A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O Título VI, da Lei nº 1.618 , de 29 de dezembro de 1.969, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VI - DOS PROFESSÔRES CONTRATADOS
CAPÍTULO ÚNICO - Da Admissão e da Rescisão Contratual
Art. 27. O preenchimento temporário de vagas de regência ou de auxiliar de classes, em qualquer dos estabelecimentos pertencentes à rêde municipal de ensino, será feito por professôres contratados, na forma definida e estabelecida neste Título.
Art. 28. A contratação para os casos previstos no artigo anterior será feita por via administrativa.
Art. 29. A função de professor contratado é de cunho eventual ou esporádico e corresponderá ao exercício obrigatório do magistério.
Art. 30. O professor contratado será submetido ao Estatuto dos Funcionários Públicos, naquilo que não conflitar com a natureza instável de sua função, e descontará para a Caixa de Assistência e Pensão dos Servidores Municipais de Londrina.
Art. 31. O professor contratado perceberá, por um período de aulas, remuneração correspondente a do nível 1, da Tabela de cargos efetivos, constante do Anexo II, da Lei nº 1.618 , de 29 de dezembro de 1969.
Art. 32. Em caráter, excepcional, a juízo do Secretário Municipal de Educação e Cultura, professôres do Quadro Próprio do Magistério ou os contratados para um período de aulas, poderão ser admitidos para um segundo período.
Parágrafo único. O professor, contratado para um segundo período, perceberá, com relação ao mesmo, remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do nível 1, da Tabela de cargos efetivos, constante do Anexo II, da Lei 1.618/69 .
Art. 33. Cessados os motivos que determinaram a admissão ou contratação prevista neste Título, será o contrário rescindido, mediante comunicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao órgão de pessoal da Prefeitura, que lavrará o Ato respectivo.
Art. 34. O professor contratado perceberá a gratificação especial de magistério, nos casos previstos no Capítulo II, do Título V, da Lei nº 1.618 , de 29 de dezembro de 1.969.
Art. 35. Dentro de 30 (trinta) dias da data de vigência desta Lei, o Executivo, sob proposta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, regulamentará êste Título, indicando os critérios para a contratação, por um ou dois períodos, para a rescisão contratual e para a recontratação."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 15 de dezembro de 1970.

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= Dalton Fonseca Paranaguá =
Prefeito Municipal

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= Luiz Gonzaga Ferreira =
Chefe de Gabinete