A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

Lei:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo:
   I - Estimular o uso mais adequado dos terrenos, tendo em vista a saúde, a segurança e o bem estar da população;
   II - Regular o uso de terrenos, edifícios e construções para fins residenciais, comerciais, industriais e outros;
   III - Regular a área das construções, sua localização e ocupação nos lotes;
   IV - Conservar e estabilizar o valor da terra;
   V - Evitar a concentração e dispersão excessivas da população e o congestionamento das vias de tráfego.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adota-se a divisão do Distrito Sede do Município em área urbana, área de expansão urbana e área rural, nos têrmos aprovados pela Lei do Plano Diretor. Adotam-se também as seguintes definições para certos têrmos de expressões utilizadas:
   I - Ampliação, obras de: Aumento da área construída de uma edificação existente, mediante obras de engenharia civil;
   II - Área construída ou de construção: Área total de todos os pavimentos de um edifício, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
   III - Área de terreno por habitação: A área expressa em metros quadrados que se obtém dividindo a área do lote, pelo número total de habitações nêle localizadas;
   IV - Área útil: área de construção ou de lote, destinada a determinado uso específico não compreendendo o espaço ocupado pelas paredes;
   V - Coeficiente de aproveitamento. O número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção nesse lote, isto é, a soma das áreas de todos os pavimentos.
Na área máxima de construção não serão computadas:
      a) As áreas construídas destinadas a garagem de veículos, exceto quando o edifício é exclusivamente de garagens;
      b) A área do pavimento térreo quando êste fôr deixado inteiramente livre e ajardinado, sendo ocupado apenas pelas caixas de escada e elevadores;
      c) A área de galerias comerciais cobertas de largura não inferior a 4 metros, e ligando duas ou mais ruas.
   VI - Conservação, obras de: Obras de engenharia civil em uma edificação existente visando apenas preservar a construção do seu valor ao longo do tempo, mas não importando em aumento da área ou de valor;
   VII - Desconforme, construção: Edificação construída sem obedecer as normas legais, particularmente a lei de zoneamento, quanto ao índice de aproveitamento, a taxa de ocupação e os recuos estabelecidos;
   VIII - Desconforme, uso: A utilização de um lote ou construção em desacôrdo com as normas legais, particularmente a lei de zoneamento;
   IX - Estacionamento, área de: Espaço reservado para o estacionamento de um ou mais veículos com acesso a logradouros públicos. Tal espaço pode ser aberto ou fechado, coberto ou descoberto;
   X - Garagem: Área de estacionamento fechada e coberta, para um ou mais veículos;
   XI - Habitação: Construção destinada à moradia de uma única família, seus empregados e serviçais;
   XII - Lote: Parcela de terra bem delimitada, e inscrita no Cartório de Registro de Imóveis;
   XIII - Ocupação do lote: Área de terreno ocupada por uma ou mais construções de um lote. Geralmente utiliza-se a projeção vertical do edifico ou edifícios sôbre o plano horizontal do terreno;
   XIV - Recuo: Distância de uma construção às divisas do lote em que está localizada: Recuo de frente, laterais ou de fundo, respectivamente, da divisa frontal, laterais ou de fundos;
   XV - Reforma: Obras de engenharia civil em uma construção existente, visando a adaptação para um novo uso, ou o aumento de seu valor locativo, mediante alteração da disposição dos cômodos ou substituição dos materiais de acabamento;
   XVI - Reparo: Obras de engenharia civil em uma construção existente, visando apenas reparar os acabamentos ou conservar as instalações, deterioradas em conseqüência da ação do tempo ou do uso prolongado;
   XVII - Taxa de ocupação: O quociente expresso em percentagem entre a área ocupada por tôdas as edificações e a área do lote em que estão localizadas;
   XVIII - Uso: A atividade ou finalidade para a qual um lote ou uma construção foi projetada ou destinada, ou é ocupada e conservada;
   XIX - Zona: Área, definida por Lei, compreendendo um ou mais lotes cuja utilização e construção estão sujeitas a normas especiais, visando sua plena adequação a um uso predominante.

