A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"Art. 527. Os funcionarmos não sofrerão quaisquer descontos no vencimento ou remuneração:
I - quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe, irmãos, e até 3 dias consecutivos, no caso de falecimento de cunhados, sogros, genros, noras e avós;
II - quando licenciados para tratamento da própria saúde;
III - quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por Lei, salvo se receberem alguma retribuição financeira, caso em que se fará a redução correspondente;
IV - quando se ausentarem do serviço até dois dias, pelo nascimento de cada filho;
V - quando faltarem até 14 dias por ano, consecutivos ou intercalados, desde que as faltas tenham sido anteriormente justificadas e abonadas pelos superiores e descontadas das férias anuais.
Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá também a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento, por período de gravidez."
"Art. 547. Ao funcionário público municipal que durante um período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito de uma licença especial de seis meses, por decênio, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo não serão considerados como afastamento do exercício:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 dias;
III - Luto por falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe, irmãos, até 8 dias consecutivos e, cunhados, sogros, genros, noras e avós, até 3 dias consecutivos;
IV - Exercício de outro cargo ou função pública, até 2 anos por decênio;
V - Convocação para o serviço militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - Licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por decênio;
VIII - licença por acidente, em serviço ou fora dêle, ou por doença profissional;
IX - Licença à funcionária gestante, até três meses por período de gravidez;
X - Moléstia, devidamente comprovada, até três dias por mês;
XI - Licença por motivo de doença em pessoa da família, cujo nome conste de seu assentamento individual, na forma prevista no artigo 579, até 60 dias consecutivos ou alternados;
XII - Faltas, anteriormente justificadas e abonadas pelos superiores, até 14 dias por ano, consecutivas ou intercaladas, deduzidas das férias anuais;
XIII - Faltas até dois dias, pelo nascimento de cada filho;
XIV - Missão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando designados ou autorizados pelo Govêrno Municipal."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 3 de dezembro de 1970.
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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal
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Luiz Gonzaga Ferreira
Chefe de Gabinete