A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Lei nº 1.151, de 13 de dezembro de 1966 passa a vigorar com as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO PRIMEIRA - O parágrafo 1º, do artigo 204, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A taxa de licença para localização será cobrada na base de alíquota fixada em Lei Complementar, proporcional à área ocupada pelo estabelecimento."
ALTERAÇÃO SEGUNDA - Suprima-se o parágrafo 2º do artigo 204, passando o atual parágrafo 3º a constituir o parágrafo 2º.
ALTERAÇÃO TERCEIRA - O artigo 208 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 208. A Taxa de Renovação de Licença será cobrada na base de alíquota fixada em Lei Complementar, proporcional à área ocupada pelo estabelecimento."
ALTERAÇÃO QUARTA - Acrescente-se ao artigo 209 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A taxa é de 5% (cinco por cento) do salário mínimo."
ALTERAÇÃO QUINTA - No artigo 212, substitua-se a expressão "serão feitos no mês de janeiro" por "serão efetuados até 31 de março de cada ano."

Art. 2º Fica modificada a Tabela VI, letra "A", da Lei nº 1.153/66, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
A
A - A Taxa de Licença para Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e de serviços: s/ salário mínimo
1º Sôbre a área ocupada, por m²

0,4%

2º Hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis, indústrias, armazéns gerais, máquinas de café, de algodão, arroz e fibras em geral, s/ a área ocupada, por m²

0,3%

3º Taxa mínima

10,0%

B
B - Taxa de Renovação Anual de Licença:  
1º Sôbre a área ocupada, por m²

0,4%

2º Hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis, indústrias, armazéns gerais, máquinas de café, de algodão, arroz e fibras em geral, sôbre a área ocupada, por m²

0,2%

3º Taxa mínima

5,0%


Art. 3 Inclua-se na Tabela nº IV da Lei nº 1.153/66, a discriminação nº 9:

"Prestação de serviços por profissionais autônomos sem localização fixa, e sem assalariados ....................................... 40% s/ sal. mínimo."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 12 de abril de 1967.
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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
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Severiano Alves Pereira
Secretário