A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 527, da Lei nº 219, de 31 de dezembro de 1953, modificado pela Lei nº 965, de 16 de março de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 527. Os funcionarmos não sofrerão quaisquer descontos no vencimento ou remuneração:
I - quando faltarem até 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe, irmãos, e até 3 dias consecutivos, no caso de falecimento de cunhados, sogros, genros, noras e avós;
II - quando licenciados para tratamento da própria saúde;
III - quando convocados para serviço militar e outros obrigatórios por Lei, salvo se receberem alguma retribuição financeira, caso em que se fará a redução correspondente;
IV - quando se ausentarem do serviço até dois dias, pelo nascimento de cada filho;
V - quando faltarem até 14 dias por ano, consecutivos ou intercalados, desde que as faltas tenham sido anteriormente justificadas e abonadas pelos superiores e descontadas das férias anuais.
Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá também a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento, por período de gravidez."

Art. 2º O artigo 547, da Lei nº 219, de 31 de dezembro de 1953, vigorará com a seguinte redação:

"Art. 547. Ao funcionário público municipal que durante um período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito de uma licença especial de seis meses, por decênio, com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo não serão considerados como afastamento do exercício:
I - Férias;
II - Casamento, até 8 dias;
III - Luto por falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe, irmãos, até 8 dias consecutivos e, cunhados, sogros, genros, noras e avós, até 3 dias consecutivos;
IV - Exercício de outro cargo ou função pública, até 2 anos por decênio;
V - Convocação para o serviço militar;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - Licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por decênio;
VIII - licença por acidente, em serviço ou fora dêle, ou por doença profissional;
IX - Licença à funcionária gestante, até três meses por período de gravidez;
X - Moléstia, devidamente comprovada, até três dias por mês;
XI - Licença por motivo de doença em pessoa da família, cujo nome conste de seu assentamento individual, na forma prevista no artigo 579, até 60 dias consecutivos ou alternados;
XII - Faltas, anteriormente justificadas e abonadas pelos superiores, até 14 dias por ano, consecutivas ou intercaladas, deduzidas das férias anuais;
XIII - Faltas até dois dias, pelo nascimento de cada filho;
XIV - Missão ou estudo no país ou no estrangeiro, quando designados ou autorizados pelo Govêrno Municipal."

Art. 3º Fica extinto o § 1º, do artigo 542, da Lei nº 219, de 31 de dezembro de 1953 e transformado em § único o § 2º, do mesmo artigo.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 3 de dezembro de 1970.

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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

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Luiz Gonzaga Ferreira
Chefe de Gabinete