A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 181 da Lei nº 1.151, de 13 de dezembro de 1966, Código Tributário do Município de Londrina, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º As pessôas físicas jurídicas registradas na Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), que tenham projetos de investimentos na construção, ampliação ou reforma para melhoria das condições operacionais de hotéis com finalidades turísticas, devidamente aprovados pelos órgãos federais competentes, desde que para aplicação no território do Município de Londrina, poderão requerer a redução de até 50% (cinqüenta por cento) do Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 2º Enquanto as obras e serviços não estiverem concluídos, as reduções deverão ser renovadas anualmente, mediante solicitação da parte interessada, e poderão ser canceladas pelo Município caso os projetos de obras e serviços não sejam efetivados.
§ 3º O uso das obras para finalidades diferentes da prevista no § 1º importa no cancelamento da redução do impôsto e na cobrança, com as cominações legais, da que já tenha sido concedida."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 23 de maio de 1.969.

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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

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Luiz Gonzaga Ferreira
Chefe de Gabinete