A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criada a TAXA DE USO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, da sede municipal, que será devida pelos passageiros que a ela se dirijam para fins de embarque nos ônibus que dela se utilizam como ponto de partida.
   Parágrafo único. É obrigatório uso da Estação Rodoviária Municipal, como local de chegada e partida de veículos de transporte coletivo de passageiros, exceto os de natureza urbana.

Art. 2º A taxa objeto desta Lei será exigida na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por passageiro e cobrada no ato da compra da respectiva passagem junto às emprêsas de transporte coletivo, naquele próprio municipal.

Art. 3º O produto da taxa de que trata a presente Lei destina-se ao custeio dos serviços de conservação e manutenção da Estação Rodoviária da sede municipal.

Art. 4º Ficam responsáveis pela cobrança e recolhimento da taxa aos cofres municipais, as emprêsas de transporte coletivo que tenham à sua disposição guichês para a venda de passagens na Estação Rodoviária Municipal.
   Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pelas Emprêsas de Transporte Coletivo implicará em não concessão ou não renovação de concessão de guichês na Estação Rodoviária Municipal.

Art. 5º As emprêsas de transporte coletivo, para os efeitos do artigo anterior, adquirirão, na Tesouraria Municipal, os cupons respectivos, que servirão como comprovante do pagamento da taxa pelos contriuintes.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a baixar regulamento para a perfeita execução desta Lei, podendo inclusive, para o mesmo fim, firmar convênio com as emprêsas concessionárias de transporte coletivo que tenham guichês a sua disposição na Estação Rodoviária Municipal.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.965, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 14 de dezembro de 1.964.

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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal

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Severiano Alves Pereira
Secretário