A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Serviço Autárquico de Saneamento (SAS) de Londrina, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, séde e fôro na Cidade de Londrina, dispondo de autonomia econômico financeira e administrativa, dentro dos limites traçados na presente Lei.
   Parágrafo único. Aplicam-se ao S.A.S., no que se refere a seus bens, rendas e serviços, em tôda a sua plenitude, as regalias, os privilégios, as isenções e imunidades tributárias do Município.

Art. 2º São obrigatórios os serviços de água e esgôto nos prédios situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 3º O SAS exercerá a sua ação em todo o Município de Londrina, competindo-lhe, com exclusividade.
   I - estudar, projetar e executar, diretamente, ou mediante contrato, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
   II - operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
   III - cooperar na solução e em serviços locais de abastecimento de água;
   IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e tôdas as remunerações referentes aos serviços autorizados em lei;
   V - firmar, devidamente autorizado, convênios, ou atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e órgãos federais ou estaduais para estudos de projetos e obras de construção e ampliação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgôto sanitários;
   VI - estudar, projetar e executar, direta ou indiretamente todos os demais serviços relacionados com o saneamento básico, especialmente o sistema público de água e esgotos sanitários.

Art. 4º O patrimônio inicial do S.A.S., será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, materiais, e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados ou utilizados nos sistemas de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues será qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
   Parágrafo único. O S.A.S. poderá, em caráter contínuo e permanente, e pelo preço que fixar, vender adubo sêco e outros derivados do esgôto tratado, assim como, mediante autorização do Prefeito Municipal, vender sucata e bens móveis de pequena expressão e inúteis ao serviço.

II - DA RECEITA

Art. 5º A receita do S.A.S., provirá dos seguintes recursos:
   a) produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgôtos;
   b) taxas de contribuição que incidirem sôbre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgôto;
   c) auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismo de cooperação internacional;
   d) produto dos juros sôbre depósitos bancários e outras renas patrimoniais;
   e) produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
   f) produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
   g) as doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;
   h) transferência de parte das cotas do Fundo de Participação dos Municípios, destinada a saneamento.
   Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.S., realizar operações de crédito para antecipação da receita, ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgôto.

III - DOS SERVIÇOS E TAXAS

Art. 6º A classificação dos serviços e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamentos.

Art. 7º As taxas referentes à ligação e fornecimento de água, de ligação e esgotamento sanitário, bem como a remuneração dos serviços executados pelo S.A.S., obedecerão ao critério das Leis Municipais vigentes.
   § 1º Os serviços requeridos ao S.A.S., serão executados após o pagamento da importância orçada, correspondente ao custo dos materiais e mão de obra, acrescido da taxa de quinze por cento (15%) referentes às despesas de administração.
   § 2º Os proprietários de prédios de qualquer natureza, localizados em vias públicas por onde passe a rêde de esgôtos, deverão, tão logo entre em funcionamento essa rêde, requerer a necessária ligação domiciliar, sob pena de serem notificados a fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias, e se sujeitarem à multa de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), cobrados em dobro, todos os mêses, até o cumprimento da obrigação.

Art. 8º É vedado ao S.A.S., conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e esgôto.
   § 1º Em casos especiais, sobre modo onerosos ou acima de capacidade econômica do usuário, mediante prévia aprovação do Executivo, será permitido o parcelamento das obrigações decorrentes dos serviços de água e esgôto.
   § 2º O Prefeito Municipal pode autorizar o S.A.S. a conceder redução ou dispensa da taxa de água e esgôto a entidades assistenciais, educacionais e hospitalares, reconhecidas de utilidade pública pelo Município ou pelo Estado do Paraná.

IV - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º O S.A.S., será dirigido por um Diretor Geral e um Conselho Administrativo.
   Parágrafo único. O Conselho Administrativo será constituído pelo Diretor Geral, pelo Engenheiro Chefe da Secção de Água e pelo Engenheiro Chefe da Secção de Esgôto.

Art. 10. O Diretor Geral, engenheiro legalmente habilitado, e os engenheiros Chefes das Secções de Água e de Esgôto, serão nomeados pelo Prefeito, sendo em comissão o primeiro, e de provimento efetivo os demais.
   § 1º Incumbe ao Diretor Geral dirigir o S.A.S., e representá-lo em todos os atos e negócios, inclusive em juízo.
   § 2º Incumbe ao Conselho Administrativo:
      I - fixar os planos e diretrizes para a execução de obras e serviços, inclusive suas bases de recursos financeiros;
      II - estudar e propor tôdas as medidas e providências necessárias ao aperfeiçoamento técnico e administrativo do S.A.S.;
      III - elaborar os projetos relativos às taxas dos serviços de água e esgôto;
      IV - elaborar a proposta orçamentária e relatório anual.

Art. 11. O S.A.S., terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
   Parágrafo único. Compete à administração do S.A.S., admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acôrdo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

Art. 12. Os funcionários do atual Departamento de Água e Esgôto, que forem postos à disposição do S.A.S., continuarão sujeitos ao regime do Código Municipal (Lei nº 219, de 31 de dezembro de 1953) e da legislação funcional complementar com todos os seus direitos, vantagens e obrigações.
   Parágrafo único. Serão assegurados aos extranumerários mensalistas e extranumerários diaristas, do atual Depertamento de Água e Esgôto, os direitos vantagens na Legislação Trabalhista.

V - DO ORÇAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. O S.A.S., terá orçamento próprio, (...Vetado...) e obedecerá aos padrões e normas instituídas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
   Parágrafo único. O orçamento do S.A.S., será encaminhado (...Vetado...) ao Executivo.

Art. 14. O S.A.S., submeterá, anualmente, até o dia 15 de fevereiro à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades, a prestação de contas e os balanços do exercício anterior, indo posteriormente ao Legislativo pare referendá-lo.

Art. 15. Os saldos financeiros apresentados em balanços sómente serão utilizados para a realização de obras novas, servindo como recurso para a abertura de créditos especiais ou suplementares.

Art. 16. Os orçamentos e balanços do S.A.S., serão publicados com o complemento dos orçamentos e balanços do Município.

VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 17. O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
   Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de (sessenta) 60 dias, a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do Regimento Interno e do Regulamento de Água e Esgôto, que obedecerão aos critérios desta Lei.

Art. 18. No corrente exercício o orçamento do S.A.S., será elaborado e submetido a aprovação do Prefeito no prazo de dez (10) dias da publicação desta Lei e, no prazo de 30 (trinta) dias a aprovação do Legislativo.

Art. 19. Fica extinto o atual D.A.E., a partir da data da publicação do orçamento do S.A.S.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 28 de maio de 1.965.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário