A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Fica criado o adicional de 5% (cinco por cento), sôbre as importâncias dos impostos devidos pelos contribuintes, não incluindo taxas sôbre os referidos impostos, a fim de formar o Fundo de Construção da Casa Popular ao Trabalhador de Londrina.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 22 de novembro de 1.961.

MILTON RIBEIRO MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL

ROMILDO GIAROLA
RESP. PELA SECRETARIA