A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 41, da Lei nº 219/53, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Os infratores desta disposição terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, para a necessária correção da irregularidade, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos à multa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5,000), além do pagamento das despesas efetuadas pela Prefeitura com a execução dos serviços, cujo valôr não será nunca inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000), bem como à taxa de administração, no valor de um mil de cruzeiros (Cr$ 1.000). No caso de reincidência a multa será aplicada em dôbro.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 22 de março de 1965.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário