A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
"I - Quando faltarem até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de conjugue, filho, pai, mãe e irmão e 3 (três) dias, no caso de falecimento de cunhado, sogro e genro."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 16 de março de 1965.
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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal
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Severiano Alves Pereira
Secretário