A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Os proprietários de imóveis situados em ruas pavimentadas ou com meios-fios colocados, serão obrigados a construir os passeios e muros respectivos, de acôrdo com as exigências do Departamento de Obras e Planejamento da Municipalidade, bem como reparar e reconstruir aquêles que se encontrem avariados ou em discordância com as regulamentares.
   § 1º Para os fins dêste artigo a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do término da pavimentação ou do assentamento dos meios-fios, notificará os proprietários para que no prazo de noventa (90) dias construam os passeios e muros respectivos.
   § 2º A notificação para o efeito de reparos ou reconstrução de passeios e muros danificados ou contrários às normas técnicas ou exigências do Departamento competente, se fará em qualquer ocasião, desde que a irregularidade seja constatada.
   § 3º Não sendo encontrado nêste Município o proprietário ou interessado, a notificação se fará por meio de edital publicado por duas vezes no órgão oficial local, correndo a partir da segunda publicação o prazo a que se refere o parágrafo 1º.
   § 4º A construção de muros, exigida pelo artigo 1º, deverá ser feita em alvenaria, contendo, no mínimo, 1,30 metros de altura, obedecendo no mais, a outras disposições legais aplicáveis.
   § 5º Os muros de que trata esta Lei deverão conter portões com largura mínima de 3,00 metros, e altura de 1,30 metros, no mínimo.
   § 6º As exigências contidas nos parágrafos 4º e 5º desta Lei só se aplicam aos terrenos vazios existentes na zona central da Cidade e nos loteamentos de primeira categoria.

Art. 2º Decorrido o prazo de noventa (90) dias a que alude o parágrafo 1º do artigo anterior, sem que hajam sido satisfeitas as exigências nele contidas a Prefeitura Municipal procederá a execução das obras, pelo Departamento competente, cobrando o custo das mesmas, pelos meios normais ou por via executiva, acrescida da taxa de administração de trinta por cento (30%) sôbre o seu valor, além da multa de dez por cento (10%) em cada período de seis (6) meses, até a liquidação da obrigação, além de juros e outras penalidades a que estiver sujeito o proprietário.
   § 1º A multa prevista nêste artigo será dispensada se o interessado promover a liquidação do débito respectivo dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da conclusão dos serviços.

Art. 3º A despesa se fará por via orçamentária, devendo ser fixada na proposta da Lei de Meios para o exercício de 1.966 e futuros, a respectiva consignação.
   Parágrafo único. Poderá a quantia fixada em orçamento ser automáticamente suplementada por Decreto executivo, tôda vez que a respectiva previsão de receita fôr ultrapassada pela efetiva arrecadação, de acôrdo com o art. 48 do Decreto nº 15.783, de 9 de novembro de 1.922 (Regulamento do Código de Contabilidade Pública).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente as Leis nºs 4/48, 14/48 e 38/48.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 29 de setembro de 1.965.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
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Severiano Alves Pereira
Secretário