A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A LEI Nº 833:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar concorrência pública para a instalação e operação de serviço telefônico automático, neste Município, em regime de livre concorrência e ressalvadas os direitos da atual concorrência.
   I - A concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos sem privilégio, contados da data de assinatura do respectivo contrato. Findo êsse prazo a concessão vigorará a título precário, a critério do poder concedente;
   II - Vinte e quatro meses antes de encerramento do prazo da concessão, a Prefeitura deverá abrir nova concorrência para a renovação da mesma;
   III - No caso de desapropriação o que é facultado ao poder concedente será feito o levantamento dos bens da concessionária e o seu valor calculado de conformidade com o que preceitua o artigo 29, letra da Lei 4.117, de 27/08/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações);
   IV - A Central Telefônica que servirá aos interessados localizados no perímetro a ser delimitado na planta da Cidade, deverá ser dotado de equipamento automático de fabricação nacional, ficando obrigada a instalação de centros semi-automáticos para atender aos interessados localizados em distritos ou núcleos situados fora do perímetro referido neste ítem;
   V - O equipamento da Central Telefônica deverá ter capacidade inicial para 7.000 (sete mil) telefones com possibilidade inicial, digo de ampliação, na razão direta das futuras necessidades;
   VI - A rêde a ser instalada no perímetro que fôr delimitado na planta da Cidade, deverá ser construída com uma capacidade para atender a completa utilização do equipamento da Central Telefônica e com uma margem mínima de 30% (trinta por cento) superior ao número de terminais iniciais devendo ser subterrânea na parte central da Cidade;
   VII - A concessionária obrigar-se-á a concluir a instalação do serviço telefônico no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do contrato de concessão, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado pelo poder concedente;
   VIII - A concessionária gozará durante a vigência do contrato de isenção de todos os impostos municipais;
   IX - Além das disposições constantes da presente Lei a Prefeitura deverá consignar no contrato de concessão as normas a que estará sujeito o serviço, tais como a forma de segurança da rêde, o uso de vias e logradouros públicos a colocação de postes, o sistema tarifário e a forma de sua revisão, as normas para expansão dos serviços o número de aparelhos as normas para transferência da concessão, penalidades, cauções, fiscalização, fôro e outras disponibilidades outras disposições que julgar convenientes para a boa execução dos serviços;
   X - As tarifas serão calculadas na base estabelecida pelos artigos 101 e 103 da Lei 4.117 de 27/8/62 - (Código Brasileiro da Telecomunicações) e mais os decorrentes de alteração de salário mínimo e dissídios do órgão de classe;
   XI - Será facultada à concessionária adotar o sistema de auto-financiamento pelos usuários mediante a participação dêstes no seu capital social, com um número de Ações Ordinárias nominativas que será determinada no contrato de concessão para cada aparelho telefônico, não podendo as mesmas serem desvinculadas da manutenção e uso do aparelho;
   XII - Caso a atual concessionária seja a vencedora da concorrência prevista nesta Lei, ficará a proceder a substituição dos aparelhos existentes pelos novos, do tipo automático, independentemente da obrigatoriedade de aquisição de ações pelos assinantes.

Art. 2º As propostas serão julgadas por uma Comissão de 5 (cinco) membros escolhidos pelo Prefeito.
   Parágrafo único. A concorrência fornecerá à Prefeitura Municipal de Londrina gratuitamente assinatura de 5 (cinco) telefones para cada grupo de 1.000 (mil) telefones, para uso da Municipalidade ou de repartições públicas federais e estaduais designadas pela concedente, os quais serão instalados mediante o pagamento das despêsas de instalação.

Art. 3º Do Edital de Concorrência pública a ser baixado dentro de 30 (trinta) dias, constará obrigatóriamente, todas as exigências da presente Lei.
   Parágrafo único. Cada concorrente deverá depositar uma caução de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) em moeda corrente do país ou em apólices da dívida pública municipal.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 29 de agôsto de 1963.

a) Sadao Masuko
Presidente da Câmara

a) Estanislau Leminski
1º Secretário