A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
TABELA I
Tabela para o lançamento e cobrança do IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO
a) Será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) sôbre o valor venal do terreno; | |
b) A alíquota será majorada nos seguintes casos: | |
1º - nos terrenos em vias pavimentadas, sem construção de muro e passeio | |
2º - (Este item foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.021, de 21.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972) | |
c) Os terrenos situados em vias e logradouros públicos pavimentados, e pertencentes sempre ao mesmo contribuinte, ficarão ainda sujeitos ao seguintes acréscimos de alíquota, sem prejuízo do aumento da letra "b": | |
1º - quando há mais de 2 anos | |
2º - quando há mais de 5 anos | |
3º - quando há mais de 10 anos | |
4º - quando há mais de 15 anos | |
5º - quando há mais de 20 anos | |
d) A alíquota base será reduzida nos seguintes casos: | |
1º - nos terrenos com edificações em construção, cujo projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura, a alíquota incidente será reduzida em: | |
a) no 1º ano de construção | |
b) no 2º ano de construção | |
2º - nos loteamentos cujo proprietário ou loteador tenha promovido obras de urbanização, com projeto devidamente aprovado pela Prefeitura, e já aceito, será reduzido a alíquota base, para os lotes ainda não alienados ou compromissados a terceiros, nas seguintes proporções, a partir da data de aceitação: | |
a) no primeiro ano, redução de | |
b) no segundo ano, redução de | |
c) no terceiro ano, redução de | |
d) no quarto ano, redução de | |
3º - nos loteamentos cujo proprietário ou loteador esteja promovendo obras de urbanização, com projetos devidamente aprovados pela Prefeitura e ainda não aceitos, será reduzida a alíquota base, a partir da data de aprovação do projeto, nas seguintes proporções: | |
a) no primeiro ano, redução de | |
b) no segundo ano, redução de | |
c) no terceiro ano, redução de |
NOTA: Só serão considerados, para a aplicação da alíquota constante da letra "a", os imóveis que estiverem cadastrados na Municipalidade, em nome do proprietário.
TABELA III
Tabela para arrecadação do IMPÔSTO MUNICIPAL SÔBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
a) Sobre o montante devido ao Estado | |
b) Quando recolhido, com antecipação, na forma que fôr estabelecida em ato do Executivo, será concedido o desconto do 20%, ou seja, alíquota de |
Tabela para o lançamento e cobrança do IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
Médicos, dentistas, veterinários, advogados, ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos e urbanistas | ||
Contadores, guarda-livros e técnicos em contabilidade | ||
Enfermeiros, protéticos, obstétras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos e auditores | ||
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica | ||
Intermediários ou mediadores de negócios | ||
Prestação de serviços de Mão de Obra, por profissionais autônomos sem localização fixa e sem assalariados | ||
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de repouso e recuperação e similares, sob orientação médica | ||
Agenciamento e representações de qualquer natureza: | ||
a) por sociedade Comercial ou Civil | ||
b) por firma individual e por pessoa física | ||
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares | ||
Ensino de qualquer grau ou natureza | ||
Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal | ||
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres | ||
Diversões Públicas... | ||
Serviços de carga, descarga e arrumação de mercadorias | ||
Agenciamento, corretagem, planejamento, administração e intermediação de qualquer natureza | ||
Arrendamento e aluguel de Bens Móveis pelo processo "Leasing" | ||
Serviços especializados de reparação e de manutenção de bombas de gasolina e de aeronaves | ||
Vigilância, limpeza de bens móveis, raspagem e lustração de assoalho | ||
Locação de bens móveis | ||
Demais atividades de prestação de serviços | ||
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade (§§ 2º e 3º, art. 185, Lei 1151/66) | ||
Serviços de aração, destoca e similares | ||
Instalação e montagem de equipamentos, linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica | ||
Sociedade de médicos, inclusive laboratórios de análises clínicas |
TABELA V
Para lançamento e a cobrança das TAXAS DE LICENÇA
I - SÔBRE A ÁREA UTILIZÁVEL: | |||||
a) Escolas, hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis, indústrias, armazéns gerais, máquinas de café, algodão, arroz e fibras em geral, por m² | |||||
b) Outras atividades, por m² | |||||
c) Taxas mínimas | |||||
NOTA 1ª : Quando se tratar de atividades exclusivas de produção localizadas na zona rural, será cobrada a taxa mínima. | |||||
NOTA 2ª : Quando se tratar de Áreas Descobertas Utilizáveis a Taxa de Licença de que trata êste item sofrerá uma redução de 50% (cinqüenta por cento). | |||||
II - DIVERSÕES PÚBLICAS | |||||
a) Bilhares e Snooker, por mesa | |||||
b) Mini - Bilhar ou assemelhado, por mesa | |||||
c) Jogos de Boliche, por pista | |||||
d) Jogos lícitos, carteados, xadrez, damas, dominõs ou assemelhados | |||||
e) Espetáculos circenses e teatrais, êstes quando realizados por profissionais | |||||
1 - com capacidade até 500 pessoas | |||||
2 - com capacidade de mais de 500 pessoas | |||||
f) Bailes de qualquer natureza ou espécie, realizados em quaisquer locais, excluindo os clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos | |||||
g) Cabarés, boites, restaurantes-dançantes e quaisquer outros estabelecimentos assemelhados | |||||
h) Espetáculos cinematográficos de qualquer natureza em qualquer local, quando permitido | |||||
i) Parques de diversões, tiro ao alvo ou assemelhados | |||||
j) Demais atividades de diversão públicas | |||||
I - A taxa de renovação de licença a que se refere esta letra, será devida em base idêntica da taxa constante da letra "A" desta Tabela. | |||||
I - A Taxa de Licença para a prorrogação e antecipação de horário será devida em bases idênticas às das taxas constantes das letras "A" e "B" desta Tabela. | |||||
II - A Taxa de Licença para prorrogação especial de horário será devida nas proporções especificadas abaixo, incidentes sôbre taxas constantes das letras "A" e "B" desta Tabela: | |||||
a) para o período de 1º a 31 de dezembro, até às 22,00 horas | |||||
b) para o período de festas juninas, até às 22,00 horas | |||||
c) para o período de festas carnavalescas até às 24,00 horas | |||||
d) em outros períodos, por atividades diversas | 30% |
||||
e) taxa mínima, sôbre o salário mínimo | 10% |
||||
a) Comércio Eventual Ambulante | |||||
1 - Jornais, revistas e livros (bancas). | 1,0% |
6,0% |
20% |
||
2 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas, etc. | 1,0% |
5,0% |
40% |
||
3 - Armarinhos e miudezas | 5,0% |
30,0% |
100% |
||
4 - Atoalhado e semelhantes | 3,0% |
20,0% |
80% |
||
5 - Artigos de alimentação | 1,5% |
10,0% |
50% |
||
6 - Artigos de couro | 2,5% |
20,0% |
80% |
||
7 - Artigos carnavalescos | 3,0% |
- | - | ||
8 - Artigos de toucador | 3,0% |
15,0% |
60% |
||
9 - Cigarros e artigos p/fumantes | 4,0% |
30,0% |
80% |
||
10 - Doces e semelhantes | 1,0% |
5,0% |
35% |
||
11 - Fazendas, armarinhos, perfumarias, atoalhados e semelhantes | 7,0% |
50% |
150% |
||
12 - Fotografias | 1,0% |
3% |
20% |
||
13 - Frutas e Verduras | 1,0% |
3% |
15% |
||
14 - Funileiros, latoeiros e soldadores | 1,5% |
5% |
20% |
||
15 - Propagandista com venda de quinquilharias | 3,0% |
20% |
50% |
||
16 - Velas e flôres | 2,0% |
10% |
25% |
||
17 - Bilhetes de loteria | 1,5% |
5% |
15% |
||
18 - Vendedor de artigos não especificados | 4,0% |
20% |
40% |
||
OBS .: a) Aos vendedores ambulantes que se utilizarem de veículos, será cobrada a taxa em dôbro. b) Aos vendedores ambulantes de venda no atacado será cobrada a tabela com a redução de 50%. |
|||||
b) Comércio Ambulante Especial | |||||
Tabela especial para ambulantes, para venda anual, s/ uso de veículos, admitindo-se, apenas, o uso de carrinhos de pipocas e sorvetes, de modêlo aprovado | |||||
1º) amendoim, pipocas, passocas, doces e semelhante | |||||
2º) frutas, verduras, hortaliças e ovos | |||||
3º) pastéis, empadas e salgadinhos | |||||
4º) sorvetes e refrescos | |||||
5º) frangos e ovos | |||||
(Este item foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.021, de 21.12.1971 - Pub. FL 25.01.1972) | |||||
a) Tabuletas, legendas, placas, jornais e semelhantes, afixados em paredes, muros, fachadas, sacadas, cavaletes, por metro quadrado ou por fração | |||||
Taxa mínima de publicidade em geral | |||||
Taxa máxima de publicidade em geral | |||||
b) - Anúncios por meio de cartazes, letreiros, etc., colados ou pintados em painéis, muros, fachadas, etc.: | |||||
por m² e por mês | |||||
por m² e por ano | |||||
c) Anúncios impressos em folhetos, distribuídos aos transeuntes, nas vias públicas; | |||||
I - por milheiro ou fração | |||||
II - quando pago por mês | |||||
III - quando pago por ano | |||||
d) Propaganda falada ou por quaisquer processos musical que produza som: | |||||
I - por dia | |||||
II - por mês | |||||
III - por ano | |||||
e) Letreiros luminosos a gaz neon ou processos equivalentes | |||||
a) Espaço ocupado por veículos, balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos para comerciar a verejo, em locais destinados pela Prefeitura, pelo prazo e a critério desta: | |||||
1 - por dia e por metro quadrado | 0,08% |
||||
2 - por mês e por metro quadrado | 1,00% |
||||
3 - por ano e por metro quadrado | 3,00% |
||||
b) Espaço ocupado por veículos, nas feiras para o comércio no atacado: | |||||
1 - por dia e por veículo de tração animal | 0,50% |
||||
2 - por dia e por camioneta ou jeep | 2,80% |
||||
3 - por dia e por caminhões de tamanho médio | 5,00% |
||||
4 - por dia e por caminhões de grande porte | 7,00% |
||||
5 - por mês e por veículo de tração animal | 31,70% |
||||
6 - por mês e por camioneta ou jeep | 50,00% |
||||
7 - por mês e por caminhões de tamanho médio | 100,00% |
||||
8 - por mês e por caminhões de grande porte | 150,00% |
||||
I - Pela aprovação de projetos ou de substituição de projetos, de aumentos de área e pela respectiva fiscalização da obra: | |||||
A - Construções residenciais (até 2 pavimentos): | |||||
Térrea, cada 10m² ou fração | |||||
B - Construções de Edifícios comerciais e industriais, e de outras finalidades: | |||||
Cada 10m² ou fração | |||||
C - Aprovação de projetos de reforma, inclusive aumentos de área: | |||||
De edificações até 100m² | |||||
De mais de 100m²., cada 10m² de área | |||||
D - Vistorias para "Visto de Conclusão" e "Visto Parcial": | |||||
Até 2 pavimentos | |||||
Por pavimento excedente | |||||
E - Licença para obras diversas: | |||||
Construção de muros e calçadas | |||||
Demolição | |||||
Andaimes, tapumes, etc., cada 10 metros linear | |||||
F - Para a execução de levantamentos e loteamentos de terrenos particulares: | |||||
Cobrado por 100m² ou fração: | |||||
Por terreno até 30.000m² | |||||
Pelo que exceder de 30.000 cada 100m² | |||||
G - Por cada projeto reexaminado serão cobrados emolumentos em dôbro. | |||||
a) Bovinos, por cabeça | |||||
b) Suínos, por cabeça | |||||
c) Outros, por cabeça |
Para cobrança da TAXA DE EXPEDIENTE
TABELA VIII
Para lançamento e cobrança da TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA PARTICULAR
I - REMOÇÃO DO LIXO DOMICILIAR | |
a) Prédios residenciais, calculado por metro quadrado de construção e por unidade de serviços prestados semanalmente | |
b) Estabelecimentos comerciais e industriais, por metro quadrado de construção e por unidade de serviços prestados semanalmente | |
c) Terrenos não edificados, quando pavimentados, pagarão por metro linear de testado do terreno e por unidade de serviços prestados semanalmente | |
d) Terrenos não edificados, quando não pavimentados, pagarão por metro linear de testada do terreno e por unidade de serviços prestados semanalmente | |
II - VARREÇÃO E CAPINAÇÃO | |
a) Varreção | |
por metro de testada linear de terreno e por unidade de serviços prestados semanalmente | |
b) Capinação | |
por metro de testada linear do terreno e por unidade de serviços prestados semanalmente |
NOTAS - 1º - Os edifícios ou unidades de edifícios que possuam em funcionamento, a juízo da Prefeitura, incinerador de lixo, serão coletados pela tabela de remoção de lixo domiciliar com desconto de 30% (trinta por cento).
2º - Sôbre os valores correspondentes à remoção de lixo domiciliar, será aplicado um fator de correção tomando-se por base as áreas existentes.
Até 100,00 metros quadrados | |
de 101,00 a 120,00m² | |
de 121,00 a 140,00m² | |
de 141,00 a 160,00m² | |
de 161,00 a 180,00m² | |
de 181,00 a 200,00m² | |
de 201,00 a 220,00m² | |
de 221,00 a 240,00m² | |
de 241,00 a 260,00m² | |
de 261,00 a 280,00m² | |
de 281,00 a 300,00m² | |
de 301,00 a 320,00m² | |
de 321,00 a 360,00m² | |
de 361,00 a 390,00m² | |
de 391,00 a 420,00m² | |
de 421,00 a 450,00m² | |
de 451,00 a 480,00m² | |
de 481,00 a 510,00m² | |
de 511,00 a 540,00m² | |
de 541,00 a 570,00m² | |
de 571,00 a 600,00m² | |
de 601,00 a 650,00m² | |
de 651,00 a 700,00m² | |
de 701,00 a 750,00m² | |
de 751,00 a 800,00m² | |
de 801,00 a 850,00m² | |
de 851,00 a 900,00m² | |
de 901,00 a 950,00m² | |
de 951,00 a 1.000,00m² | |
de 1.001,00 a 1.100,00m² | |
de 1.101,00 a 1.200,00m² | |
de 1.201,00 a 1.300,00m² | |
de 1.301,00 a 1.400,00m² | |
de 1.401,00 a 1.500,00m² | |
de 1.501,00 a 1.600,00m² | |
de 1.601,00 a mais |
TABELA IX
Para Lançamento e Cobrança da Taxa de Combates a Incidência e da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndios (Prevenção e Combate).
base |
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a. Prédios utilizados por reincidências, comerciantes, industriais e outras por metro quadrado de construção: | |||
1. Prédios de utilização residencial por m² | |||
2. Prédios de utilização comercial por m² | |||
3. Prédios de utilização industrial por m² | |||
b. Os imóveis localizados nos distritos do Município, terão a taxa de Combate a Incêndios, reduzida em 50% (cinqüenta por cento) | |||
c. Sobre os valores correspondentes a Taxa de Combate a Incêndios será aplicado um fator da correção tomando-se por base as áreas existentes | |||
GRUPO A - indústria ou comércio de tintas, vernizes, gasolina, álcool, benzina, graxa, cera, celulose, breu, óleos, fogos de artifícios, armas e munições, explosivos e outros inflamáveis | |||
GRUPO B - comércio de fazendas, roupas, cortinas, tapetes, esmofados, algodão, estopa, armarinhos, erinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros, e peles | |||
GRUPO C - indústrias ou comércios de móveis, laminados, serraria, móveis de vime e derivados | |||
GRUPO D - postos de gasolina e lubrificação de veículos | |||
GRUPO E - casas de diversões, cinemas, teatros, loterias e congêneres | |||
GRUPO F - indústria ou comércio de produtos químicos e farmacêuticos | |||
GRUPO G - papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos de papeis | |||
GRUPO H - fábricas de tecidos e derivados | |||
GRUPO I - indústrias de depósitos de bebidas e gelos | |||
GRUPO J - estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios | |||
GRUPO L - comércio de cereais, bebidas, material de limpeza doméstica produtos alimentícios | |||
GRUPO M - indústrias, comércio ou depósitos de material de construção, ornamentação, ferragens, metais, peças para veículos, material elétrico, joalheria, aparelhos domésticos e óticas | |||
GRUPO N - moinhos, torrefação de agências de veículos | |||
GRUPO O - indústrias de massas, biscoitos, padarias e congêneres | |||
GRUPO P - indústria ou comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, lacticínios e conservas | |||
GRUPO O - indústria ou comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos hospitalares, dentários, domésticos e de escritórios | |||
GRUPO R - Lavanderia e tinturaria | |||
GRUPO S - indústria ou comércio de cerâmicas, ladrilhos. oficinas | |||
GRUPO T - comércio de doces e derivados, frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e hortigrangeros | |||
GRUPO U - demais estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços | |||
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Até 100,00 metros quadrados | |
de 101,00 a 120,00m² | |
de 121,00 a 140,00m² | |
de 141,00 a 160,00m² | |
de 161,00 a 180,00m² | |
de 181,00 a 200,00m² | |
de 201,00 a 220,00m² | |
de 221,00 a 240,00m² | |
de 241,00 a 260,00m² | |
de 261,00 a 280,00m² | |
de 281,00 a 300,00m² | |
de 301,00 a 320,00m² | |
de 321,00 a 360,00m² | |
de 361,00 a 390,00m² | |
de 391,00 a 420,00m² | |
de 421,00 a 450,00m² | |
de 451,00 a 480,00m² | |
de 481,00 a 510,00m² | |
de 511,00 a 540,00m² | |
de 541,00 a 570,00m² | |
de 571,00 a 600,00m² | |
de 601,00 a 650,00m² | |
de 651,00 a 700,00m² | |
de 701,00 a 750, 00m² | |
de 751,00 a 800,00m² | |
de 801,00 a 850,00m² | |
de 851,00 a 900,00m² | |
de 901,00 a 950,00m² | |
de 951,00 a 1.000,00m² | |
de 1.001,00 a 1.100,00m² | |
de 1.101,00 a 1.200,00m² | |
de 1.201,00 a 1.300,00m² | |
de 1.301,00 a 1.400,00m² | |
de 1.401,00 a 1.500,00m² | |
de 1.501,00 a 1.600,00m² | |
de 1.601,00 a mais |
TABELA X
Para lançamento e cobrança da Taxa de ILUMINAÇÃO PÚBLICA
a) Por metro de testada de terrenos construídos ou não: | |
1 - Ruas iluminadas c/ lâmpadas LM, a gás neon ou processo equivalente, por metro de testada do terreno | 0,5% |
2 - Ruas iluminadas c/ lâmpadas comum, por metro de testada | 0,3% |
OBS.: Esta taxa é lançada e arrecadada juntamente com os Impostos Territorial e Predial Urbano |
TABELA XI
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO | Alíquota base s/ U.V.F.L. |
I. RUAS PAVIMENTADAS | |
a) Prédios residenciais, comerciais, industriais e outros, por m² de construção: | |
1. Prédios de utilização residencial por m² | |
2. Prédios de utilização comercial por m² | |
3. Prédios de utilização industrial por m² | |
4. Prédios de utilização diversas por m² | |
5. Terrenos não dedicados, por metro linear de testada | |
II. RUAS NÃO PAVIMENTADAS | |
a) Prédios residenciais, comerciais, industriais e outros, por m² de construção: | |
1. Prédios de utilização residencial por m² | |
2. Prédios de utilização comercial, por m² | |
3. Prédios de utilização industrial por m² | |
4. Prédios de utilização diversas, por m² | |
5. Terrenos não edificados, por metro linear de testada |
FATOR CORREÇÃO
NOTA - Nos terrenos de esquina com duas ou mais testadas, sem edificações, a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
TABELA XII
Para cobrança da Taxa de SERVIÇOS DIVERSOS
De numeração de prédios: | ||
a) por placa, além do custo da placa | 0,8% | |
Da apreensão, transporte e guarda dos bens móveis, mercadorias e animais; e rações para animais | ||
a) pela apreensão de bens móveis, mercadorias, por apreensão | 6,00% | |
b) pela apreensão de cães, por unidade | 4,00% | |
c) pela apreensão de animais cavalares, eqüinos e bovinos, idem | 25,00% | |
d) pela apreensão de animais suínos, caprinos e outros, idem | 4,00% | |
e) pelo transporte de bens móveis e mercadorias | 2,00% | |
f) pelo transporte de cães apreendidos, por unidade | 4,00% | |
g) pelo transporte de animais cavalares, bovinos e eqüinos, idem | 6,00% | |
h) pelo transporte de animais suínos, caprinos e outros, idem | 4,00% | |
i) pela guarda de bens móveis e mercadorias, por unidade por dia | 0,50% | |
j) pela guarda de cães, idem | 0,50% | |
l) pela guarda de animais cavalares, eqüinos e bovinos, idem | 1,50% | |
m) pela guarda de animais suínos, caprinos e outros, idem | 1,00% | |
n) pela ração para animais caninos, suínos e caprinos, idem | 0,40% | |
o) pela ração para animais cavalares, bovinos e eqüinos, idem | 1,00% | |
De nivelamento e alinhamento: | ||
a) por serviços de 15 metros de extensão | 2,0% | |
b) idem pelo que exceder, cada 15 metros | 0,5% | |
c) rebaixamento e colocação de guias | 2,0% | |
De Cemitérios | ||
a) inumação em sepultura rasa | 1,0% | |
b) inumação em carneiro, mausoléu, jazigo perpétuo | 2,0% | |
c) (Este item foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 2.106, de 14.08.1972 - Pub. FL 06.12.1972) | ||
d) Exumação | 5,0% | |
e) Diversos | ||
aberturas de sepulturas, carneiros, jazigos ou mausoléu perpétuo para nova inumação | 5,0% | |
entrada ou retirada de ossada nos Cemitérios: | 3,0% | |
permissão para obras diversas de embelezamento limpeza, etc. | 0,5% | |
emplacamento, além do custo da placa | 0,5% | |
(Este item foi revogado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.598, de 31.12.1975 - Pub. FL 16.01.1976) |
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 13 de dezembro de 1966.
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JOSÉ HOSKEN DE NOVAES
Prefeito Municipal
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SEVERIANO ALVES PEREIRA
Secretário