A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 87 da Lei Municipal nº 1.151, de 13/12/1966, passará a ser parágrafo único do artigo 86.

Art. 2º Fica introduzido no Título I (Dos Tributos em Geral) do Código Tributário Municipal (Lei 1.151, de 13/12/66) o Capítulo XIII - Das Reduções, como segue:

"CAPÍTULO XIII - Das Reduções

Art. 87. Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os impostos predial e territorial urbano, relativamente:
I - Aos imóveis pertencentes a instituições culturais ou esportivas, legalmente constituídas, sem fim lucrativo;
II - Aos imóveis pertencentes a entidades religiosas de qualquer culto;
III - Aos imóveis pertencentes às Cooperativas em Geral, legalmente constituídas e em funcionamento, com sede e atividade apenas no Município de Londrina.
Parágrafo único. As reduções previstas nêste Capítulo serão concedidas anualmente, por ato do prefeito, sempre a requerimento do interessado, e desde que os imóveis se destinem a serviços ou uso da própria entidade, ou seus servidores."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 3 de dezembro de 1968.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário