A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica modificado o artigo 35 da Lei nº 133, de 7 de dezembro de 1951, que passa a ser o seguinte:

"Art. 35. Pelo proprietário arruador deverá, ainda, ser feita cessão gratuita ao Município de lote ou área útil destinada à instalação imediata ou futura de edifício ou serviço público de interêsse local, na proporção de 5% (cinco por cento) do total do terreno na zona rural, povoação nova 3% (três por cento) na zona rural adjacente e 1% (hum por cento), na zona urbana ou suburbana.
§ 1º A escolha do lote ou área referidos nêste artigo, será feita sempre de acôrdo com a Prefeitura, por ocasião do despacho do processo de aprovação do projeto do respectivo loteamento ou arruamento.
§ 2º Como edifício ou serviço público de interêsse local, compreendem-se aquêles que venham a ser instalados pelos poderes públicos que atendam às necessidades peculiares do bairro, tais como: Escolas, Jardim de Infância, Parque infantil, Pôsto de Saúde, Pôsto de Puricultura, Pôsto de Pronto Socorro, Pôsto Policial ou de Bombeiros, Agência Postal-Telegráfica, Mercadinho de Bairro, Biblioteca de Bairros, instalação esportiva de bairro, abrigo para passageiros de transportes coletivos, etc., não se admitindo nêsses lotes ou áreas a instalação de prisões, cemitérios, pôstos de moléstias contagiosas ou repugnantes.
§ 3º As áreas ou lotes referidos no presente artigo, não poderão ter destinação diferente das previstas e não poderão ser alienadas a terceiros, salvo quando os serviços venham a ser instalados pela União, pelo Estado ou, ainda, por instituição beneficente sem fins lucrativos, com personalidade jurídica.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a transferência ou cessão dos lote ou áreas à União, ao Estado ou a Instituição beneficente, ou ainda a Associação que se disponha a promover serviços de assistência social, será feita sempre a critério do Executivo mediante Lei especial, para cada caso."

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 4º, e 6º do artigo 37 da mesma Lei nº 133, de 7 de dezembro de 1951.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 22 de março de 1965.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário