A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"III - Pelo compromissário comprador, compromitente vendedor, cessionário ou cedente, nos casos de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos."
"VII - Pelo alienante e adquirente, em conjunto, nas transferências de qualquer natureza, simultaneamente com o pedido de certidão negativa necessária ao ato da alienação.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o inciso VII fica sujeita às seguintes normas, além de outras que a autoridade administrativa estabelecer:
a) não será fornecida a certidão negativa se o requerimento não estiver assinado pelo adquirente, admitindo-se que a assinatura do alienante seja suprida pelo Tabelião;
b) se a transferência do imóvel não se ultimar, o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência sob pena de ficar solidariamente responsável com o alienante pelos tributos futuros.
c) as demais exigências previstas nêste capítulo para a inscrição serão cumpridas posteriormente."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 17 de março de 1971
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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal
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Jairde Antonio Prata
Chefe de Gabinete