A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ao artigo 12, da Lei Municipal nº 187, de 25 de junho de 1953, acrescente-se o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Os orçamentos e os balanços de encerramentos, anuais, da Autarquia Municipal de Esportes de Londrina - AMEL -, obedecerão aos preceitos legais, estabelecidos nos artigos 107,108, 109 e 110, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º Fica, ainda, modificada a redação do artigo 10, da mesma Lei nº 187/53, que passa a vigorar com a seguinte:

Art. 10. A prestação anual de contas da AMEL, de exercícios anteriores, será feita, até o dia 30 de abril, ao Prefeito Municipal, que as submeterá ao julgamento do Legislativo Municipal, até o dia 30 de junho.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 26 de setembro de 1967.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário