A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes Tabelas constantes desta Lei, de alíquotas percentuais, para a cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município, instituídos ou regulamentados pelo Código Tributário Municipal, Lei nº 1.151/66.

TABELA I
Tabela para o lançamento e cobrança do IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO


VALOR VENAL ARBITRADO EM Cr$
ALÍQUOTA BASE
a) Será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) sôbre o valor venal do terreno;  
b) A alíquota será majorada nos seguintes casos:  
      1º - nos terrenos em vias pavimentadas, sem construção de muro e passeio
50%
      2º - (Este item foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.021, de 21.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972)
c) Os terrenos situados em vias e logradouros públicos pavimentados, e pertencentes sempre ao mesmo contribuinte, ficarão ainda sujeitos ao seguintes acréscimos de alíquota, sem prejuízo do aumento da letra "b":  
      1º - quando há mais de 2 anos
25%
      2º - quando há mais de 5 anos
50%
      3º - quando há mais de 10 anos
100%
      4º - quando há mais de 15 anos
150%
      5º - quando há mais de 20 anos
200%
d) A alíquota base será reduzida nos seguintes casos:  
      1º - nos terrenos com edificações em construção, cujo projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura, a alíquota incidente será reduzida em:  
a) no 1º ano de construção
30%
b) no 2º ano de construção
20%
      2º - nos loteamentos cujo proprietário ou loteador tenha promovido obras de urbanização, com projeto devidamente aprovado pela Prefeitura, e já aceito, será reduzido a alíquota base, para os lotes ainda não alienados ou compromissados a terceiros, nas seguintes proporções, a partir da data de aceitação:  
a) no primeiro ano, redução de
40%
b) no segundo ano, redução de
30%
c) no terceiro ano, redução de
20%
d) no quarto ano, redução de
10%
   3º - nos loteamentos cujo proprietário ou loteador esteja promovendo obras de urbanização, com projetos devidamente aprovados pela Prefeitura e ainda não aceitos, será reduzida a alíquota base, a partir da data de aprovação do projeto, nas seguintes proporções:  
a) no primeiro ano, redução de
30%
b) no segundo ano, redução de
20%
c) no terceiro ano, redução de
10%

TABELA II
Tabela para o lançamento e cobrança do IMPÔSTO PREDIAL URBANO, SÔBRE O VALOR VENAL ARBITRADO.


DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
a) Construções residenciais exclusivamente de uso próprio:  
      no exercício de 1970

0,7%

      no exercício de 1971

0,8%

      no exercício de 1972 a seguintes

0,9%

b) Outras ocupações ou construções

1,2%

c) As alíquotas serão majoradas nos seguintes casos:  
      1º - Nos imóveis, em vias pavimentadas, com prédios construídos e sem construção de muros e passeios

50%

      2º - Nos imóveis com prédios em condições de habitabilidade sem que tenha sido concedido o "Visto de Conclusão", da obra, decorrente de comunicação do órgão competente

40%

      3º - Nos imóveis, com construção condenada, no entendimento de órgão competente ou da Divisão de Rendas Imobiliárias com ou sem definição dêsses órgãos

40%


NOTA: Só serão considerados, para a aplicação da alíquota constante da letra "a", os imóveis que estiverem cadastrados na Municipalidade, em nome do proprietário.

TABELA III

Tabela para arrecadação do IMPÔSTO MUNICIPAL SÔBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
a) Sobre o montante devido ao Estado
30,0%
b) Quando recolhido, com antecipação, na forma que fôr estabelecida em ato do Executivo, será concedido o desconto do 20%, ou seja, alíquota de
24,0%

TABELA IV

Tabela para o lançamento e cobrança do IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.


INCISO
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
S/ SAL. MIN. IS/ REC. BR
I
Médicos, dentistas, veterinários, advogados, ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos e urbanistas
2
II
Contadores, guarda-livros e técnicos em contabilidade
1,0
III
Enfermeiros, protéticos, obstétras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos e auditores
1,5
IV
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica
2
V
Intermediários ou mediadores de negócios
1
VI
Prestação de serviços de Mão de Obra, por profissionais autônomos sem localização fixa e sem assalariados
40%
VII
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de repouso e recuperação e similares, sob orientação médica
2%
VIII
Agenciamento e representações de qualquer natureza:
 
a) por sociedade Comercial ou Civil
2,00%
b) por firma individual e por pessoa física
1,00%
IX
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares
2%
X
Ensino de qualquer grau ou natureza
3%
XI
Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal
2%
XII
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres
3%
XIII
Diversões Públicas...
5%
XIV
Serviços de carga, descarga e arrumação de mercadorias
2%
XV
Agenciamento, corretagem, planejamento, administração e intermediação de qualquer natureza
2%
XVI
Arrendamento e aluguel de Bens Móveis pelo processo "Leasing"
2,00%
XVII
Serviços especializados de reparação e de manutenção de bombas de gasolina e de aeronaves
2%
XVIII
Vigilância, limpeza de bens móveis, raspagem e lustração de assoalho
3%
XIX
Locação de bens móveis
2%
XX
Demais atividades de prestação de serviços
4%
XXI
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade (§§ 2º e 3º, art. 185, Lei 1151/66)
1%
XXII
Serviços de aração, destoca e similares
2%
XXIII
Instalação e montagem de equipamentos, linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica
2%
XXIV
Sociedade de médicos, inclusive laboratórios de análises clínicas
2%

       NOTA: O imposto mínimo anual é de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal

TABELA V

(Esta Tabela foi revogada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.021, de 21.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972)

TABELA VI

Para lançamento e a cobrança das TAXAS DE LICENÇA

DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
A
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   I - SÔBRE A ÁREA UTILIZÁVEL:
      a) Escolas, hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis, indústrias, armazéns gerais, máquinas de café, algodão, arroz e fibras em geral, por m²
0,1%
      b) Outras atividades, por m²
0,2%
      c) Taxas mínimas
10,0% sôbre salário mínimo regional.
NOTA 1ª : Quando se tratar de atividades exclusivas de produção localizadas na zona rural, será cobrada a taxa mínima.
NOTA 2ª : Quando se tratar de Áreas Descobertas Utilizáveis a Taxa de Licença de que trata êste item sofrerá uma redução de 50% (cinqüenta por cento).
   II - DIVERSÕES PÚBLICAS
DIA
MÊS
TRIM.
ANO
      a) Bilhares e Snooker, por mesa
   -
   5%
   10%
   30%
      b) Mini - Bilhar ou assemelhado, por mesa
   -
   3%
   5%
   15%
      c) Jogos de Boliche, por pista
   -
   5%
   10%
   30%
      d) Jogos lícitos, carteados, xadrez, damas, dominõs ou assemelhados
-
20%
50%
100%
      e) Espetáculos circenses e teatrais, êstes quando realizados por profissionais
 
   
 
         1 - com capacidade até 500 pessoas
5%
30%
-
-
         2 - com capacidade de mais de 500 pessoas
   20%
   50%
   -
   -
      f) Bailes de qualquer natureza ou espécie, realizados em quaisquer locais, excluindo os clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos
   5%
   20%
   50%
   100%
      g) Cabarés, boites, restaurantes-dançantes e quaisquer outros estabelecimentos assemelhados
   -
   20%
   50%
   200%
      h) Espetáculos cinematográficos de qualquer natureza em qualquer local, quando permitido
   5%
   20%
   50%
   100%
      i) Parques de diversões, tiro ao alvo ou assemelhados
   10%
   30%
   -
   -
      j) Demais atividades de diversão públicas
10%
20%
50%
100%
B
TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
   I - A taxa de renovação de licença a que se refere esta letra, será devida em base idêntica da taxa constante da letra "A" desta Tabela.
C
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
   I - A Taxa de Licença para a prorrogação e antecipação de horário será devida em bases idênticas às das taxas constantes das letras "A" e "B" desta Tabela.
   II - A Taxa de Licença para prorrogação especial de horário será devida nas proporções especificadas abaixo, incidentes sôbre taxas constantes das letras "A" e "B" desta Tabela:
      a) para o período de 1º a 31 de dezembro, até às 22,00 horas
20%
      b) para o período de festas juninas, até às 22,00 horas
50%
      c) para o período de festas carnavalescas até às 24,00 horas
50%
      d) em outros períodos, por atividades diversas

30%

      e) taxa mínima, sôbre o salário mínimo

10%

D
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
   a) Comércio Eventual Ambulante
s/salário mínimo por 3 dias
p/mês
p/ano
      1 - Jornais, revistas e livros (bancas).

1,0%

6,0%

20%

      2 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas, etc.

1,0%

5,0%

40%

      3 - Armarinhos e miudezas

5,0%

30,0%

100%

      4 - Atoalhado e semelhantes

3,0%

20,0%

80%

      5 - Artigos de alimentação

1,5%

10,0%

50%

      6 - Artigos de couro

2,5%

20,0%

80%

      7 - Artigos carnavalescos

3,0%

- -
      8 - Artigos de toucador

3,0%

15,0%

60%

      9 - Cigarros e artigos p/fumantes

4,0%

30,0%

80%

      10 - Doces e semelhantes

1,0%

5,0%

35%

      11 - Fazendas, armarinhos, perfumarias, atoalhados e semelhantes

7,0%

50%

150%

      12 - Fotografias

1,0%

3%

20%

      13 - Frutas e Verduras

1,0%

3%

15%

      14 - Funileiros, latoeiros e soldadores

1,5%

5%

20%

      15 - Propagandista com venda de quinquilharias

3,0%

20%

50%

      16 - Velas e flôres

2,0%

10%

25%

      17 - Bilhetes de loteria

1,5%

5%

15%

      18 - Vendedor de artigos não especificados

4,0%

20%

40%

OBS .: a) Aos vendedores ambulantes que se utilizarem de veículos, será cobrada a taxa em dôbro.
b) Aos vendedores ambulantes de venda no atacado será cobrada a tabela com a redução de 50%.
   b) Comércio Ambulante Especial
% s/salário mínimo
Tabela especial para ambulantes, para venda anual, s/ uso de veículos, admitindo-se, apenas, o uso de carrinhos de pipocas e sorvetes, de modêlo aprovado
 
      1º) amendoim, pipocas, passocas, doces e semelhante
2,0%
      2º) frutas, verduras, hortaliças e ovos
3,0%
      3º) pastéis, empadas e salgadinhos
3,5%
      4º) sorvetes e refrescos
4,0%
      5º) frangos e ovos
5,0%
E
(Este item foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.021, de 21.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972)
F
TAXA DE LICENÇA S/PUBLICIDADE
   a) Tabuletas, legendas, placas, jornais e semelhantes, afixados em paredes, muros, fachadas, sacadas, cavaletes, por metro quadrado ou por fração
1%
Taxa mínima de publicidade em geral
5%
Taxa máxima de publicidade em geral
15%
   b) - Anúncios por meio de cartazes, letreiros, etc., colados ou pintados em painéis, muros, fachadas, etc.:
 
por m² e por mês
0,3%
por m² e por ano
2,5%
   c) Anúncios impressos em folhetos, distribuídos aos transeuntes, nas vias públicas;
 
      I - por milheiro ou fração
0,2%
      II - quando pago por mês
5,0%
      III - quando pago por ano
15,0%
   d) Propaganda falada ou por quaisquer processos musical que produza som:
 
      I - por dia
0,5%
      II - por mês
10,0%
      III - por ano
30,0%
   e) Letreiros luminosos a gaz neon ou processos equivalentes
Isento
G
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
   a) Espaço ocupado por veículos, balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos para comerciar a verejo, em locais destinados pela Prefeitura, pelo prazo e a critério desta:
S/Sal. Mínimo
      1 - por dia e por metro quadrado

0,08%

      2 - por mês e por metro quadrado

1,00%

      3 - por ano e por metro quadrado

3,00%

   b) Espaço ocupado por veículos, nas feiras para o comércio no atacado:  
      1 - por dia e por veículo de tração animal

0,50%

      2 - por dia e por camioneta ou jeep

2,80%

      3 - por dia e por caminhões de tamanho médio

5,00%

      4 - por dia e por caminhões de grande porte

7,00%

      5 - por mês e por veículo de tração animal

31,70%

      6 - por mês e por camioneta ou jeep

50,00%

      7 - por mês e por caminhões de tamanho médio

100,00%

      8 - por mês e por caminhões de grande porte

150,00%

H
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
   I - Pela aprovação de projetos ou de substituição de projetos, de aumentos de área e pela respectiva fiscalização da obra:
 
      A - Construções residenciais (até 2 pavimentos):
 
Térrea, cada 10m² ou fração
0,2%
      B - Construções de Edifícios comerciais e industriais, e de outras finalidades:
 
Cada 10m² ou fração
0,3%
      C - Aprovação de projetos de reforma, inclusive aumentos de área:
 
De edificações até 100m²
0,3%
De mais de 100m²., cada 10m² de área
0,2%
      D - Vistorias para "Visto de Conclusão" e "Visto Parcial":
 
Até 2 pavimentos
2,0%
Por pavimento excedente
1,0%
      E - Licença para obras diversas:
 
Construção de muros e calçadas
1,0%
Demolição
1,0%
Andaimes, tapumes, etc., cada 10 metros linear
1,0%
      F - Para a execução de levantamentos e loteamentos de terrenos particulares:
 
Cobrado por 100m² ou fração:
 
Por terreno até 30.000m²
0,2%
Pelo que exceder de 30.000 cada 100m²
0,1%
      G - Por cada projeto reexaminado serão cobrados emolumentos em dôbro.
 
I
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
   a) Bovinos, por cabeça
3%
   b) Suínos, por cabeça
2%
   c) Outros, por cabeça
1%

TABELA VII

Para cobrança da TAXA DE EXPEDIENTE

ITENS
ESPECIFICAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
 
Taxa de Expediente
% s/sal. Mínimo

01
Requerimentos:  
  a) Protocolização de requerimentos para inscrição, fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público

5%

  b) Protocolização de requerimento dirigido a qualquer Autoridade Municipal, para os demais fins

0,7%

02
Alvarás para qualquer finalidade, expedido, anotado ou transferido, por unidade

2,0%

03
Atestados e certidões:  
a) negativa de tributos

1,0%

b) cada 10 linhas ou fração

0,3%

c) por fotocópia, por folha

0,5%

04
Busca de papeis, livros e documentos no arquivo municipal:  
a) de busca por ano

0,2%

b) de busca por folha

0,08%

05
Fornecimento de cópias de plantas, diagramas, etc., do arquivo Municipal:  
a) até 1/2 metro quadrado

5,0%

b) de 1/2 a 1 metro quadrado

8,0%

c) de mais de 1m², pelo excesso de cada 1/2m² ou fração

4,0%

06
Averbação e Cadastro  
arrecadada por ocasião da anotação da transmissão no Cadastro Municipal, desde que o instrumento esteja requerido no Cartório competente:  
Por propriedade anotada

2,0%

07
Outros atos do Prefeito, não especificados nesta Tabela, e que dependa de anotações, vistorias, decretos, portarias, etc.

3,0%

08
Expedição de 2ª via de jogos de recibo de tributos lançados

1,0


TABELA VIII

Para lançamento e cobrança da TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PARTICULAR

ESPECIFICAÇÃO
alíquota base s/ Sal. mínimo
I - REMOÇÃO DO LIXO DOMICILIAR  
   a) Prédios residenciais, calculado por metro quadrado de construção e por unidade de serviços prestados semanalmente
0,035%
   b) Estabelecimentos comerciais e industriais, por metro quadrado de construção e por unidade de serviços prestados semanalmente
0,100%
   c) Terrenos não edificados, quando pavimentados, pagarão por metro linear de testado do terreno e por unidade de serviços prestados semanalmente
0,100%
   d) Terrenos não edificados, quando não pavimentados, pagarão por metro linear de testada do terreno e por unidade de serviços prestados semanalmente
0,020%
II - VARREÇÃO E CAPINAÇÃO
 
   a) Varreção
 
por metro de testada linear de terreno e por unidade de serviços prestados semanalmente
0,200%
   b) Capinação
 
por metro de testada linear do terreno e por unidade de serviços prestados semanalmente
2,000%


NOTAS - 1º - Os edifícios ou unidades de edifícios que possuam em funcionamento, a juízo da Prefeitura, incinerador de lixo, serão coletados pela tabela de remoção de lixo domiciliar com desconto de 30% (trinta por cento).
                   - Sôbre os valores correspondentes à remoção de lixo domiciliar, será aplicado um fator de correção tomando-se por base as áreas existentes.


FATOR CORREÇÃO
ÁREA (M²)
FATOR
Até 100,00 metros quadrados
1,00
de 101,00 a 120,00m²
0,99
de 121,00 a 140,00m²
0,98
de 141,00 a 160,00m²
0,97
de 161,00 a 180,00m²
0,96
de 181,00 a 200,00m²
0,95
de 201,00 a 220,00m²
0,94
de 221,00 a 240,00m²
0,93
de 241,00 a 260,00m²
0,92
de 261,00 a 280,00m²
0,91
de 281,00 a 300,00m²
0,90
de 301,00 a 320,00m²
0,89
de 321,00 a 360,00m²
0,88
de 361,00 a 390,00m²
0,87
de 391,00 a 420,00m²
0,86
de 421,00 a 450,00m²
0,85
de 451,00 a 480,00m²
0,84
de 481,00 a 510,00m²
0,83
de 511,00 a 540,00m²
0,82
de 541,00 a 570,00m²
0,81
de 571,00 a 600,00m²
0,80
de 601,00 a 650,00m²
0,78
de 651,00 a 700,00m²
0,76
de 701,00 a 750,00m²
0,74
de 751,00 a 800,00m²
0,72
de 801,00 a 850,00m²
0,70
de 851,00 a 900,00m²
0,68
de 901,00 a 950,00m²
0,66
de 951,00 a 1.000,00m²
0,64
de 1.001,00 a 1.100,00m²
0,62
de 1.101,00 a 1.200,00m²
0,60
de 1.201,00 a 1.300,00m²
0,58
de 1.301,00 a 1.400,00m²
0,56
de 1.401,00 a 1.500,00m²
0,54
de 1.501,00 a 1.600,00m²
0,52
de 1.601,00 a mais
0,50


TABELA IX
Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Combates a Incidência e da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios (Prevenção e Combate).


ITEM
ESPECIFICAÇÕES
Alíquota
base
I - Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Combate a Incêndios
a. Prédios utilizados por reincidências, comerciantes, industriais e outras por metro quadrado de construção:  
1. Prédios de utilização residencial por m²
0,06%
2. Prédios de utilização comercial por m²
0,10%
3. Prédios de utilização industrial por m²
0,10%
b. Os imóveis localizados nos distritos do Município, terão a taxa de Combate a Incêndios, reduzida em 50% (cinqüenta por cento)  
c. Sobre os valores correspondentes a Taxa de Combate a Incêndios será aplicado um fator da correção tomando-se por base as áreas existentes  
II - Para Lançamento de Cobrança da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios:
GRUPO A - indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, cera, celulose, breu, óleos, fogos de artifícios, armas e munições, explosivos e outros inflamáveis
100%
GRUPO B - comércio de fazendas, roupas, cortinas, tapetes, esmofados, algodão, estopa, armarinhos, erinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros, e peles
95%
GRUPO C - indústrias ou comércios de móveis, laminados, serraria, móveis de vime e derivados
90%
GRUPO D - postos de gasolina e lubrificação de veículos
85%
GRUPO E - casas de diversões, cinemas, teatros, loterias e congêneres
80%
GRUPO F - indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos
75%
GRUPO G - papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papeis
70%
GRUPO H - fábricas de tecidos e derivados
65%
GRUPO I - indústrias de depósitos de bebidas e gelos
60%
GRUPO J - estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios
55%
GRUPO L - comércio de cereais, bebidas, material de limpeza doméstica produtos alimentícios
50%
GRUPO M - indústrias, comércio ou depósitos de material de construção, ornamentação, ferragens, metais, peças para veículos, material elétrico, joalheria, aparelhos domésticos e óticas
45%
GRUPO N - moinhos, torrefação de agências de veículos
40%
GRUPO O - indústrias de massas, biscoitos, padarias e congêneres
35%
GRUPO P - indústria ou comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, lacticínios e conservas
30%
GRUPO O - indústria ou comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos hospitalares, dentários, domésticos e de escritórios
20%
GRUPO R - Lavanderia e tinturaria
20%
GRUPO S - indústria ou comércio de cerâmicas, ladrilhos. oficinas
15%
GRUPO T - comércio de doces e derivados, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigrangeros
10%
GRUPO U - demais estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços
30%
III - FATOR DE CORREÇÃO DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
ÁREAS EM M²
FATOR
até 100
1,0
de 100 a 120
0,99
de 121 a 140
0,98
de 141 a 160
0,97
de 161 a 180
0,96
de 181 a 200
0,95
de 201 a 220
0,94
de 221 a 240
0,93
de 241 a 260
0,92
de 261 a 280
0,91
de 281 a 300
0,90
de 301 a 320
0,89
de 321 a 360
0,88
de 361 a 390
0,87
de 391 a 420
0,86
de 421 a 450
0,85
de 451 a 480
0,84
de 481 a 510
0,83
de 511 a 540
0,82
de 541 a 570
0,81
de 571 a 600
0,80
de 601 a 650
0,78
de 651 a 700
0,76
de 701 a 750
0,74
de 751 a 800
0,72
de 801 a 850
0,70
de 851 a 900
0,68
de 901 a 950
0,66
de 951 a 1.000
0,64
de 1.001 a 1.100
0,62
de 1.101 a 1.200
0,60
de 1.201 a 1.300
0,58
de 1.301 a 1.400
0,56
de 1.401 a 1.500
0,54
de 1.501 a 1.600
0,52
de 1.601 a mais
0,50
IV - FATOR DE CORREÇÃO DA TAXA DE VISTORIA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
ÁREAS EM M²
FATOR
até 100
1,0
de 100 a 120
0,99
de 121 a 140
0,98
de 141 a 160
0,97
de 161 a 180
0,96
de 181 a 200
0,95
de 201 a 220
0,94
de 221 a 240
0,93
de 241 a 260
0,92
de 261 a 280
0,91
de 281 a 300
0,90
de 301 a 320
0,89
de 321 a 360
0,88
de 361 a 390
0,87
de 571 a 600
0,85
de 601 a 650
0,86
de 651 a 700
0,87
de 701 a 750
0,88
de 751 a 800
0,89
de 801 a 850
0,90
de 851 a 900
0,91
de 901 a 950
0,92
de 951 a 1.000
0,93
de 1.001 a 1.100
0,94
de 1.101 a 1.200
0,95
de 1.201 a 1.300
0,96
de 1.301 a 1.400
0,97
de 1.401 a 1.500
0,98
de 1.501 a 1.600
0,99
de 1.601 a mais
1,0


FATOR CORREÇÃO
ÁREA (M²)
FATOR
Até 100,00 metros quadrados
1,00
de 101,00 a 120,00m²
0,99
de 121,00 a 140,00m²
0,98
de 141,00 a 160,00m²
0,97
de 161,00 a 180,00m²
0,96
de 181,00 a 200,00m²
0,95
de 201,00 a 220,00m²
0,94
de 221,00 a 240,00m²
0,93
de 241,00 a 260,00m²
0,92
de 261,00 a 280,00m²
0,91
de 281,00 a 300,00m²
0,90
de 301,00 a 320,00m²
0,89
de 321,00 a 360,00m²
0,88
de 361,00 a 390,00m²
0,87
de 391,00 a 420,00m²
0,86
de 421,00 a 450,00m²
0,85
de 451,00 a 480,00m²
0,84
de 481,00 a 510,00m²
0,83
de 511,00 a 540,00m²
0,82
de 541,00 a 570,00m²
0,81
de 571,00 a 600,00m²
0,80
de 601,00 a 650,00m²
0,78
de 651,00 a 700,00m²
0,76
de 701,00 a 750, 00m²
0,74
de 751,00 a 800,00m²
0,72
de 801,00 a 850,00m²
0,70
de 851,00 a 900,00m²
0,68
de 901,00 a 950,00m²
0,66
de 951,00 a 1.000,00m²
0,64
de 1.001,00 a 1.100,00m²
0,62
de 1.101,00 a 1.200,00m²
0,60
de 1.201,00 a 1.300,00m²
0,58
de 1.301,00 a 1.400,00m²
0,56
de 1.401,00 a 1.500,00m²
0,54
de 1.501,00 a 1.600,00m²
0,52
de 1.601,00 a mais
0,50

TABELA X

Para lançamento e cobrança da Taxa de ILUMINAÇÃO PÚBLICA

DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
 
s/sal. Mínimo
a) Por metro de testada de terrenos construídos ou não:  
1 - Ruas iluminadas c/ lâmpadas LM, a gás neon ou processo equivalente, por metro de testada do terreno

0,5%

2 - Ruas iluminadas c/ lâmpadas comum, por metro de testada 0,3%
OBS.: Esta taxa é lançada e arrecadada juntamente com os Impostos Territorial e Predial Urbano  

NOTA 1º - Nos terrenos de esquina, com duas ou mais testadas esta Taxa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

TABELA XI

PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ESPECIFICAÇÃO Alíquota base s/ U.V.F.L.
I. RUAS PAVIMENTADAS
a) Prédios residenciais, comerciais, industriais e outros, por m² de construção:  
   1. Prédios de utilização residencial por m²
0,25%
   2. Prédios de utilização comercial por m²
0,30%
   3. Prédios de utilização industrial por m²
0,30%
   4. Prédios de utilização diversas por m²
0,30%
   5. Terrenos não dedicados, por metro linear de testada
0,50%
II. RUAS NÃO PAVIMENTADAS
a) Prédios residenciais, comerciais, industriais e outros, por m² de construção:  
   1. Prédios de utilização residencial por m²
0,05%
   2. Prédios de utilização comercial, por m²
0,10%
   3. Prédios de utilização industrial por m²
0,10%
   4. Prédios de utilização diversas, por m²
0,10%
   5. Terrenos não edificados, por metro linear de testada
0,25%

FATOR CORREÇÃO

ÁREA (M²)
FATOR
Até 100,00 metros quadrados
1,00
de 101,00 a 120,00m²
0,99
de 121,00 a 140,00m²
0,98
de 141,00 a 160,00m²
0,97
de 161,00 a 180,00m²
0,96
de 181,00 a 200,00m²
0,95
de 201,00 a 220,00m²
0,94
de 221,00 a 240,00m²
0,93
de 241,00 a 260,00m²
0,92
de 261,00 a 280,00m²
0,91
de 281,00 a 300,00m²
0,90
de 301,00 a 320,00m²
0,89
de 321,00 a 360,00m²
0,88
de 361,00 a 390,00m²
0,87
de 391,00 a 420,00m²
0,86
de 421,00 a 450,00m²
0,85
de 451,00 a 480,00m²
0,84
de 481,00 a 510,00m²
0,83
de 511,00 a 540,00m²
0,82
de 541,00 a 570,00m²
0,81
de 571,00 a 600,00m²
0,80
de 601,00 a 650,00m²
0,78
de 651,00 a 700,00m²
0,76
de 701,00 a 750,00m²
0,74
de 751,00 a 800,00m²
0,72
de 801,00 a 850,00m²
0,70
de 851,00 a 900,00m²
0,68
de 901,00 a 950,00m²
0,66
de 951,00 a 1.000,00m²
0,64
de 1.001,00 a 1.100,00m²
0,62
de 1.101,00 a 1.200,00m²
0,60
de 1.201,00 a 1.300,00m²
0,58
de 1.301,00 a 1.400,00m²
0,56
de 1.401,00 a 1.500,00m²
0,54
de 1.501,00 a 1.600,00m²
0,52
de 1.601,00 a mais
0,50

