A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Taxa de Pavimentação instituída pela Lei nº 418, de 8 de abril de 1958, será cobrada em 5 (cinco) anos, em prestações semestrais e iguais, sempre que se referir a lote de esquina ou lotes que tenham dois ou mais lados.
   § 1º Os benefícios da presente Lei serão concedidos, automáticamente, quando do lançamento da referida taxa.
   § 2º É facultado o pagamento antecipado das contribuições concedendo-se, no caso, as seguintes bonificações:
      a) de 30% (trinta por cento) aos que efetuarem o pagamento total das prestações não vencidas, até o vencimento da 1ª prestação;
      b) de 25% (vinte e cinco por cento) aos que efetuarem o pagamento total das prestações não vencidas, até o vencimento da 2ª prestação;
      c) de 20% (vinte por cento) aos que efetuarem o pagamento total das prestações não vencidas até o vencimento da 4ª prestação;
      d) de 15% (quinze por cento) aos que efetuarem o pagamento total das prestações não vencidas, até o vencimento da 6ª prestação;
      e) de 10% (dez por cento) aos que efetuarem o pagamento total das prestações não vencidas até o vencimento da 8ª prestação;
      f) de 5% (cinco por cento) aos que efetuarem o pagamento total das prestações não vencidas até o pagamento da 9ª prestação.

Art. 2º Aos proprietários de lotes que não sejam de esquina, com a obrigação de pagamento da Taxa de Pavimentação, e que não possuírem capacidade financeira para liquidá-la em 3 (três) anos, devidamente comprovada, e a critério da autoridade competente, fica concedido o prazo de 5 (cinco) anos para pagamento da referida taxa.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Os lançamentos efetuados anteriormente, poderão ser revistos pela Divisão da Receita, mediante solicitação da parte interessada, para as prestações não vencidas a fim de que os proprietários dos lotes possam receber os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º da presente Lei.

Art. 5º O parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 418/58, passa a ter o seguinte dispositivo:

"Quando se tratar de reparos ou reconstrução do calçamento existente, construído anteriormente pela Prefeitura, não será devido o pagamento da Taxa."

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.077/66 e as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 08 de maio de 1969.

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Dalton Fonseca Paranaguá
Prefeito Municipal

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Luiz Gonzaga Ferreira
Chefe de Gabinete