Art. 3º Para atingir os objetivos desta Lei, as áreas urbanas de expansão urbana e rural ficam subdivididas em tipos de zonas:

ZR1, ZR2 - Zonas residenciais de Baixa Densidade.
ZR3, ZR4, ZR5 - Zonas residenciais de Média Densidade.
ZR6, ZR7, ZR8 - Zonas residenciais de Alta Densidade.
ZC1 - Zona de Comércio Principal
ZC2, ZC3 - Zonas de Comércio Secundário.
ZC4 - Zonas de Comércio Local.
ZC5 - Zonas de Comércio Regional.
ZI1 - Zona Industrial Pesada.
ZI2 - Zona Industrial Leve.
ZE1, ZE2, ZE3, ZE4, ZE5, ZE6, ZE7, ZE8, ZE9 - Zonas Especiais.
ZA - Zona Agrícola.

Art. 4º Os limites dessas zonas são aquêles da Planta de Zoneamento, anexa a esta Lei.
   Parágrafo único. A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO deverá fixar com maior precisão os limites dessas zonas, baseando-se em levantamentos sócio-econômicos, plantas cadastrais mais detalhadas e outros estudos que se fizerem necessários.

Art. 5º Para cada uma das zonas previstas, a presente Lei estabelece:
   I - Os usos permitidos, permissíveis e proibidos;
   II - A área e a frente mínima dos lotes;
   III - A área mínima do terreno por habitação;
   IV - O coeficiente máximo de aproveitamento do lote;
   V - A taxa de ocupação do lote;
   VI - Recuos mínimos de frente, laterais e de fundos;
   VII - Áreas mínimas para estacionamento de veículos segundo os diversos usos;
   VIII - Outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos terrenos.
   Parágrafo único. Os lotes atualmente existentes, com área, frente ou ambas, inferiores aos mínimos estabelecidos para a sua zona poderão ser edificados desde que satisfaçam a tôdas as demais exigências desta Lei.

CAPÍTULO II - Das Zonas Residenciais

Art. 6º O estabelecimento de oito zonas residenciais tem por objetivo conservar certas características existentes, bem como estimular certas formas de ocupação dos terrenos, tendo em vista os objetivos e diretrizes do Plano Diretor, particularmente as densidades demográficas e a paisagem urbana. As normas estabelecidas visam, em cada uma das zonas previstas:
   I - Nas ZR1, desestimular a ocupação imediata da área, reservando-a para grandes lotes residenciais, que no futuro, poderão ser subdivididas em lotes de 500m² cada um;
   II - Nas ZR2, preservar o uso existente de residências unifamiliares de padrão elevado;
   III - Nas ZR3, ZR4 e ZR5, estimular o aumento da densidade demográfica através da construção de conjuntos residenciais horizontais de padrões diversos;
   IV - Nas ZR6, estimular a liberação do solo pela construção de residências coletivas de baixa altura, sem elevadores;
   V - Nas ZR7 e ZR8, estimular a construção vertical nos terrenos de dimensão compatível.

Art. 7º Em tôdas as zonas residenciais, são permitidos os seguintes usos:
   I - Residenciais;
   II - Clubes, desde que providos de áreas apara estacionamento e nenhuma construção se localize a menos de 15 metros de qualquer propriedade vizinha;
   III - Escolas e bibliotecas;
   IV - Parques e Jardins;
   V - Usos agrícolas, desde que não produzam odores ou poeiras.
   § 1º Nas zonas residenciais são permissíveis os estabelecimentos comerciais permitidos nas ZC4 nos casos previstos no art. 22.
   § 2º Nas zonas residenciais são proibidas tôdas e quaisquer atividades industriais.

Art. 8º Na zona residencial ZR1, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas:
   I - Lote mínimo de 2.500m² de área e frente não inferior a 30m;
   II - Área mínima do terreno por habitação de 2.500m²;
   III - Coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 0,5;
   IV - Taxa de ocupação máxima de 30% da área do lote;
   V - Recuo de frente de 6 metros no mínimo;
   VI - Recuo de ambos os lados de 3 metros no mínimo;
   VII - Recuo de fundo de 10 metros no mínimo.

Art. 9º Nas zonas residenciais ZR2, os lotes e construções deverão obedecer as seguintes normas:
   I - Lote mínimo de 360m² de área e frente não inferior a 12 metros;
   II - Área mínima de terreno por habitação de 360m²;
   III - Coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,0;
   IV - Taxa de ocupação máxima de 50% da área do lote, inclusive dependências e construções acessórias;
   V - Recuo de frente de 5 metros no mínimo.

Art. 10. Nas zonas residenciais ZR3, os lotes e construção deverão obedecer às seguintes normas:
   I - Lote mínimo de 360m² de área e frente não inferior a 12 metros;
   II - Área mínima de terreno por habitação de 240m²;
   III - Coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0;
   IV - Taxa de ocupação máxima de 50%, inclusive dependências e construções acessórias;
   V - Recuo de frente de 5 metros no mínimo.

Art. 11. Nas zonas residenciais ZR4, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas:
   I - Lote mínimo de 300m² de área, frente não inferior a 10 metros;
   II - Área mínima de terreno por habitação de 200m²;
   III - Coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0;
   IV - Taxa de ocupação máxima de 50%, inclusive dependências e construções acessórias;
   V - Recuo de frente de 5 metros no mínimo.

Art. 12. Nas zonas residenciais ZR5, ZR6, ZR7 e ZR8, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas:
   I - Lote mínimo de 300m² de área e frente não inferior a 10 metros;
   II - Área mínima de terreno por habitação de 150m²;
   III - Coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0;
   IV - Taxa de ocupação máxima de 50%, inclusive dependências e construções acessórias;
   V - Recuo de frente de 5 metros no mínimo.

Art. 13. Nas zonas residenciais ZR6, ZR7 e ZR8, nos lotes com área mínima de 360m² e frente não inferior a 12 metros poderão ser construídos edifícios de habitação coletiva, obedecendo às seguintes normas:
   I - Área mínima de terreno por habitação de 90m²;
   II - Coeficiente de aproveitamento máxima de 1,33;
   III - Taxa de ocupação máxima de 33% do lote;
   IV - Recuo de frente de 5 metros no mínimo.

Art. 14. Nas zonas residenciais ZR7, nos lotes com área mínima de 1.000m² e frente não inferior a 20 metros, poderão ser construídos edifícios de habitação coletiva obedecendo às seguintes normas:
   I - Área mínima de terreno por habitação de 40m²;
   II - Coeficiente de aproveitamento máximo de 3,6;
   III - Taxa de ocupação máxima de 30% do terreno;
   IV - Recuos mínimos de 5 metros de frente, 8 metros de fundo e 3 metros de ambos os lados.

Art. 15. Nas zonas residenciais ZR8, nos lotes com área mínima de 1.000m² e frente não inferior a 20 metros, poderão ser construídos edifícios de habitação coletiva obedecendo às seguintes normas:
   I - Área mínima de terreno por habitação de 28m²;
   II - Coeficiente de aproveitamento máximo de 3,6;
   III - Taxa de ocupação máxima de 30% do terreno;
   IV - Recuos mínimos de 5 metros de frente, 3 metros de ambos os lados e 8 metros de fundo.

Art. 16. Nos prédios de habitação coletiva, regulados pelos artigos 13, 14 e 15 desta Lei, em cada lote deverá ser reservado um espaço descoberto, de uso exclusivo para recreação infantil e de acesso fácil para tôdas as habitações, cuja área será calculada à base de 15m² por habitação e cuja menor dimensão nunca poderá ser inferior a 5 metros.

CAPÍTULO III - Das Zonas Comerciais

Art. 17. O estabelecimento de cinco zonas comerciais visa estimular a concentração e o agrupamento das atividades comerciais afins:
   I - Na ZC1, centro da Cidade, proporcionar a maior variedade possível na oferta de serviços e comércio, varejista, recreação e pontos de encontro e convívio social;
   II - Na ZC2, contígua ao centro da Cidade, estimular a concentração de certas atividades comerciais e de serviços que exigem áreas mais amplas e que apresentam certas características incômodas ao centro principal;
   III - Nas ZC3, estimular a concentração de atividades comerciais e de serviços em certas áreas ou ruas existentes, tendo em vista permitir a possibilidade de compras semanais junto aos bairros, poupando a ida até o centro da Cidade;
   IV - Nas ZC4, estimular a concentração dos estabelecimentos comerciais e de serviços destinados a atender às necessidades cotidianas e imediatas de abastecimento e serviços junto às zonas residenciais;
   V - Nas ZC5, estimular a concentração das atividades de comércio atacadista, e de abastecimento regional.

