A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica a Lei nº 1.443, de 21 de dezembro de 1968, assim redigida:

"Art. 1º O Serviço de Comunicações Telefônicas de Londrina (SERCOMTEL), entidade de administração descentralizada da Prefeitura Municipal de Londrina, com personalidade de direito público interno, autonomia financeira e administrativa com sede e fôro nesta Cidade, organizado de acôrdo com as Leis 934, de 6 de outubro de 1964 e, 1058, de 14 de dezembro de 1965, será administrado por uma Diretoria composta de um Diretor-Superintendente, um Diretor-Financeiro e um Diretor-Técnico.
Art. 2º Os cargos de Diretores, serão de provimento em Comissão de livre escolha e nomeação do Prefeito e perceberão, mensalmente, salários equivalentes a C.C.a-1, correspondente a 19 vezes o salário-mínimo, o Diretor-Superintendente; a C.C.a.2 - correspondente a 17 vezes o salário mínimo, o Diretor-Técnico; a C.C.a.3 correspondente a 12 vezes o salário-mínimo o Diretor-Financeiro.
Art. 3º O Diretor-Superintendente terá representação ativa e passiva do Serviço de Comunicações Telefônicas, em juízo ou fora dêle, a competência legal para a prática de todos os atos que não sejam atribuídos, no Regulamento desta Lei, aos demais Diretores, em conjunto ou separadamente.
Art. 4º Todos os atos de admissão ou contratação de pessoal dependerão de autorização do Executivo, assim como da aprovação dêste e atos que envolvam despesas superiores a 50 (cinqüenta) vezes o salário-mínimo vigente na região.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1968 será constituída uma "Comissão de Representantes de Subscritores", denominada "Comissão de Fiscalização e Supervisão", à qual competirá:
I - Examinar propostas;
II - Julgar concorrências públicas e administrativas;
III - Fixar tarifas;
IV - Opinar sôbre vencimentos e criação de cargos do pessoal;
§ 1º A Comissão será composta de dezesseis membros nomeados pelo Executivo, recaindo a escolha em representantes indicados pelo Legislativo (3); 1 representante do Executivo e 1 de cada uma das seguintes entidades:
Clube de Engenharia de Londrina;
Associação Odontológica de Londrina;
Associação dos Professôres do Norte do Paraná;
Associação dos Advogados de Londrina;
Associação dos Contabilistas de Londrina;
Associação dos Viajantes do Norte do Paraná;
Sociedade Médica de Londrina;
Centro do Comércio do Café;
Rotary Club de Londrina Norte;
Rotary Club de Londrina;
Rotary Club de Londrina Sudeste;
Lyons Clube de Londrina;
Lyons Clube de Londrina Tiradentes;
Lyons Clube de Londrina Igapó;
Associação Comercial de Londrina.
§ 2º Todos os atos da Comissão, estarão sujeitos a aprovação do Prefeito.
§ 3º A Comissão terá a duração por tempo indeterminado e a substituição de seus membros se fará através solicitação dos representantes."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 20 de junho de 1969.

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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

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Luiz Gonzaga Ferreira
Chefe de Gabinete