A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 187/53, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As fontes de receita da autarquia serão constituídas pelas seguintes contribuições e rendas:
a) o produto da venda de cadeiras cativas;
b) o produto do arrendamento dos seus campos, quadras e instalações desportivas e conexas;
c) parte do produto de venda de ingressos até o máximo de 12% (doze por cento);
d) a renda das competições e dos certames que promover;
e) a renda dos serviços e fornecimentos que explorar direta ou indiretamente;
f) a renda da administração do seu patrimônio;
g) os juros de depósitos bancários que mantiver;
h) as doações e legados que receber;
i) a reversão de quaisquer importância e
j) os auxílios financeiros que lhe forem concedidos.
l) as rendas eventuais.
Parágrafo único. A Autarquia poderá emitir títulos especiais em número não superior a 5.000 (cinco mil), ao preço unitário de até 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no Município, por ocasião da colocação em subscrição pública, transferíveis mas não reembolsáveis, assegurando aos adquirentes uma cadeira numerada no Estado Municipal "Vitorino Gonçalves Dias", pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do primeiro pagamento, que será efetuado em até 15 (quinze) prestações mensais."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 12 de novembro de 1.966.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário