A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º A Taxa de Pavimentação, instituída pela Lei nº 418, de 8 de abril de 1958, poderá ser paga em até 5 (cinco) anos, em prestações semestrais e iguais, sempre que se referir a lote de esquina, cujo proprietário não seja possuidor, sob qualquer título, de outro imóvel no Município.

Art. 2º Os beneficiários da presente Lei, serão concedidos mediante requerimento da parte interessada, dirigido ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do aviso de lançamento ou de sua publicação na imprensa, e prova de não ser possuidor ou proprietário de outro imóvel no Município.

Art. 3º Os proprietários de lotes nas condições do artigo 1º, que tenham a referida taxa já lançada e não vencida em quaisquer de sua prestações, poderão requerer o seu enquadramento à presente Lei, dentro do prazo de 30 dias da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 24 de março de 1966.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário