A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO O SEGUINTE:

LEI:


PARTE GERAL
TÍTULO I - Dos Tributos em Geral
Capítulo I - Do Sistema Tributário do Município

Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquota, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos Municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º Além dos tributos que vierem a ser criados ou que forem transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município:
   I - Os impostos
      a) predial;
      b) territorial urbano;
      c) de licença;
      d) de indústrias e profissões;
      e) de diversões públicas;
   II - As taxas
      a) de serviço de trânsito;
      b) para fins de aplicação social;
      c) de expediente;
      d) de limpeza pública e particular;
      e) de conservação de estradas de rodagem;
      f) de conservação de pavimentação e guias;
      g) de aferição de pesos e medidas;
      h) de combate a incêndios;
      i) de serviços diversos.
   III - A contribuição de melhoria.

Capítulo II - Da Legislação Fiscal

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subseqüente.

Art. 4º A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições que criarem tributos, as quais entram em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 5º Salvo disposições expressa em contrário, aplica-se ao tributo adicional a legislação relativa ao tributo principal.

Art. 6º A legislação tributária vigente é de aplicação obrigatória por parte das autoridades administrativas.
   Parágrafo único. O silêncio, a omissão, a obscuridade ou a impropriedade técnica da legislação tributária não constituem motivo para que as autoridades referidas neste artigo deixem de aplicá-la, ou se excusem de despachar, decidir ou sentenciar casos de sua competência.

Capítulo III - Da Administração Fiscal

Art. 7º Todas as funções referentes a cadastro, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições e Código bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele ordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

Art. 8º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e a fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigência indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
   Parágrafo único. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

Art. 9º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir modelos de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.

Art. 10. São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos, ou ainda aquelas que forem designadas por ato expresso do Prefeito.

Capítulo IV - Do Domicílio Fiscal

Art. 11. O domicílio fiscal do contribuinte ou do responsável por obrigação tributária é aquele onde se encontrem os proprietários, estabelecimentos ou onde se exerçam as atividades sujeitas à tributação municipal.

Art. 12. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias, declarações e outros documentos que os obrigados diri??? ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
   Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habitacionais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

Capítulo V - Das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 13. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em norma especial, estão sujeitos a:
   I - Apresentar declarações e guias nas épocas próprias e a escriturar próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
   II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
   III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
   IV - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se Refiram a fato gerador de obrigação tributária.
   Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao comprimento do disposto neste artigo.

Art. 14. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo profissional em relação a esses fatos.
   § 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
   § 2º Constituí falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações a que se refere este artigo.

Capítulo VI - Do Lançamento

Art. 15. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo de tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso a aplicação da penalidade cabível.

Art. 16. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

Art. 17. O lançamento reportar-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então regente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
   § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a o nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 18. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendários competente.
   Parágrafo único. A omissão, imperfeição, erro ou impropriedade de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento e da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 19. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas neste Código e em regulamento.
   § 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
   § 2º A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar exatidão dos dados nelas consignados; quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração, ou a fizer exatamente, consignado fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de ofício com base nos elementos de que se dispuser.

Art. 20. Declaração é toda prestação de informação sobre matéria de fato, exigida pela legislação tributária, a caráter do próprio contribuinte ou de terceiro, para efeito de possibilitar o exercício de lançamento.
   Parágrafo único. Os erros de fato ou de direito, contidos na declaração em prejuízo do contribuinte, poderão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir sua revisão.

Art. 21. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
   I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por seres falsos, errôneos ou incompletos os fatos consignados;
   II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atentar satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art. 22. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
   I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
   II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
   III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
   IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecerem às repartições da Fazenda Municipal;
   V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e responsáveis, quando estes se oponham ou obstem a realização desta medida.
   Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item V os funcionários que realizarem as diligências ali previstas de deverão lavrar termos escritos consignando os seus resultados, bem como a existência e individualização dos elementos exibidos.

Art. 23. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas e retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se, ainda, quando for o caso, a realização de lançamentos substitutivos.

Art. 24. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal oficial, ou mediante notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de pagamento.

Art. 25. Far-se-á revisão do lançamento sempre que verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 26. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superintendência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo urbanizado no lançamento anterior.

Art. 27. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art. 28. Poderá a Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar o movimento econômico e outros fatos geradores de tributos.
   Parágrafo único. Em não havendo o controle de que trata este artigo o movimento econômico poderá ser apurado, sem prejuízo ou afastamento de outros elementos, pelo que constar dos livros e registros fiscais de compras, estoques, vendas a vista e a prazo, estabelecidos pelo Estado e União.

Art. 29. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, movimento econômico do contribuinte, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de indústrias e profissões e de diversões públicas.

Art. 30. O lançamento, tornando efetivo, pela comunicação ao contribuinte, na forma do disposto no art. 24, é definitivo inalterável depois de decorrido o prazo fixado em Lei para a apresentação de reclamação, salvo quando viciado, em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte, por:
   I - Erro de fato na verificação de ocorrência ou das circunstâncias materiais de fato gerador;
   II - Declaração ou informação falsa, errônea, omissa ou incompleta, por parte de pessoa legalmente obrigada a prestá-la;
   III - Alteração na base de incidência tributária ou de fato gerador do imposto.
   Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nas alíneas I, II e III deste artigo, o lançamento será revisto de ofício pela autoridade administrativa, mesmo posteriormente à extinção da obrigação, na forma do disposto no art. 19.

Capítulo VII - Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

Art. 31. A cobrança dos tributos far-se-á:
   I - Para pagamento à boca do cofre;
   II - Por procedimento amigável;
   III - Mediante ação executiva.

Art. 32. A cobrança para pagamento à boca do cofre poderá ser feita em três prestações iguais que se vencerão nas épocas regulamentares, salvo disposições em contrário, constante deste Código ou de leis especiais.
   Parágrafo único. Gozará do desconto de 10% (dez por cento), calculado sôbre a obrigação tributária principal, o contribuinte que pagar o total do lançamento anual até o vencimento da primeira prestação e 5% (cinco por cento) o contribuinte que pagar até o vencimento da 2ª prestação, as duas últimas prestações.

Art. 33. Expirado o prazo de pagamento, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 5% (cinco por cento) se satisfizerem seu débito nos 30 dias subsequentes ao vencimento e a 10% (dez por cento), se após este prazo e, em ambas as hipóteses a dívida se acrescerá dos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração sobre a importância do lançamento devida até seu pagamento.

Art. 34. Proceder-se-á cobrança amigável durante o período de 30 (trinta) dias, a contar da terminação do prazo para pagamento à boca do cofre.

Art. 35. Se resultar infrutífera a cobrança amigável, será o devedor notificado de que, no prazo de 30 (trinta) dias, será o débito passível de ser inscrito em Dívida ativa, na forma da Lei.

Art. 36. A arrecadação da receita se fará em moeda corrente, não sendo admissível a compensação, isto é, o encontro de conta de possíveis créditos do contribuinte, salvo disposição em contrário, na forma do art. 1017 do Código Civil.

Art. 37. Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de selo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente conhecimento.
   § 1º A Prefeitura fará imprimir e terá em depósito talões de conhecimentos, que serão numerados seguidamente, dentro das respectivas séries, e conterão os característicos e sinais de autenticidade que forem julgados necessários.
   § 2º Os conhecimentos serão extraídos no mínimo em 3 (três) vias, a carbono de dupla face, a lápis-tinta, caligráficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilógrafos, quando mecanicamente preparados; quando se verificar erro ou engano, os conhecimentos manuscritos serão desprezados, escrevendo-se na diagonal, em todas as vias, a palavra "INUTILIZADO".
   § 3º Os conhecimentos serão autenticados por processos mecanizados devendo os livros ou róis de tributos lançados serem autenticados pelo Prefeito, Diretor do Departamento de fazenda e Chefe de Secção de Lançamento.
   § 4º As guias ou recibos emitidos deverão conter:
      a) nome do contribuinte e endereço;
      b) o exercício financeiro a que se referir;
      c) classificação das bases de lançamento;
      d) os impostos, taxa, contribuições e multas a que se referirem.
   § 5º Mediante conhecimentos denominados "DIVERSOS", serão arrecadadas as atribuições não lançadas, as multas as rendas eventuais ou extraordinárias.

Art. 38. Os talões de conhecimentos poderão ser distribuídos nos órgãos e agentes arrecadadores mediante registro de livros de carga e descarga da Tesouraria Geral, obedecidos os seguintes preceitos:
   I - Proporcionalmente ao movimento de cada exatoria, mediante registro em conta de cada exator, contendo a data da remessa, a quantidade de talões, as espécies e as respectivas remunerações;
   II - Dar-se-á baixa nos registros à medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido.

Art. 39. Nenhum exator ou agente arrecadador poderá utilizar-se de talão que não seja seu.
   Parágrafo único. Nos casos legais de passagem de exercício da função exatora ou arrecadadora, poderão substitutos continuar a usar os talões que se acharem em uso, dos quais ficarão responsáveis a partir da data de sua investidura.

Art. 40. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos e de aplicação de selos usados, responderão, administrativa ou criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 41. Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, causando-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 42. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa judicial passada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 43. A Prefeitura poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório na cidade ou nas vilas, o recebimento de tributo lançados mecanicamente.

Capítulo VIII - Da Restituição

Art. 44. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
   I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
   II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
   III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.

Art. 45. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pala causa assecuratória da restituição.

Art. 46. O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias quando o pedido se baseie em simples erro de cálculo, ou de 1 (hum) ano nos demais casos, contados:
   I - Nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 44, da data da extinção do crédito tributário;
   II - Na hipótese prevista no item III do art. 44, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 47. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Prefeito em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 48. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documento quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida a juízo da administração.

Art. 49. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição se houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.

Art. 50. Nenhuma restituição total ou parcial de tributação se efetuará sem que se anote em todas as vias de recibo o fato de ter sido a tributação restituída total ou parcialmente, exclusive na via pertencente ao contribuinte.

Capítulo IX - Da Prescrição

Art. 51. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do exercícios que se tornarem devidos.
   Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua, rescisão começando de novo a correr da data em que operou a notificação.

Art. 52. As dívidas provenientes de tributos que não constituam ônus real, prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) prescrevem porém, em 2 (dois) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.

Art. 53. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
   I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
   II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim;
   III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial ao responsável para efetuar o pagamento;
   IV - Pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

Art. 54. Cessa em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), em que o prazo será de 2 (dois) anos.

Capítulo X - Das Imunidades e Isenções

Art. 55. É vedado ao Município (Constituição Federal, artigos 31 e 203) lançar impostos sobre:
   I - Bens, rendas e serviços da União, dos Estados e Municípios, sem prejuízo dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;
   II - Templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no país e para os respectivos fins;
   III - Atividade de professor e de jornalista.
   § 1º Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida, em cada caso, em Lei especial;
   § 2º As entidades autárquicas somente gozarão de imunidade tributária em relação aos seus bens imóveis quando neles funcionarem suas repartições ou serviços;
   § 3º A imunidade tributária de bens imóveis das igrejas se restringe aqueles destinados ao exercício do culto;
   § 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão de imunidade mencionada no item II deste artigo quando se tratar de sociedade civis legalmente constituída e sem fim lucrativo.

Art. 56. São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exercem ou de sua família e como são definidas em regulamento.

Art. 57. Nenhum tributo gravará:
   I - Os atos de títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;
   II - As conferências científicas ou literárias e as exposições de artes.

Art. 58. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interêsse do Município não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por dois terços dos membros presentes a sessão.
   § 1º Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
   § 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

Art. 59. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 60. As imunidades e isenções não se estendem às taxas, salvo disposições de Lei expressão para cada caso.

Capítulo XI - Da Dívida Ativa

Art. 61. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza depois de inscrita na repartição competente e após decorrido o prazo para pagamento, fixado por este Código, ou por regulamento ou decisão final proferida em processo regular.

Art. 62. Encerrado o exercício ou nas hipóteses previstas na parte final do artigo anterior, quando for o caso, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos, por contribuinte, acrescidos da multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais combinações previstas neste Código.

Art. 63. O ato de inscrição da Dívida Ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
   I - O nome do devedor e, sendo caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou outro;
   II - A origem e natureza do crédito, mencionando a Lei Tributária respectiva;
   III - A maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
   IV - A data em que foi inscrita;
   V - O número de processo administrativo de que se origina o crédito, sendo caso.
   Parágrafo único. A certidão devidamente autenticada conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e as folhas de inscrição.

Art. 64. Serão cancelado, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
   I - Legalmente prescrito;
   II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
   Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

Art. 65. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
   § 1º A cobrança amigável será feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da inscrição da dívida, findo o qual serão extraídas as respectivas certidões para cobrança executiva.
   § 2º A cobrança executiva será feita depois de findo o prazo para a cobrança amigável, por intermédio da Procuradoria Municipal, devendo ser notificados os devedores de que no prazo de trinta dias terá início a referida cobrança, e promovendo-se todos os atos necessários à defesa dos interesses do Município.

Art. 66. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 63 desse Código.

Art. 67. O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbindo da cobrança judicial da dívida.
   Parágrafo único. As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número de inscrição, a importância total do débito, o exercício ou período a que se referirem, a multa, os juros de mora e custas, e serão datadas e assinadas pelo emitente.

Art. 68. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos inscritos na Dívida ativa com dispensa da multa e dos juros de mora.
   Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável sujeito, além da pena de demissão, a recolher aos cofres do Município o valor das multas e dos juros que houver dispensado.

Art. 69. O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 70. É solidariamente responsável com o servidor, quando à reposição das quantias relativas à redução, à multa e os juros de mora, mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 71. Encaminhada a certidão da Dívida Ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

Capítulo XII - Das penalidades
Disposições Gerais

Art. 72. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
   I - Multa;
   II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
   III - A sujeição a sistema especial de fiscalização;
   IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
   V - Cassação de licença.
   Parágrafo único. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido das multas e juros de mora.

Art. 73. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 74. A omissão de lançamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação e notificação preliminar ou auto de infração.
   § 1º Dá-se por comprovada a fraude quando o contribuinte não dispuser de elementos de convicção em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do lançamento.
   § 2º Em qualquer caso, considerar-se-á com fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
   § 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher o seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 75. Os co-autores e cúmplices, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste Código, respondem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art. 76. Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 77. Os reincidentes em infração das normas estabelecidas neste Código terão agravadas de 30 a 50% (trinta a cinqüenta por cento) as sanções nele estipuladas.

Art. 78. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

Art. 79. O contribuinte que, espontaneamente, procurar a Prefeitura antes de que se inicie processo fiscal, para sanar irregularidade, será atendido desde logo, ficando sujeito ao pagamento do tributo com um adicional de 10% (dez por cento).

Seção 1ª - Das Multas

Art. 80. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
   Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
   a) maior ou menor gravidade de infração;
   b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
   c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 81. É passível da multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) sobre o imposto devido o contribuinte que:
   I - Iniciar a atividade ou praticar atos sujeitos ao imposto de licença, antes da concessão deste;
   II - Deixar de revalidar, anualmente, sua licença;
   III - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fotos anteriormente gravados;
   IV - Deixar de fazer a inscrição de seus bens ou de sua atividade no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
   V - Apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados inverídicos ou omissões;
   VI - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, declaração do movimento econômico de seu estabelecimento;
   VII - Em sendo obrigado a fazê-lo, deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;
   VII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

Art. 82. É passível da multa de 10 a 30% (dez a trinta por cento) sobre os tributos devidos os contribuintes ou responsáveis que:
   I - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
   II - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.
   III - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ela referente.

Art. 83. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 84. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
   I - Contradição evidentes entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
   II - Manifesto desacordo entre os preceito legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
   III - Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obrigação tributária;
   IV - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

Seção 2ª - Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

Art. 85. A efetivação de despachos decidindo sobre requerimentos relativos a ato definido em Lei ou decreto municipal, ou em razão de contrato celebrado com a Municipalidade, fiscal sempre subordinado ao pagamento do que deva o interessado da Fazenda Municipal, por impostos, taxas, contribuições ou multas.
   § 1º Não se compreendem na exigência deste artigo as dívidas ativas ajuizadas, quando haja penhora feita em bens do operador.
   § 2º Não se exigirá, igualmente a prova de quitação quando se tratar de despacho que reconheça a procedência reclamações sobre o lançamento ou cobrança de impostos, taxas, contribuições ou multas.

Art. 86. Os contribuintes que tiverem débitos de tributos e multas não poderão receber, ainda, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Município.

Secção 3ª - Da Sujeição e Sistema Especial de Fiscalização

Art. 87. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou rescindir constantemente na violação deste Código e de outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 88. O regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo será defino em regulamento.

Seção 4ª - Da suspensão ou Cancelamento de Isenções

Art. 89. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão; e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
   § 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará no caso de reincidência.
   § 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

Seção 5ª - Da Cassação de Licença

Art. 90. Terá lugar a cassação ça:
   I - Quando, esgotado os meios suasórios e aplicadas as sanções de multa, persistir o contribuinte no propósito de desrespeitar a Lei;
   II - Quando ao contribuinte adulterar as licenças;
   III - Quando o contribuinte cancelar o ramo de suas atividades.
   Parágrafo único. A cassação da licença produzirá efeito a partir da publicação feita no jornal oficial.

Capítulo XIII - Das penalidades Funcionais

Art. 91. Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
   a) os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por êste solicitada na forma deste Código;
   b) os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Art. 92. As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto de Funcionários Municipais.

Art. 93. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de passada em julgado a decisão de que a impôs.

TÍTULO II - Do Processo Fiscal
Capítulo I - Das Medidas Preliminares e Incidentes
Seção 1ª - Dos Termos de Fiscalização

Art. 94. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir, ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
   § 1º O termo será lavrado no estabelecimento local onde se verificar a infração, em modelo ou impresso próprio, e de falta datilografado em relação às palavras rituais;
   § 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original;
   § 3º A recusa do recibo, que será declarado pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudicado.

Seção 2ª - Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 95. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, e que constituam prova material de infração da legislação tributária.
   Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 96. Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos dos autos de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 104 deste Código.
   Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do local onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 97. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe desenvolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 98. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pala autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários á prova.
   Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 125 a 127 desse Código.

Art. 99. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de quinze dias, a contar da apreensão, serão os bens levados à hasta pública.
   § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
   § 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado no prazo 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

Seção 3ª - Da Notificação Preliminar

Art. 100. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração, de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão da receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a situação.
   § 1º Esgotando-se o prazo de que trata êste artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
   § 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 101. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
   I - Nome do notificado;
   II - Local, dia e hora da lavratura;
   III - Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando houver;
   IV - Valor do tributo e da multa devidos;
   V - Assinatura do notificante.

Art. 102. Considerar-se convencido do débito o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da atual não cabe recurso ou defesa.

Art. 103. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuando:
   I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributária, sem prévia inscrição;
   II - Quando houver prova de que diligenciou para furtar-se ao pagamento do imposto;
   III - Quando for manifestado o ânimo de sonegar;
   IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

Capítulo II - Dos Atos Iniciais
Seção Iª - Do Auto de infração

Art. 104. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem estrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
   I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
   II - Referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
   III - Descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal regulamentar violado e fazer referências ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
   IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, nos termos previstos.
   § 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
   § 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
   § 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 105. O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (art. 96, parágrafo único).

Art. 106. A lavratura do auto será intimada ao infrator:
   I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
   II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
   III - Por edital, com prazo de 10 (dez) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 107. A intimação presume-se feita:
   I - Quando pessoal, na data do recibo;
   II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta emitida, 10 (dez) dias após a entrega da carta no Correio;
   III - Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

Seção 2ª - Das Reclamações contra Lançamento

Art. 108. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou recebimento do aviso.

Art. 109. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 110. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 111. A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Capítulo III - Da Defesa

Art. 112. O autuado apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

Art. 113. A defesa do autuado será apresentada por petição dirigida ao Sr. Prefeito Municipal, mediante protocolo.

Art. 114. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até no máximo de 3 (três).

Art. 115. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de informar sobre o lançamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da data em que receber o processo.

Capítulo IV - Das Provas

Art. 116. Após o cumprimento das diligências requeridas e a audiência das testemunhas, quando for o caso, e decorrido o prazo a que se refere o art. 115 deste Código, o dirigente da Repartição responsável pelo lançamento encaminhará ao Sr. Prefeito Municipal, para decisão, o processo devidamente informado.

Art. 117. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

Capítulo V - Da Decisão em Primeira Instância

Art. 118. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 119. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
   Parágrafo único. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, fixando prazo não superior a 15 (quinze) dias para sua realização.

Art. 120. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 121. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, expressando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Capítulo VI - Do Recurso Voluntário

Art. 122. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, na forma da legislação em vigor, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo reclamante ou autuado.

Art. 123. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre um mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferido, em um mesmo processo fiscal.

Capítulo VII - Da Garantia de Instância

Art. 124. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, sem prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
   Parágrafo único. São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 91 deste Código, e as causas de valor inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 125. Quando a importância total do litígio exceder de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), permitir-se-á a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo de 10 (dez) dias.
   § 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública do Município.
   § 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste, e, se for caso, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
   § 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 126. Julgado idôneo fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
   Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

Art. 127. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o seguinte requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

Título III - Do Cadastro Fiscal
Capítulo I - Disposições gerais

Art. 128. O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
   I - O Cadastro Imobiliário;
   II - O cadastro do comércio, da Indústria e das Profissões.
   § 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
      a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas e de novas áreas urbanizadas;
      b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas ou suburbanas;
      c) as propriedades rurais, exploradas ou não, existente no município.
   § 2º O Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, bem como quaisquer outras atividades lucrativas exercidas no território do Município.

Art. 129. Todos os proprietários, ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Capítulo II - Dos imóveis Urbanos e Rurais.

Art. 130. A inscrição dos imóveis urbanos e rurais no Cadastro Imobiliário será promovida:
   I - Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
   II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
   III - Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
   IV - De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.

Art. 131. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos e rurais, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
   § 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura.
   § 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchido, deverá ser exibido o título de propriedade, ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
   § 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

Art. 132. Os imóveis serão inscritos segundo a numeração e a denominação do loteamento a que pertencerem, em conformidade com as plantas aprovadas pelo Departamento competente da Prefeitura.

Art. 133. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde ocorrer a ação.

Art. 134. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 135. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até 31 de outubro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, e endereço, os números do quarteirão e do lote, as dimensões deste e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro Imobiliário.

Art. 136. Os impressos serão fornecidos gratuitamente pela Prefeitura e estão isentos de qualquer tributo municipal.

Art. 137. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de 30 dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases do lançamento dos tributos municipais.
   Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art. 138. Concedido o "habite-se" a prédio novo, ou aceitas as obras de prédio reconstruído ou reformado, remeter-se á processo respectivo ao órgão competente, notificando-se o proprietário ou seu representante na forma prevista neste Código.

Art. 139. Na fixação e revisão dos valores venais constantes do Cadastro Imobiliário observar-se-ão as normas previstas nos Títulos IV e V deste Código.

Capítulo III - Do Comércio, da Indústria e das Profissões

Art. 140. A inscrição no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões será feita pelo responsável, ou seu representante legal que preencherá e entregará na repartição competente uma ficha própria para cada estabelecimento ou atividade profissional, fornecida pela Prefeitura.
   § 1º A ficha de inscrição deverá conter:
      a) nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade;
      b) a localização do estabelecimento urbano ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou dependência, conforme o caso, ou da propriedade rural:
      c) as espécies principal e acessórias da atividade;
      d) a área total do imóvel, ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento;
      e) outros dados previstos em regulamento.
   § 2º A entrega da ficha de inscrição, firmada pelo declarante, será feita:
      a) quanto aos estabelecimentos novos ao início da atividade profissional, antes da respectiva abertura ou exercício da profissão;
      b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.

Art. 141. A inscrição será permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente dentro 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no § 1º do artigo anterior.
   Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância no disposto neste artigo o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos do contribuinte inscrito.

Art. 142. A cessação das atividades profissionais ou de estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias a fim ser dada baixa no Cadastro.
   § 1º O pedido de baixa do cadastro só será recebido pela Prefeitura quando instruído com a certidão expedida gratuitamente pelo Departamento de Fazenda, a pedido verbal, na qual consta que o interessado esta quite com a Fazenda Municipal relativamente a tributos e multas incidentes sobre a atividade.
   § 2º Nos tributos a que alude o parágrafo anterior, se incluem os devidos até ao quadrimestre em que se der a cessação das atividades.

Art. 143. Poderá ser cancelado "ex-offício" a inscrição de contribuintes, desde que a repartição competente verifique de iniciativa própria e comprove, a cessação da atividade.
   Parágrafo único. O contribuinte que deixar de solicitar à Prefeitura a baixa no cadastro, estará sujeito à multa correspondente a 50 (cinqüenta) por cento do imposto lançado para o exercício em que ocorreu a cessação da atividade.

Art. 144. Para os efeitos deste capítulo considerar-se estabelecimento.
   I - O local de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência;
   II - O local fixo de exercício de profissão, arte ou ofício, ainda que no interior de residência.

Art. 145. Serão considerados estabelecimentos profissionais aqueles que se explorem, exclusivamente, arte, ofício ou profissão, sem intercorrência de:
   I - Operações diretas ou indiretas de venda ou locação de bens ou coisas;
   II - Operações de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza, com instalações industriais que compreendam aparelhos geradores ou motores;
   III - Exploração de trabalho assalariado de mais de duas pessoas;
   Parágrafo único. Não serão considerados operações de venda, nem locação, para fins deste artigo:
      a) venda de obras de arte, quando feita pelos respectivos autores;
      b) a utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, ofício ou profissão;
      c) o fornecimento de alimentação em pequena escala e o comércio de artigos de produção exclusivamente doméstica.

Art. 146. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
   I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
   II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
   Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - Do Imposto Territorial Urbano
Capítulo I - Da Incidência.

Art. 147. O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador o domínio pleno ou útil, ou a posse de terrenos não edificados, situados nas zonas urbanas e suburbanas e áreas a estas equiparadas, da sede, distritos e povoados.

Art. 148. Estão também sujeitos ao Imposto Territorial:
   I - Os terrenos de prédios em construção paralisada ou em andamento;
   II - Os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas ou os ocupados por construções de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões e destino dos mesmos;
   III - A área sem construção que exceder de três (3) vezes a ocupada pelas edificações propriamente ditas, salvo se ajardinadas e situadas na frente do prédio;
   IV - Os terrenos situados na zona central da cidade, definida por Regulamento, quando as construções nele existentes forem de valor inferior a 1/3 (um terço) do valor venal do terreno.
   IV - As áreas não loteadas definidas nos parágrafos nº 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 281/55.
   Parágrafo único. Os terrenos de prédio em construção continuarão sujeitos ao imposto até o término definitivo da obra. Excetuam-se os casos adiante enumerados, em que deixará de incidir o Imposto Territorial, passando a ser devido o Imposto Predial:
      a) quando for expedido "visto de conclusão" referente à parte ou parcela da edificação, tributável para o Imposto Predial por importância superior à lançada pelo Imposto Predial territorial, incidente sobre o terreno;
      b) quando forem contados no prédio em construção utilizações ou locações suscetíveis de acarretarem, o lançamento do imposto predial nas condições do anterior.

Capítulo II - Da alíquota e Base de Cálculo

Art. 149. O imposto Territorial Urbano será cobrado de acordo com a tabela anexa.
   § 1º O Imposto Territorial Urbano, relativamente a áreas situadas em vias ou logradouros públicos pavimentos e, pertencentes sempre ao mesmo proprietário, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
      I - de 25% (vinte e cinco por cento) quando há mais de 5 (cinco) anos;
      II - de 50% (cinqüenta por cento) quando há mais de 10 (dez) anos;
      III - de 75% (setenta e cinco por cento) quando há mais de 15 (quinze) anos;
      IV - de 100% (cem por cento) quando há mais de 20 (vinte) anos.

Art. 150. O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta:
   I - O valor declarado pelo contribuinte;
   II - O índice médio de valorização correspondente ao local que esteja situado imóvel;
   III - O preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
   IV - A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
   V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
   § 1º Anualmente, no mês de outubro e novembro o Departamento de Fazenda baixará Portaria, fixando os valores índices de avaliação para o efeito de cálculo da base da incidência tributária do exercício subseqüente.
   § 2º Aos terrenos em fase de construção ou início de obra, poderá ser deferido o abatimento de 20% no valor venal, desde que, a construção possua planta devidamente aprovada e não contrarie o disposto no art. 148, inciso I.

Capítulo III - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 151. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será feito anualmente em época estabelecida em regulamento ou instruções.

Art. 152. Far-se-á o lançamento no nome sob qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
   § 1º No caso de condomínio, figurará no lançamento o nome da um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os proprietários do terreno indiviso.
   § 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
   § 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
   § 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome dos mesmos, que responderão pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
   § 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações, serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
   § 6º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo de responsabilidade solidária do promitente vendedor.

Art. 153. A arrecadação do Impôsto Territorial Urbano será feita anualmente, nas seguintes épocas:
   a) primeiro Quadrimistre, no decorrer do mês de março;
   b) segundo Quadrimistre, no decorrer do mês de julho; e,
   c) terceiro Quadrimistre, no decorrer do mês de novembro.
   Parágrafo único. O Executivo fixará anualmente por decreto, os dias de vencimentos para a Cidade, as vilas e os povoados, dentro dos meses referidos nêste artigo.

Título V - Do imposto Predial

Capítulo I - Da Incidência e Isenções

Art. 154. O Imposto Predial tem como fato gerador o domínio pleno ou útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas, suburbanas, vilas e povoados, ainda que desabitados.
   Parágrafo único. Consideram-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as construções que possam servir à habitação, uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

Art. 155. São isentos de Imposto Predial os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.

Art. 156. Será concedido abatimento de 10 a 30% (dez a trinta por cento), a juízo do Prefeito, nos casos em que a locação incluir móveis, utensílios, maquinismos, etc, ou fruição de serviço desde que comprovadas mediante contrato.

Capítulo II - Da alíquota e Base de Cálculo

Art. 157. O imposto é proporcional ao valor locativo do imóvel, qualquer que seja sua denominação ou forma, natureza, uso ou destino a que se aplique e será cobrado de acordo com as seguintes alíquotas:
   I - Prédios de destinação comercial, industrial ou profissional, alugados ou não, s/ o respectivo valor locativo anual............10%;
   II - Prédios residenciais habitados pelo proprietário ou titular de direito real aquêle equiparável, s/ o respectivo valor locativo anual.............5%.
   III - Prédios residenciais alugados ou, a qualquer título, ocupados por terceiros, s/ o respectivo valor locativo anual............10%;
   § 1º A alíquota do inciso II dêste artigo, sómente será aplicada aos contribuintes que tiverem seu respectivo título devidamente a verbado no Cadastro Municipal, até 30 de novembro do ano precedente ao do lançamento do Tributo.
   § 2º Equiparam-se à situação prevista no inciso II, os prédios habitados pelos descendentes ou ascendentes do proprietário, desde que devidamente comprovada esta qualidade.

Art. 158. O valor locativo para os prédios alugados será constante do contrato de locação.
   Parágrafo único. Quando na locação inexistir contrato de valor locativo será arbitrado pela Municipalidade, desde que o valor informado pelo contribuinte não esteja de acordo e compatível com aluguéis de prédios situados nas proximidades.

Art. 159. Quando o imóvel se destinar ao uso do proprietário ou for por ele ocupado, o valor locativo será avaliado pela Prefeitura tendo-se em vista os seguintes elementos:
   I - O preço médio da construção por m², na data do lançamento, segundo os vários tipos fixados no Código de Obras ou conhecidos;
   II - A área construída;
   III - O número de pavimentos e quando houver, de apartamentos ou dependências com economia distinta;
   IV - O material da construção;
   V - O ano da construção;
   VI - O estado de conservação do prédio;
   VII - A locação do imóvel;

Capítulo III - Do lançamento e da Arrecadação

Art. 160. Até 30 de novembro de cada ano os contribuintes entregarão à Fazenda Municipal declarações, preenchendo modelos próprios fornecidos pela Municipalidade, para os efeitos de lançamento do Imposto Predial Urbano.
   § 1º Ficam dispensados da exigência dêste artigo os proprietários de imóveis de uso próprio, já cadastrados.
   § 2º O lançamento será feito anualmente em época e pelo modo estabelecidos em regulamento ou instrução.

Art. 161. O recolhimento do Impôsto Predial se fará nos mêsmos prazos do Imposto Territorial Urbano.
   Parágrafo único. As zonas urbanas, suburbanas e povoações, para os efeitos deste artigo, serão definidas em Decreto do Executivo.

TÍTULO VI - Do imposto de Licença

Seção 1ª - Disposições Gerais

Art. 162. O imposto de licença tem como fato gerador a outorgar de permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização de competência do Município.

Art. 163. O imposto de Licença é exigido para:
   I - Localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais no território do Município;
   II - Renovação anual de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, ou de quaisquer outros que tenham objetivo de lucro ou remuneração;
   III - Funcionamento de estabelecimento comerciais em horários especiais;
   IV - Exercício, no território do Município, de comércio eventual ou ambulante;
   V - Execução de obras particulares
   VI - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
   VII - tráfego de veículos;
   VIII - Publicidade;
   IX - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
   X - Abate de gado fora do Matadouro Municipal;
   XI - Empachamento de logradouros públicos.

Art. 164. Para efeito da cobrança do Imposto de Licença são considerados estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais os definidos nos artigos 144 e 145, do Capítulo III, do Título III, deste Código.

Seção 2ª - Do imposto de Renovação da Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, ou Profissionais.

Art. 165. Além do Imposto de Licença para localização, os estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais estão sujeitos ao imposto de renovação da licença para localização.

Art. 166. Não são considerados estabelecimentos, para os efeitos desta Lei:
   a) os templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país e para os respectivos fins (Constituição Federal, art. 31, § 5º, letra b);
   b) os que entrarem em liquidação forçada ou amigável, a partir da data em que cessarem completamente suas transações comerciais.

Art. 167. Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de incidência do Imposto para Localização:
   a) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
   b) os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam situados em locais diversos.

Art. 168. O Imposto de Licença para renovação da Licença será cobrado na base de 10% sobre o Imposto de Indústrias e Profissões, lançado no ano anterior.

Art. 169. O alvará de licença será renovado anualmente, independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento do imposto e esteja inscrito no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões.
   Parágrafo único. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata este artigo, devidamente revalidado, após decorrido o prazo para pagamento do imposto de renovação.

Art. 170. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
   § 1º A interdição será procedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de quinze dias para que regulariza sua situação.
   § 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto e das multas devidos.

Art. 171. O recolhimento do imposto de renovação de licença far-se-á, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, de uma só vez, mediante a apresentação pelo contribuinte de guias que serão fornecidas gratuitamente pela Prefeitura.
   Parágrafo único. O recebimento deste imposto e a revalidação do alvará somente serão procedidos pela Prefeitura quando o contribuinte estiver quite com a Fazenda Municipal, relativamente ao Imposto de Indústrias e Profissões dos exercícios anteriores.

Seção 3ª - Do Imposto de Licença para Funcionamento em Horário Especial.

Art. 172. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de um Imposto de Licença Especial.

Art. 173. O Imposto de Licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrado por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.

Art. 174. É obrigatória a afixação, junto ao alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, de comprovante de pagamento do Imposto de Licença para funcionamento em horário especial, sob as penas previstas neste Código.

Seção 4ª - Do Imposto de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante.

Art. 175. O Imposto de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
   § 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinada épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pala Prefeitura;
   § 2º É considerado, também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, taboleiros semelhantes.
   § 3º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 176. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.

Art. 177. O imposto de que trata esta Seção será cobrado de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
   I - Antecipadamente, quando por dia;
   II - Até o dia cinco do mês em que for devido, quando mensalmente;
   III - Durante o primeiro mês do semestre em que for devido, quando por ano.

Art. 178. O pagamento do Imposto de Licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança do imposto de ocupação de solo.

Art. 179. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pala Prefeitura.
   § 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião dos festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante;
   § 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art. 180. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência do imposto, destinado a basear a cobrança deste.

Art. 181. Respondem pelo Imposto de Licença de Comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago o respectivo imposto.

Art. 182. São isentos do Imposto de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
   I - Os cargos e mutilados que exercerem o comércio ou indústria em escala ínfima;
   II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
   III - Os engraxates ambulantes.

Seção 5ª Do Imposto de Licença para Execução de Obras Particulares

Art. 183. O Imposto de Licença para execução de obras particulares é devido em todos os casos de construção, reconstrução, forma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas e suburbanas do Município.

Art. 184. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento do imposto devido.

Art. 185. O imposto de Licença para execução de obras particulares não incidirá sobre:
   I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
   II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
   III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

Seção 6ª - Do imposto de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares.

Art. 186. O imposto de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, na forma da legislação em vigor no Município.

Art. 187. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento do imposto de que trata esta Seção.

Art. 188. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

Art. 189. O Imposto de que trata esta Seção será cobrado de conformidade com a tabela anexa a este Código.

Secção 7ª - Do imposto de licença para o Tráfego de Veículos

Art. 190. Do imposto de licença para o tráfego de veículos é devido por todos os proprietários de veículos em circulação no Município e será cobrado anualmente, de conformidade com a tabela a este Código.

Art. 191. Todos os veículos que circulem no Município, ainda que isentos de pagamento de imposto, deverão ser inscritos por repartição competente da Prefeitura
   Parágrafo único. A inscrição será feita pelo proprietário do veículo, mediante o preenchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura.

Art. 192. A inscrição de que trata o artigo anterior deverá ser permanente atualizada, ficando os proprietários dos veículos obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrem nas características essenciais dos mesmos.

Art. 193. O pagamento do imposto será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplemento pelas repartições competentes.

Art. 194. A baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento de imposto correspondente a todo exercício.

Art. 195. São isentos do Imposto de Licença para tráfego de veículos:
   I - Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
   II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores.

Seção 8ª - Do Imposto de Licença para Publicidade

Art. 196. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento do imposto devido.

Art. 197. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
   I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
   II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
   Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis das vias públicas.

Art. 198. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 199. Sempre que a licença depender de requerimento, deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, as cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
   Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 200. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos ao imposto, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 201. Os anúncios devem ser inscritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

Art. 202. O Imposto de Licença para publicidade é cobrado segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com tabela anexa a este Código.
   § 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento), do imposto, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os de redigidos em língua estrangeira.
   § 2º O imposto será pago adiantamente, por ocasião da outorga da licença;
   § 3º Nas licenças sujeitas à renovação anual, o imposto será pago no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 203. São isentos do Imposto de Licença para Publicidade:
   I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
   II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
   III - Os distícos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
   IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão;
   V - As publicidade luminosas a gás néon ou equivalentes.

Seção 9ª - Do Imposto de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.

Art. 204. A ocupação de solo nas feiras e nas vias ou logradouros públicos, fica sujeita à licença da Prefeitura, mediante pagamento do imposto respectivo, cobrado adiantadamente, de acordo com a tabela anexa a este Código.

Art. 205. Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante a instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou profissionais, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

Art. 206. Sem prejuízo de tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocado em vias ou logradouros públicos, sem o pagamento do imposto a que se trata esta Seção.

Seção 10ª - Do Imposto de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal

Art. 207. O abate de gado destinado ao consumo público, quando não houver Matadouro Municipal no local, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

Art. 208. Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica sujeito ao pagamento do imposto respectivo, cobrado de acordo com a tabela anexa a este Código.

Art. 209. Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais, quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento dos impostos devidos.

TÍTULO VII - Do Imposto de Indústrias e Profissões

Capítulo I - Da Incidência e das Isenções

Art. 210. O Imposto de Indústrias e Profissões tem como fato gerador e efetivo exercício de atividade comercial ou industrial ou o exercício de profissão, arte, ofício ou função, com objetivo de lucro ou remuneração.
   Parágrafo único. A incidência e sua cobrança independem:
   a) Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
   b) Do cumprimento de quaisquer exigência legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 211. São isentos do imposto:
   I - Os teatros, circos e parques de diversões;
   II - Os mercadores ambulantes, cujo movimento econômico anual for inferior a doze vezes o salário mínimo local;
   III - Os caixeiros viajantes, portadores de carteira profissional, que se limitarem a efetuar vendas mediante amostras e pedidos de mercadorias;
   IV - Os vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
   V - As pensões familiares com até dois hospedes;
   VI - A atividade de artifíce na própria residência, sem auxílio de terceiros;
   VII - Os fisicamente incapazes que tenham um movimento até doze vezes o salário mínimo local;
   VIII - As máquinas de beneficiar café, arroz, milho, etc, instaladas nas fazendas, desde que beneficiam exclusivamente os produtos das mesmas fazendas;
   IX - Os que exercerem o magistério e os diretores de estabelecimentos de instrução;
   X - Os estabelecimentos de ensino.

Capítulo II - Da Alíquota e Base de Cálculo

Art. 212. O Imposto de Indústrias e Profissões será composto de uma parte fixa, calculada na base de alíquotas percentuais sobre o movimento econômico, apurado segundo o disposto neste Código e de acordo com tabelas anexas, e de outra, aqui convencionada variável, correspondente a 6% (seis por cento) sobre a valor locativo anual do prédio ou local onde são exercidas as atividades.
   Parágrafo único. Os hospitais, casas de saúde, sanatórios, hotéis, cinemas de depósitos de armazéns gerais, máquinas de beneficio de café, algodão, arroz e fibras em geral, pagarão a parte variável na razão de 3% (três por cento) sobre o valor locativo anual.

Art. 213. As atividades não especificadas nas tabelas serão tributadas de conformidade com estabelecimento para a atividade que apresentar maior identidade de características.

Art. 214. A parte fixa do imposto incidirá sobre cada uma das atividades exercidas pelo mesmo contribuinte, salvo ??? se tratando de atividades conexas ou dependentes, caso em que será devida apenas a relativa à principal.
   Parágrafo único. Quando no mesmo estabelecimento ou local o contribuinte exercer sob uma só administração, e com escrituração comum, até 3 (três) das atividades especificadas nas tabelas, a parte fixa será calculada mediante aplicação da média aritmética das alíquotas a que estiver sujeito cada uma das atividades de per si.

Art. 215. Não será devida a parte fixa do Imposto de Indústrias e Profissões sobre o valor econômico, em se tratando de depósitos fechados de firmas estabelecidas no Município.

Art. 216. As categorias profissionais constantes das tabelas especiais para determinação da parte fixa, ficarão ainda sujeitas à parte variável do imposto, quando for o caso.

Art. 217. Serão considerados como elementos representativos do movimento econômico:
   a) para os estabelecimentos comerciais, industriais, o giro comercial;
   b) para os estabelecimentos que operem com transações bancárias, o movimento econômico será representado pelo maior, ativo mensal verificado nos balancetes mensais do ano anterior, excluindo-se o movimento de compensação;
   c) para os estabelecimentos que operem com seguro e capitalização, o total de prêmios auferidos no exercício anterior;
   d) para os cinemas e outras casas de espetáculos e diversões, a receita bruta proveniente do valor total da venda de ingressos e outras rendas congêneres;
   e) para as agências de turismo e viagens, escritórios de comissões e representações, corretores de imóveis e seguros, leiloeiros, agências de loterias e estabelecimentos congêneres, quando operem, por conta de terceiros, na base de comissões e percentagens, a receita anual resultará das referidas comissões e percentagens;
   Parágrafo único. Quando o movimento econômico, por qualquer natureza, não puder ser apurado nos termos deste artigo ou a informação prestada pelo contribuinte deixar dúvida quanto à sua veracidade, tomar-se-á para base do cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
      I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
      II - Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de horários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
      III - 7% (sete por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pelo estabelecimento;
      IV - Despesas com fornecimentos de água, luz, forço, telefone e demais encargos mensais obrigatórios de contribuinte;
      V - Impostos federais, estaduais, municipais, contribuições para os institutos de previdência, pagos pelo contribuinte;

Art. 218. A apreciação do movimento econômico será feita de acordo com as seguintes regras:
   I - No primeiro ano será correspondente ao movimento do primeiro mês, multiplicado pelo número total de meses atividade no exercício;
   II - No segundo ano será correspondente à média mensal do ano anterior, multiplicado por doze;
   III - Nos anos seguintes será o movimento do ano imediatamente anterior.

Art. 219. O valôr locativo a que se refere o artigo 212, dêste Código, será apurado sempre, mediante arbitramento feito pelo fisco, tendo em vista:
      a) a área e a localização do estabelecimento;
      b) o valôr das instalações existentes; e,
      c) o valôr de locação de imóveis situados nas imediações.

Capítulo III - Das Declarações

Art. 220. Dentro do prazo e das condições estabelecidas em regulamento, os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto com base no movimento econômico, farão entrega à Prefeitura, até 31 de janeiro de cada ano, de uma declaração fiscal relativa a esse movimento e correspondente ao exercício anterior, em formulário próprio fornecido pela Prefeitura.
   § 1º Para os estabelecimentos novos o movimento econômico será obtido mediante avaliação pela Prefeitura, face dos elementos de que dispuser.
   § 2º O lançamento do primeiro exercício será sempre revisto após 6 (seis) meses de atividade, ocasião em que a fará o cômputo final do lançamento, devendo ser lançada a diferença para mais ou restituído o que for cobrado em excesso.

Art. 221. A declaração será preenchida de ofício, arbitrando-se o movimento econômico quando o contribuinte deixar de apresenta-la, ou quando nela se verificar fraude, má-fé, ou omissão dolosa, praticada com o intuito de prejudicar o Fisco, ou quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e demais elementos julgados necessários à sua comprovação.

Art. 222. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

Capítulo IV - Do lançamento e da Arrecadação

Art. 223. O lançamento do Imposto de Indústrias e Profissões será feito anualmente, em face dos elementos constantes das inscrições existentes no Cadastro do Comércio da Indústrias e Profissões e das declarações de que trata o Capítulo III, deste Título.
   § 1º O lançamento será feito de ofício, mediante arbitramento:
   a) quando, em conseqüência de revisão, o movimento econômico constante da declaração for modificada pelo Fisco;
   b) quando o contribuinte deixar de preencher e apresentar sua declaração ao órgão fazendário competente, dentro do regulamento.
   § 2º O arbitramento de que trata o parágrafo anterior terá em vista a localização e outros característicos e condições do imóvel ou dependência ocupada pelo contribuinte, no ofício da atividade, assim como, se for o caso, os valores locativos de prédios ou dependências semelhantes situadas nas imediações.

Art. 224. Considera-se estabelecimentos distintos para efeitos de lançamentos e cobrança do imposto:
   I - Os que embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de atividade, pertencem a diferentes pessoas físicas jurídicas;
   II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
   Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 225. As pessoas que, no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas, inclusive, a partir do quadrimestre em que iniciarem as atividades.

Art. 226. Os fabricantes ou industrias que, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos diversos, venderem, também, a varejo, produtos de sua fabricação, serão lançados com os impostos correspondentes a cada atividade distinta, isto é, como industrial e como comerciante retalhista, na proporção do valor das respectivas operações.

Art. 227. A arrecadação do Imposto de Indústrias e Profissões será processada nas seguintes épocas:

Zona urbana
 
Zona urbana e povoações
1º quadrimestre até 15 de abril 30 de abril
2º quadrimestre até 15 de agosto 30 de agosto
3º quadrimestre até 15 de dezembro 30 de dezembro


TÍTULO VIII - Do Imposto sobre Diversões Públicas

Capítulo único - Da Incidência, da Alíquota e Base de Cálculo

Art. 228. O Imposto sobre Diversões Públicas tem como fato gerador:
   I - A aquisição onerosa do direito de ingresso em local onde se realize espetáculo, exibição, representação função, ou onde sejam praticados jogos, embates, prélios, divertimentos ou certames de qualquer espécie;
   II - A aquisição onerosa do direito de participar dos jogos, divertimentos, ou certames ou atividades a que se refere o item I deste artigo.

Art. 229. O imposto sobre Diversões Públicas será calculado de conformidade com a tabela anexa a este Código, tomando-se por base:
   I - O preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou de pules, cartões, talão ou outro sistema de aposta empregado em jogos esportivos, ou não, devidamente licenciados;
   II - O preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhetes ou outro qualquer sistema de cobrança por contradança, ou a título de consumação, em clubes, "dancing", "boites" ou estabelecimentos congêneres;
   III - O preço cobrado por meio de qualquer sistema a título de consumação mínima, "couvert" ou aluguel de mesa em qualquer estabelecimento de diversões ou clube;
   IV - O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros meios mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos.
   § 1º Serão arredondados para Cr$ 0,10 (dez centavos), a favor do Fisco as frações dessa importância.
   § 2º Quando não houver cobrança de entrada ou venda de bilhetes e, por isso mesmo, não for possível apurar-se valor exato do ingresso ou ônus individual, o imposto será calculado sobre o movimento econômico ou a receita bruta diariamente apurados ou arbitrados.

Art. 230. O regulamento, ou instruções, disporá sobre a arrecadação, o recolhimento e demais obrigações do imposto, bilhetes de ingresso, a instalação ou armação de circos, de parques ou barracas.

