualquer natureza, simultaneamente com o pedido de certidão negativa necessária ao ato da alienação.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o inciso VII fica sujeita às seguintes normas, além de outras que a autoridade administrativa estabelecer:
a) não será fornecida a certidão negativa se o requerimento não estiver assinado pelo adquirente, admitindo-se que a assinatura do alienante seja suprida pelo Tabelião;
b) se a transferência do imóvel não se ultimar, o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência sob pena de ficar solidariamente responsável com o alienante pelos tributos futuros.
c) as demais exigências previstas nêste capítulo para a inscrição serão cumpridas posteriormente."

Art. 3º Fica revogada a letra "c" do art. 2º da Lei nº 1.151, de 13 de dezembro de 1966, passando a letra "d" do mesmo artigo para "c".

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de março de 1971

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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

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Jairde Antonio Prata
Chefe de Gabinete