A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A LEI Nº 811/63:
"Art. 592. ........................................
II - O funcionário será aposentado, a requerimento, independente de inspeção de saúde, se contar mais de 30 (trinta) anos de serviços públicos prestados ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou ainda, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados à Prefeitura do Município de Londrina."
SALA DAS SESSÕES, em 16 de maio de 1963.
SADAO MASUKO
PRESIDENTE DA CÂMARA
MAURO FLORIANO BALDAN
1º SECRETÁRIO