Art. 18. Nas zonas de comércio local ZC4, além dos usos permitidos nas zonas residenciais, permitem-se ainda:
   I - Estabelecimentos comerciais varejistas de gêneros alimentícios;
   II - Lojas de serviços pessoais, como barbeiro, cabeleireiro e outros;
   III - Restaurantes, bares e cafés;
   IV - Oficinas de consertos de aparelhos domésticos;
   V - Lavanderias e tinturarias;
   VI - Farmácias.
   § 1º Todos os usos comerciais especificados deverão ser exercidos em recintos inteiramente fechados, exceto os postos de serviço;
   § 2º São permissíveis os postos de serviço e oficinas mecânicas a atividades artesanais;
   § 3º São proibidas quaisquer atividades nocivas ou incômodas, bem como os estabelecimentos industriais, com mais 150m² de área coberta.

Art. 19. Nas zonas de comércio local ZC4, as construções para fins exclusivamente residenciais deverão obedecer às normas das zonas residenciais limítrofes.

Art. 20. Nas zonas de comércio ZC4, as construções para fins comerciais ou mistas com residências deverão satisfazer às seguintes exigências:
   I - Coeficiente de aproveitamento máximo de 1,5;
   II - Taxa de ocupação de 50% para o pavimento térreo e de 33% nos demais pavimentos;
   III - Recuo de frente de 5 metros no mínimo;
   IV - Área mínima de terreno por habitação de 100m².

Art. 21. A localização das zonas comerciais ZC4 junto às zonas residenciais será estudada e estabelecida pela ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, tendo em vista as tendências naturais e as normas do artigo seguinte.

Art. 22. As atividades comerciais permitidas nas ZC4 são permissíveis em tôdas as zonas residenciais desde que satisfaçam as seguintes condições:
   I - Haver acôrdo expresso dos proprietários e dos ocupantes dos lotes confinantes;
   II - Distar a menos de 60 metros ou mais de 400 metros de outro estabelecimento comercial de uso permitido na ZC4;
   III - Serem obedecidas as normas de construções de zona residencial em que estão localizados.
      Parágrafo único. Quando estiverem no máximo dois estabelecimento comerciais do mesmo ramo localizado na forma prevista por êste artigo, a ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO deverá fixar uma nova ZC4, não permitindo outros estabelecimentos a menos de 400 metros dessa ZC4, exceto nas lotes a ela contíguos.

Art. 23. Nas zonas de comércio secundário ZC2 e ZC3, são permitidos todos os estabelecimentos de comércio varejista serviços diversos, recreação coberta, hotéis, além dos usos permitidos nas ZC4, aplicando-se as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18.
   Parágrafo único. São proibidas as atividades nocivas ou incômodas, bem como os estabelecimentos industriais com mais de 200m² de área coberta.

Art. 24. Nas ZC3 as construções para fins exclusivamente residenciais deverão obedecer às normas estabelecidas para as zonas residenciais limítrofes.

Art. 25. Nas ZC3 as construções para fins comerciais, ou mistas com residências, deverão satisfazer às mesmas exigências estabelecidas para as ZC4.
   § 1º Nos lotes de área não inferior a 360m² e frente não inferior a 12 metros, poderão ser adotadas as seguintes normas:
      I - Coeficiente de aproveitamento máximo de 1,75;
      II - Taxa de ocupação máxima de 75% para o pavimento térreo e de 33%, para os demais pavimentos;
      III - Área mínima de terreno por habitação de 90m².
   § 2º Quando o coeficiente de aproveitamento da zona residencial limítrofe a uma ZC3 fôr superior ao fixado neste artigo e parágrafo 1º, poderá ser adotado o coeficiente da zona residencial em questão, observadas as exigências correspondentes ao coeficiente adotado.

Art. 26. Nas ZC2 as construções para fins exclusivamente residenciais deverão obedecer às normas estabelecidas para as zonas residenciais ZR8.

Art. 27. Nas ZC2, as construções para fins comerciais ou mistos comerciais e residenciais - deverão satisfazer às seguintes exigências:
   I - Coeficiente de aproveitamento máximo de 1,75;
   II - Taxa de ocupação máxima de 75%, no pavimento térreo e de 33% nos demais pavimentos;
   III - Recuo de frente de 5 metros no mínimo;
   IV - área mínima de terreno por habitação de 100m².
   § 1º Nos lotes de áreas não inferior a 360m² e frente não inferior a 12m, o coeficiente de aproveitamento poderá ser elevado para 2,25 e a área mínima de terreno por habitação poderá ser reduzida para 60m².
   § 2º Nos lotes de áreas não inferior a 1.000m² e frente não inferior a 20m, poderão ser adotadas as seguintes normas:
      I - Coeficiente de aproveitamento máximo de 4,5;
      II - Taxa de ocupação máxima de 75% no pavimento térreo de 50% no 2º, 3º e 4º pavimentos e de 30% nos demais pavimentos;
      III - Recuo de frente de 5 metros no mínimo;
      IV - Recuos mínimos de 5 metros de fundo e de 3 metros de cada lado, a partir de 5º pavimento a contar do térreo;
      V - Área mínima de terreno por habitação de 28m².

Art. 28. Na zona de comércio principal ZC1, são permitidos todos os estabelecimentos comerciais, varejistas, serviços diversos, recreação coberta, escritórios, restaurantes, bares, cafés, hotéis, bancos, além dos usos permitidos nas ZC4 aplicando-se o disposto no § 1º do artigo 18 desta Lei.
   § 1º São usos permissíveis nessa zona as manufaturas não específicamente proibidas, relacionadas com o comércio e varejo, edifícios de culto, garagens coletivas e postos de serviços.
   § 2º São proibidas as atividades nocivas ou incômodas bem como os estabelecimentos industriais de mais de 150m² de área coberta.

Art. 29. Na ZC1, as construções para fins exclusivamente residenciais deverão obedecer às normas estabelecidas para as zonas residenciais ZR8 e as construções mistas para fins residenciais e comerciais, às normas estabelecidas para a Zona ZC2, sendo indispensável o recuo de frente.

Art. 30. Na ZC1, as construções para fins exclusivamente comerciais deverão obedecer às seguintes normas:
   I - Coeficiente de aproveitamento máxima de 3,25;
   II - Taxa de ocupação máxima de 75% para todos os pavimentos exclusive o térreo.
   § 1º Nos lotes de área não inferior a 1.000m² e frente não inferior a 16 metros o coeficiente de aproveitamento poderá ser elevado para 7,0 desde que a taxa de ocupação a partir do 5º pavimento seja reduzida para 30% e a partir dêsse mesmo pavimento, haja um recuo de 3 metros de ambos os lados e de 5 metros nos fundos.

Art. 31. Nas zonas de comércio regional ZC5, são permitidos todos os usos comerciais, varejistas e atacadistas, como depósitos e armazéns, bem como aqueles permitidos nas zonas comerciais ZC2.
   § 1º Os usos comerciais especificados neste artigo deverão ser exercidos em recinto inteiramente fechado, ou pelo menos cercado por muro de altura não inferior a 1,80m.
   § 2º As operações de carga e descarga de veículos deverão ser executadas dentro dos lotes onde deverá ser prevista área específica para êsse fim.
   § 3º São proibidos os estabelecimentos industriais de mais de 360m², de área total ou aquêles cuja atividade seja perigosa, incômoda ou nociva.

Art. 32. Nas zonas de comércio regional ZC5 não será permitido o uso misto de um mesmo lote para fins residenciais e estabelecimentos de comércio atacadista.

Art. 33. Nas zonas de comércio regional ZC5 as construções para fins exclusivamente residenciais deverão obedecer às exigências estabelecidas para as zonas residenciais ZR3.

Art. 34. Nas zonas de comércio regional ZC5 as construções mistas para fins residenciais e de comércio varejistas deverão obedecer às exigências fixadas para as zonas comerciais ZC3.

Art. 35. Nas zonas de comércio regional ZC5 as construções destinadas a fins exclusivamente de comércio regional deverão obedecer às seguintes exigências:
   I - Índice de aproveitamento máximo de 2,0;
   II - Recuo de frente de 5 metros no máximo;
   III - Taxa de ocupação máxima de 75%.

Art. 36. Em tôdas as zonas comerciais ou edifícios de habitação coletiva, ainda que abrigando atividades de uso comercial, deverão dispor de área para recreação infantil, calculada em 15m² por habitação, de acôrdo com o disposto no artigo 16 desta Lei.

Art. 37. Em tôdas as zonas comerciais, o pavimento térreo de uso comercial, poderá abrigar um mezanino ou jirau, desde que sua área não ultrapasse um terço do pavimento térreo, e seja computada no cálculo da área máxima de construção.

CAPÍTULO IV - Zonas Industriais

Art. 38. As zonas industriais são de dois tipos:
   I - ZI1 - para a instalação de indústrias pesadas;
   II - ZI2 - para a instalação de indústrias leves.