NOTA - Nos terrenos de esquina com duas ou mais testadas, sem edificações, a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

TABELA XII

Para cobrança da Taxa de SERVIÇOS DIVERSOS

ÍTENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
 
 
s/sal. Mínimo
1
De numeração de prédios:
a) por placa, além do custo da placa

0,8%

2
Da apreensão, transporte e guarda dos bens móveis, mercadorias e animais; e rações para animais
a) pela apreensão de bens móveis, mercadorias, por apreensão

6,00%

b) pela apreensão de cães, por unidade

4,00%

c) pela apreensão de animais cavalares, eqüinos e bovinos, idem

25,00%

d) pela apreensão de animais suínos, caprinos e outros, idem

4,00%

e) pelo transporte de bens móveis e mercadorias

2,00%

f) pelo transporte de cães apreendidos, por unidade

4,00%

g) pelo transporte de animais cavalares, bovinos e eqüinos, idem

6,00%

h) pelo transporte de animais suínos, caprinos e outros, idem

4,00%

i) pela guarda de bens móveis e mercadorias, por unidade por dia

0,50%

j) pela guarda de cães, idem

0,50%

l) pela guarda de animais cavalares, eqüinos e bovinos, idem

1,50%

m) pela guarda de animais suínos, caprinos e outros, idem

1,00%

n) pela ração para animais caninos, suínos e caprinos, idem

0,40%

o) pela ração para animais cavalares, bovinos e eqüinos, idem

1,00%

3
De nivelamento e alinhamento:
a) por serviços de 15 metros de extensão

2,0%

b) idem pelo que exceder, cada 15 metros

0,5%

c) rebaixamento e colocação de guias

2,0%

4
De Cemitérios
a) inumação em sepultura rasa

1,0%

b) inumação em carneiro, mausoléu, jazigo perpétuo

2,0%

c) (Este item foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.106, de 14.08.1972 - Pub. FL 06.12.1972)
d) Exumação

5,0%

e) Diversos  
aberturas de sepulturas, carneiros, jazigos ou mausoléu perpétuo para nova inumação

5,0%

entrada ou retirada de ossada nos Cemitérios:

3,0%

permissão para obras diversas de embelezamento limpeza, etc.

0,5%

emplacamento, além do custo da placa

0,5%

(Este item foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.598, de 31.12.1975 - Pub. FL 16.01.1976)


Art. 2º Entende-se por "salário-minimo" o vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do lançamento.

Art. 3º O Poder Executivo poderá arredondar as quantias resultantes da aplicação dos coeficientes porcentuais de forma a resultar tributos exclusivamente terminado em Cr$ 100 (cem cruzeiros), ou seus múltiplos.

Art. 4º Durante a vigência do Ato Complementar que alterou disposições da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Impôsto Municipal sôbre a Circulação de Mercadorias será exigido na base da alíquota de 25% sôbre o montante devido ao Estado.
   Parágrafo único. Prevalecerá o desconto de 20% previsto na Tabela respectiva, quando o aludido tributo for recolhido com antecipação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 13 de dezembro de 1966.

________________________
JOSÉ HOSKEN DE NOVAES
Prefeito Municipal

______________________
SEVERIANO ALVES PEREIRA
Secretário