A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
"CAPÍTULO XIII - Das Reduções
Art. 87. Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os impostos predial e territorial urbano, relativamente:
I - Aos imóveis pertencentes a instituições culturais ou esportivas, legalmente constituídas, sem fim lucrativo;
II - Aos imóveis pertencentes a entidades religiosas de qualquer culto;
III - Aos imóveis pertencentes às Cooperativas em Geral, legalmente constituídas e em funcionamento, com sede e atividade apenas no Município de Londrina.
Parágrafo único. As reduções previstas nêste Capítulo serão concedidas anualmente, por ato do prefeito, sempre a requerimento do interessado, e desde que os imóveis se destinem a serviços ou uso da própria entidade, ou seus servidores."
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 3 de dezembro de 1968.
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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
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Severiano Alves Pereira
Secretário