Art. 39. Nas zonas industriais ZI1 são permitidos os seguintes usos:
   I - Todos os usos permitidos na zona comercial ZC5, exceto o uso residencial;
   II - Estabelecimentos industriais de qualquer natureza, com exceção das indústrias perigosas.
   Parágrafo único. As indústrias perigosas só poderão ser localizadas em áreas préviamente aprovada pela ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO.

Art. 40. Nas zonas industriais ZI2 são permitidos os seguintes usos:
   I - Todos os usos permitidos nas zonas comerciais ZC5;
   II - Os estabelecimentos industriais de qualquer dimensão desde que não exerçam atividades considerada perigosa, nociva ou incômoda.

Art. 41. Nas zonas industriais são aplicadas as mesmas exigências quanto ao uso dos lotes estabelecidas para as zonas comerciais ZC5.

CAPÍTULO V - Das Zonas Especiais

Art. 42. As zonas especiais são áreas reservadas para fins específicos estabelecidos no Plano Diretor, ou áreas sujeitas a normas bastantes estritas, nas quais, qualquer construção deverá ser aprovada pela ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO:
   I - ZE1 destina-se a formação de parque esportivo regional;
   II - A ZE2 destina-se a expansão do campus universitário;
   III - A ZE3, nas margens do Igapó, à área de proteção paisagística;
   IV - A ZE4, a parte mais central da ZC1, está sujeita a normas de construção especiais, tendo em vista sua importância no centro da Cidade;
   V - A ZE5 destina-se à implantação de Parque Recreativo Municipal;
   VI - A ZE6 destina-se à implantação de centro cultural a ser promovido por entidades públicas ou privadas;
   VII - A ZE7 é a área ocupada atualmente pelas instalações aeroportuárias;
   VIII - A ZE-8 destina-se básicamente à preservação das nascentes e Córrego Água Fresca com implantação de parques onde deverá predominar a vegetação;
   IX - A ZE9 destina-se a vegetação e implantação da via expressa Sul-Norte.
      Parágrafo único. A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO poderá propor a criação de novas zonas ou a modificação das zonas propostas tendo em vista o interêsse público a o planejamento da Cidade.

Art. 43. Na ZE2, a ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO poderá permitir a implantação de construções, equipamentos e mesmos conjuntos residenciais desde que sejam considerados compatíveis e adequados à vida universitária.

Art. 44. Na ZE3, serão permissíveis os usos permitidos nas ZC4, com exceção dos incisos IV a VI do artigo 18.
   § 1º As construções de qualquer natureza deverão satisfazer as seguintes condições:
      I - Lote com área mínima de 2.000m² e frente mínima de 40m;
      II - Taxa de ocupação máxima de 20% de área do lote;
      III - Índice de aproveitamento máximo do lote de 0,5;
      IV - VT("- Lei Municipal nº 2.407, de 12.03.1974, que dispõe sobre o recuo frontal mínimo estabelecidao para as Zonas Residenciais da Cidade")>recuos mínimos na frente e nos fundos de 15m e 10m nas laterais.
   § 2º Para fins de utilização pública ou semi-pública a ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO poderá reduzir essas exigências, mas nunca a valores inferiores aos fixados para a zona residencial ZR2.

Art. 45. Nas ZE4 são permissíveis todos os usos permitidos na ZC1.

CAPÍTULO VI - Zona Agrícola

Art. 46. Na zona agrícola as construções para fins agrícolas ou pecuários deverão estar recuadas das estradas municipais de 15 metros no mínimo.
   Parágrafo único. As construções para fins diversos do fixado neste artigo deverão obedecer as exigências estipuladas para zona residencial ZR1.

CAPÍTULO VII - Dos Usos Permissíveis

Art. 47. São permissíveis os usos indicados em cada uma das zonas estabelecidas por esta Lei, assim como aquêles não compreendidos nem entre os permitidos nem entre os proibidos.

Art. 48. Será sempre necessário, em cada caso particular, solicitar a autorização da ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO que, em caráter excepcional, poderá autorizar o uso ou a construção, desde que a ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO possa considerá-lo adequado aos objetivos e diretrizes básicas do Plano Diretor.
   Parágrafo único. A autorização ou não de um uso permissível não poderá servir como precedente para outras solicitações.

Art. 49. Qualquer que seja o uso permissível, a ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO deverá estabelecer exigências adequadas à preservação das características da vizinhança ou da zona, nunca podendo aquelas ser menores que as fixadas por esta Lei para as zonas em que o lote está localizado.

Art. 50. A alteração, substituição ou ampliação de um uso permissível autorizado anteriormente não desobriga o interessado de novo pedido de autorização.

CAPÍTULO VIII - Dos Usos Desconformes

Art. 51. A partir da vigência desta Lei, nenhum lote ou construção poderá vir a ser utilizado em desconformidade com a mesma, exceto as edificações já aprovadas, e cuja construção esteja em andamento, ou seja iniciada num prazo de dois mêses a partir da promulgação desta Lei.

Art. 52. Os lotes não construídos e utilizados para fins não conformes não poderão conservar essa utilização depois de um prazo de um ano da vigência desta Lei.

Art. 53. As construções existentes e não conformes com a presente Lei serão toleradas mas não poderão sofrer ampliações ou reformas de qualquer natureza.
   Parágrafo único. São permitidos as obras de reparos ou conservação, desde que não importem na ampliação da área construída, ou ocupada.

CAPÍTULO IX - Das Áreas de Estacionamento

Art. 54. Para todos os usos, permitidos ou permissíveis, sempre será necessário prever área de estacionamento, coberta ou descoberta, de fácil acesso, e de área não inferior a 15m², por veículo, na seguinte proporção:
   I - Habitação:
      a) uma vaga para cada habitação com área útil construída ou superior a 80m²;
      b) três vagas para cada cinco habitações de área útil inferior a 80m²;
   II - Hotéis e pensões: uma vaga para cada 10 apartamentos ou quartos;
   III - Estabelecimentos hospitalares: uma vaga para cada vinte leitos;
   IV - Edifícios de Recreação: uma vaga para cada vinte lugares;
   V - Estabelecimentos comerciais: uma vaga para cada 100m² de área útil, que exceder de 200m²;
   VI - Estabelecimentos industriais e de comércio atacadista uma vaga para cada 300m² de área útil.
   § 1º Para os usos não especificados neste artigo, a área de estacionamento será fixada pela ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, tomando por base, no mínimo, uma vaga para cada 300m² de área utilizada.

Art. 55. O espaço geral destinado a estacionamento, bem como áreas de circulação, não serão computados na área total de construção do edifício, para efeito da aplicação dos coeficientes de aproveitamento.

Art. 56. As exigências do artigo 55 poderão deixar de ser aplicadas dependendo de estudos do órgão competente, quando a testada do lote fôr menor ou igual a dez metros, ou profundidade igual ou menor que trinta metros desde que a subdivisão do lote tenha sido anterior à vigência desta Lei.

CAPÍTULO X - Disposições Gerais

Art. 57. No caso de conjuntos residenciais de mais de 30 habitações a serem construídas de uma vez, o uso dos lotes poderá ultrapassar os dispositivos da zona em que estão localizados, mediante apreciação prévia da ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO:
   I - As ruas do conjunto sejam pavimentadas e providas de calçada, guias e sarjetas, permitindo o corrente escoamento das águas pluviais;
   II - As habitações sejam ligadas à rêde de energia elétrica, providas de abastecimento de água satisfatório e de rêde e de esgôtos sanitários;
   III - As condições fixadas para a zona residencial ZR8 não sejam ultrapassadas.

Art. 58. Em tôdas as zonas e para qualquer edifício, nos pavimentos acima do 4º pavimento, sempre será exigido recuo mínimo de 5 metros de fundo e recuos laterais de 3 metros no mínimo, não podendo nenhuma construção ultrapassar 63 metros de altura.
   Parágrafo único. Nos terrenos situados sob a faixa de micro-ondas, do sistema estadual de comunicações, a altura de qualquer construção devera ser limitada a êsse feixes, de forma a não perturbar a emissão ou recepção dessas comunicações.

Art. 59. As normas desta Lei não substituem nem isentam da obediência das normas de edificação, que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação e circulação interna dos edifícios para os diversos usos independentes das zonas em que são construídas.

Art. 60. As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do Alvará, embargo administrativo, demolição de obra e aplicação de multas e serem fixadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 30 de dezembro de 1969.

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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

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Luiz Gonzaga Ferreira
Chefe de Gabinete