A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, prestados pelo Município em caráter de emprêsa e suscetíveis de serem explorados por emprêsa privada, são, para os efeitos desta Lei, considerados preços.

Art. 2º A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário.

Art. 3º Quando não fôr possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatôres de produção dos serviços e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
   § 1º O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo o número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.
   § 2º O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção e administração do serviço e bem assim as reservas técnicas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 3º Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita como base nos preços do mercado.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a reajustar os atuais preços dos serviços até o limite do seu custo real.
   § 1º Os preços serão fixados por Decreto Executivo sempre que o valor dos serviços prestados sofrer alteração para mais ou para menos, a vista de elementos técnicos.
   § 2º Na falta de elementos técnicos ou dados para a obtenção do custo unitário, a fixação de novos preços se fará com base nos índices de correção monetária baixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia para os débitos fiscais.

Art. 5º O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que por sua natureza também o integrem:
   I - Comunicações telefônicas;
   II - Matadouros;
   III - Fábrica de artefatos de cimento;
   IV - Horto florestal;
   V - Transporte de carne verde;
   VI - Cemitérios.
   VII - de cópias fotográficas, heliográficas e mimeografadas e semelhantes.
   VIII - Uso da Estação Rodoviária;
   IX - Utilização, por veículos automotores, de vias e logradouros públicos, sob forma de estacionamento.

Art. 6º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidade produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
   Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata êste artigo é aplicável, também, nos casos de infrações ou outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regulamentos próprios.

Art. 7º O despêjo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

Art. 8º As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso.

Art. 9º Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, as disposições do Código Tributário.

Art. 10. O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 9 de abril de 1965.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário