A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica instituído o FUNDO DA CASA DO TRABALHADOR DE LONDRINA, com as finalidades contidas nesta Lei.

Art. 2º Constituirá Receita do Fundo:
   a) adicional de impostos, segundo a Lei nº 683 de 30 de novembro de 1.961;
   b) as quotas consignadas no Orçamento Municipal, anualmente;
   c) juros dos financiamentos;
   d) rendas e contribuições de quaisquer natureza.

Art. 3º O Fundo que fala esta Lei será aplicado, exclusivamente, no financiamento da casa própria do trabalhador de Londrina e nos financiamentos outros que estiverem especificados neste diploma, desde que o interessado preencha os requisitos seguintes:
   a) residir há mais de cinco (5) anos no Município;
   b) não ser proprietário de outros imóveis.

Art. 4º O Fundo será administrado pelo Executivo Municipal, ou por Departamento especialmente designado pelo Prefeito.
   Parágrafo único. A partir de 1.964 o Fundo deverá ser administrado por uma entidade autárquica, através lei de iniciativa do Prefeito ou de qualquer vereador, a menos que lei especial disponha em contrário.

Art. 5º O Executivo baixará regulamento a respeito da matéria contida neste diploma legal, atendendo os preceitos aqui inseridos e mais:
   a) os financiamentos das casas partirão de um prazo mínimo, para resgate, de dez (10) anos e não serão superiores a vinte (20) anos;
   b) em hipótese alguma as amortizações mensais dos empréstimos poderão ser superiores a quarenta por cento (40%) do salário mínimo da região, vigente na época da concessão do empréstimo;
   c) os empréstimos terão um máximo de sessenta (60) vêzes o salário mínimo vigente na região, no montante da assinatura da proposta do interessado;
   d) os juros cobrados sôbre o valor dos empréstimos não serão superiores a quatro por cento (4%) ao ano.

Art. 6º Sôbre a administração do Fundo dever-se-á apresentar relatório anual à Câmara Municipal, para conhecimento dos vereadores.

Art. 7º Na regulamentação desta Lei fica facultado ao Executivo financiar aquisição do terreno àqueles que preencherem as condições dêstes dispositivos legais, os quais tenham destinação para construção da Casa própria do interessado.

Art. 8º Desde que sejam oferecidas condições vantajosas, a administração do Fundo poderá efetuar loteamentos, adquirindo terrenos e vendendo-os dentro das normas aqui enumeradas.

Art. 9º A administração do Fundo exigirá as garantias legais que melhor atendam à finalidade desta Lei, no referente ao pagamento dos empréstimos por parte dos interessados.

Art. 10. As omissões desta Lei poderão ser supridas na regulamentação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 29 de maio de 1.962.

MILTON RIBEIRO MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL

SEVERIANO ALVES PEREIRA
SECRETÁRIO