Art. 231. Os empresários, proprietários, arrendatários ou quaisquer pessoas que, individual ou coletivamente, sendo responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizarem diversões públicas, são obrigados, sob pena de multa, a fornecer ingressos, bilhetes ou cartões pelos quais se possa calcular o poder do imposto, na forma prevista em regulamento.

Art. 232. Para os efeitos do artigo anterior consideram-se casas de diversões: os cinemas, teatros, circos, salões, clubes de dança, concertos, conferências, exposições e congêneres, os hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza; as piscinas, os parques de diversões ou quaisquer locais, edificados ou não, onde se realizem divertimentos públicos por qualquer espécie, desde que não sejam contrários a moral, aos costumes, ou à Lei.

Art. 233. Ficam isentos do imposto as permanentes gratuitas fornecidas às autoridades, aos jornalistas e aos radialistas.

Art. 234. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os funcionários designados pela Prefeitura as salas de espetáculo ou locais de jogos e diversões, as bilheterias e o mais que for necessário a fim de ser verificada a fiel observância e execução deste Código, não podendo conservar as bilheterias fechadas a chave, sob pena de multa.

Art. 235. São responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto os empresários ou encarregados das casas, em ??? estabelecimentos, instalações ou locais de diversões públicas e jogos permitidos, esportivos ou não.

TÍTULO IX - Das Taxas

Capítulo I - Disposições gerais

Art. 236. Em razão de serviços específicos prestado aos contribuintes ou postos à sua disposição pala Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:
   I - De serviço de trânsito;
   II - Para fins de aplicação;
   III - De expediente;
   IV - De limpeza pública e particular;
   V - De conservação de estradas de rodagem;
   VI - De conservação de pavimentação e guias;
   VII - De aferição de pesos e medidas;
   VIII - De combate a incêndios;
   IX - De serviços diversos.

Art. 237. São isentos das taxas para fins de aplicação social, de conservação e pavimentação e guias e de iluminação pública de ruas e praças os templos de qualquer culto e, ainda, os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados para serviço da União e do Estado.

Capítulo II - Da Taxa de Serviço de Trânsito

Art. 238. A taxa de serviço de trânsito, instituída pala Lei nº 329, de 21/9/1956, será devida e arrecadada em conformidade com o referido dispositivo legal.

Capítulo III - Da Taxa para Fins de Aplicação Social

Art. 239. A taxa para fins de aplicação social será devida por todos os contribuintes de impostos municipais, na base de 10% (dez por cento) dos mesmos.

Art. 240. A arrecadação de que trata o artigo anterior será feita conjuntamente com os impostos, na forma dos dispositivos deste Código aplicáveis aqueles tributos.

Capítulo IV - Da taxa de Expediente

Art. 241. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, pela expedição de guias, alvarás, certidões, etc., ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

Art. 242. A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo recorrente ou por quem tiver interesse direto no ato governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa.

Art. 243. A cobrança da taxa será feita por meio de selo ou por conhecimento, na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal não for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 244. Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões;
   a) para fins eleitorais;
   b) para fins militares;
   c) pedindo pagamento de subvenções;
   d) sobre a vida funcional dos servidores públicos.

Capítulo V - Da Taxa de Limpeza Pública e Particular.

Art. 245. A taxa de limpeza pública e particular é devida pelos proprietários de imóveis situados nos logradouros beneficiados com o serviço de limpeza pública, remoção de lixo, resíduos e escórias, na cidade e nas vilas.

Art. 246. A taxa será cobrada na base de 2% (dois por cento) sobre o valor locativo anual de cada prédio e de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Territorial Urbano.
   § 1º Quando o prédio estiver ocupado, no todo ou em parte por negócios ou escritórios comerciais, ou profissionais, oficinas em que não funcionem maquinismo a motor, ou habilitação coletiva, não incluídos no § 2º deste artigo, a importância da taxa será acrescida de 30% (trinta por cento), proporcionalmente a área ocupada com tais atividades.
   § 2º Quando o prédio estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, hospedaria, padaria, café, colégio, fábrica, oficina que empregue máquina a motor, garagem, posto de gasolina, lubrificantes e similares, estábulos, clubes, cinemas e outras casas de diversões, cantinas, restaurantes, sorveterias e bares, a importância da taxa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 247. O lançamento e arrecadação da taxa de limpeza pública e particular reger-se-são palas normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbanos.

Capítulo VI - Da taxa de Conservação de Estradas de Rodagem

Art. 248. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 698, de 05.12.1961 - Pub. FL 29.12.1961, com efeitos a partir de 01.01.1962.)

Art. 249. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 698, de 05.12.1961 - Pub. FL 29.12.1961, com efeitos a partir de 01.01.1962.)

Art. 250. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 698, de 05.12.1961 - Pub. FL 29.12.1961, com efeitos a partir de 01.01.1962.)

Art. 251. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 698, de 05.12.1961 - Pub. FL 29.12.1961, com efeitos a partir de 01.01.1962.)

Capítulo VII - Da Taxa de Conservação de Pavimentação e Guias

Art. 252. A taxa de conservação de pavimentação e guias incide sobre os imóveis que marginam ruas ou praças do Município beneficiadas por calçamento, abrangendo todos os processos similares, incidindo, também, sobre a colocação de guias para passeios.

Art. 253. O lançamento será feito de acordo com a tabela anexa a este Código e arrecadação procedida conjuntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbanos.

Capítulo VIII - Da Taxa de aferição de Pesos e Medidas

Art. 254. A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre quem, no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda, e será arrecadada na conformidade com a legislação específica em vigor.

Art. 255. As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças, inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adequados ao comércio, à indústria ou à profissão, devidamente aferidos pela Prefeitura.
   Parágrafo único. A aferição a que se trata este artigo se processará nos termos e condições previstas nas posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.

Art. 256. As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:
   I - Na repartição competente, quando se tratar de início de atividades que, por natureza, estejam obrigadas ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;
   II - A domicílio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
   III - Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usados pelos ambulantes.

Art. 257. O uso de pesos, balanças e medidas, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, ??? aferidos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, Título I deste Código.

Capítulo IX - Da Taxa de Combate a Incêndios

Art. 258. Para atender às despesas de aquisição de equipamentos específicos e de manutenção do Corpo de Bombeiros, em convênio ou cooperação com o Governo do Estado, será cobrada a taxa de combate a incêndios, que recairá sobre os prédios de modo geral localizados no território do Município e sobre as atividades gravadas pelo imposto de Indústrias e Profissões, e será devida de acordo com a tabela anexa a este Código.

Art. 259. O lançamento e a arrecadação desta taxa serão procedidos conjuntamente com os impostos Predial Urbano e Indústrias e Profissões.
   Parágrafo único. No caso de prédios condenados, na forma da legislação em vigor, a taxa será lançada e arrecadada corretamente com o Imposto Territorial Urbano.

Capítulo X - Das Taxas de Serviços Diversos.

Art. 260. Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes de mercadorias, de extinção de insetos nocivos, de inscrição de feiras e mercados, de matrícula de animais, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, de uso da Estação Rodoviária, de serviços de matadouro e de iluminação pública, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
   I - De numeração de prédios;
   II - De apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
   III - De extinção de insetos nocivos;
   IV - De inscrição de feiras e mercados;
   V - De matrícula de animais;
   VI - De alinhamento e nivelamento;
   VII - De cemitério;
   VIII - De uso da Estação Rodoviária;
   IX - De serviços do matadouro;
   X - De iluminação pública.

Art. 261. A arrecadação das taxas de que trata este capítulo será procedida no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
   Parágrafo único. A taxa de iluminação será arrecadada conjuntamente com os impostos Predial e Territorial Urbanos.

CAPÍTULO I --Disposições Gerais

TÍTULO X - Da Contribuição Melhoria

Art. 262. A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis, rurais ou urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos:
   a) Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
   b) Nivelamento, retificação ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como obras de combate à erosão;
   c) Proteção contra inundações saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;
   d) Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
   e) Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico.

Art. 263. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Const. Fedaral - art. 30, § único).

Art. 264. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitido-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

Art. 265. As obras ou melhoramentos em que justifique a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
   I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
   II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada, por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados;

Art. 266. Para cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:
   I - Publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;
   II - Estabelecer os limites das zonas beneficiadas, direta ou indiretamente;
   III - Publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.

Art. 267. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% sobre o capital empregado.

Art. 268. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constante do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.

Art. 269. Para cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
   Parágrafo único. A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente será autorizará quando o domínio dessas área haja sido legalmente transferido à União, ao Estado ou ao Município.

Art. 270. No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis, constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

Art. 271. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 272. Em havendo condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de ?? quotas.

Art. 273. Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente à área beneficiada fronteira à entrada da vila será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um; a área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

Art. 274. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

Art. 275. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma que a soma dessas novas quotas correspondem à quota global anterior.

Art. 276. As obras a que se refere o item II, do artigo 265 quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciada após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
   § 1º A importância da caução não poderá ser superior a dois terços do orçamento total.
   § 2º O órgão fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que lhe couber a cada interessado.

Art. 277. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocado os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as especificações o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
   § 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
   § 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a sessenta dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.
   § 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
   § 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos respectivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
   § 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as contribuições à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

Art. 278. Ainda dentro de prazo de trinta dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento, com recurso para o Conselho Municipal dos Contribuintes (C.M.C.).
   Parágrafo único. A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

Art. 279. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a Cr$ 1.000,00 ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8%,não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 ano, nem superior a 5 anos.
   Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes.

Art. 280. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 281. É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, e admitidos especialmente para o financiamento de obra ou melhoramento em virtude da qual foi lançado.

Art. 282. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

Art. 283. O Prefeito Municipal fixará, em termos percentuais, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título, parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados e regulamentará os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

Art. 284. Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

CAPÍTULO II - Da Contribuição Especial de Pavimentação.

Art. 285. A incidência, o lançamento e a arrecadação da contribuição especial de pavimentação ou obras preliminares, são regulados pelas Leis nº 418, de 8 de abril de 1958 e 530, de 16 de fevereiro de 1960, e ainda pelos dispositivos deste Código quando aplicáveis, especialmente os previstos no Capítulo XIII, do Título I.

TÍTULO XI - Disposições Transitórias

Art. 286. A arrecadação, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do adicional ao Imposto de Diversões Públicas, destinado à Execução do Convênio Nacional de Estatística, continuará a reger-se pela legislação especial respectiva.

Art. 287. A arrecadação da parte do Imposto s/Minérios, pertencente ao Município, poderá continuar a ser feita por intermédio da repartição estadual competente, enquanto convier à Prefeitura.

Art. 288. Os lançamentos de tributos feitos nas bases previstas neste Código poderão ser reajustados, a Critério do Prefeito, de modo que qualquer aumento decorrente da revisão dos valores tributáveis, resultante da reorganização do Cadastro Fiscal, seja reduzido de até 50% (cinqüenta por cento) no primeiro exercício de vigência deste Código.
   Parágrafo único. O Prefeito Municipal regulamentará este artigo, se for o caso, especificando em decreto, os impostos cujos contribuintes se beneficiarão das reduções, podendo estabelecer estas proporcionalmente a aumento havido, dentro do limite previsto neste artigo.

Art. 289. No exercício de 1961 a declaração a que estão sujeitos aos contribuintes e bem assim as datas fixadas para o vencimento dos tributos, poderão ser dilatadas por decreto do Executivo, fim de que se tornem exeqüíveis a disposições que a respeito se constem neste Código.

Art. 290. Êste Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições que expressamente o contrariem.

SALA DAS SESSÕES, aos 28 de novembro de 1.960.

A COMISSÃO DE JUSTIÇA: B

_____________________Pres.

______________________Rel.

______________________Mem.

TABELA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO


 
VALOR VENAL DO TERRENO
Alíquota Proporcional e Progressiva
1
Até Cr$ 200.000
1,00%
2
De Cr$ 200.001 a Cr$ 300.000
1,50%
3
De Cr$ 300.001 a Cr$ 500.000
2,00%
4
De Cr$ 500.001 a Cr$ 750.000
2,20%
5
De Cr$ 750.001 a Cr$ 1.000.000
2,50%
6
De Cr$ 1.000.001 a Cr$ 1.500.000
3,00%
7
De Cr$ 1.500.001 a Cr$ 3.000.000
3,50%
8
De Cr$ 3.000.001 a Cr$ 5.000.000
4,00%
9
De Cr$ 5.000.001 a Cr$ 10.000.000
4,50%
10
De mais de Cr$ 10.000.001
5%

TABELA DO IMPOSTO SÔBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
TABELA DO IMPOSTO DE LICENÇA


I - Para localização ou renovação de Licença de Estabelecimentos Comerciais, Ind. e Prof. - Lei nº 600/60
   1. Para a localização ou abertura de estabelecimentos, sôbre o Imp. de Indústria e Profissões, lançado no exercício
10%
   2. Para renovação anual do licença s/o Imp. de Ind. e Prof. lançado no ano anterior
10%
II - Para funcionamento em Horário Especial:
   1 - 1. Os estabelecimentos Comerciais de que trata o art. 99 da Lei 219/53, para funcionamento em horário especial, calculado s/o Ind. e Prof. do exercício
15%
   2. Os estabelecimentos Comerciais localizados fora da sede do Município e das vilas adjacentes ou suburbanas, poderão funcionar até às 12 horas nos domingos e feriados civís ou religiosos, com licença especial, calculada, s/o ind. e prof. do exercício
10%
   3. Os estabelecimentos varejistas para funcionarem no horário especial permitido, entre 10 e 31 de dezembro pagarão a licença calculada s/o base
3%
   4. As farmácias abertas no plantão noturno
isento
III - Para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
Especificação do Comércio
Os 1ºs. 5 dias s/o salário mínimo Por dia subseqüente s/o s. mínimo
1
Alumínio-artigo de cosinha
1,00%
0,10%
2
Alumínio-art. cosinha com carro
10,0%
0,50%
3
Armarinhos e miudezas, sem carro
8,00%
0,40%
4
Armarinhos e miudezas, com carro
12,00%
0,60%
5
Atoalhados e semelhantes -c/ carro
12,00%
0,60%
6
Atoalhados e semelhantes -s/ carro
8,00%
0,4%
7
Artigos de alimentação s/ carro
5,00%
0,2%
8
Carvão e lenha
1,00%
0,10%
9
Balas, chocolates e caramelos com carro
3,%
0,3%
10
Balas, chocolates e caramelos sem carro
1,0%
0,1%
11
Cigarros
5,%
0,5%
12
Bebidas
8,%
0,8%
13
Fazendas, armarinhos, perfumarias etc. sem carro e artigos de couro
10,0%
0,8%
14
Fazendas, armarinhos, perfumarias etc. com carro
20,0%
1,5%
15
Fotografia
1,0%
0,2%
16
Frutas e verduras, com carro
2,0%
0,3%
17
Frutas e verduras com carro e tração animal
1,0%
0,2%
18
Funileiro, latoeiro, soldador etc.
1%
0,1%
19
Propagandista, c/ venda de quinquilharia
3%
0,3%
20
Roupas feitas, malharias, calçados e semelhantes, sem carro
8%
0,4%
21
Roupas feitas, malharias, calçados e semelhantes, com carro.
15%
0,4%
22
Perfumarias.
4%
0,2%
23
Vela e flôres
3,0%
0,2%
24
Bilhetes de loteria
2,0%
0,1%
25
Vendedor de artigos não especificados
5%
0,8%
   NOTA: 1. Os ambulantes de venda exclusivamente no atacado, ficarão sujeitos à tabela acima, com o desconto de 30% (trinta por cento).
   2. Vendedores de artigos especiais, em caráter pessoal e sem carro, admitindo-se apenas carro de pipocas e sorvetes, devidamente aprovados pela Municipalidade:
 
ANUAL
      a) amendoim, pipocas, paçoca dôce e semelhantes
2%
      b) frutas, verduras, hortaliças e ovos
2,5%
      c) pastéis, empadas e salgadinhos
3,0%
      d) sorvetes, refrescos
3,0%
      e) frangos e ovos
4,0%
   3. As licenças a ambulantes serão cobrados sempre antecipadamente em uma só prestação.
IV - Para tráfego de Veículos
   A - AUTO-VEÍCULOS DE TRAÇÃO A MOTOR
sôbre o salário mínimo
      1. Para transporte de passageiros:
         a) c/motor até 100 HP
3%
         b) c/motor entre 101 e 150 HP
6%
         c) c/motor entre 151 e 250 HP
10%
         d)c/motor de 250 HP em diante
15%
      2. Auto-ônibus:
         a) até 20 passageiros
7%
         b) de 21 a 30
10%
         c) de mais de 30
15%
      3. Caminhões, Caminhonetas ou Furgão, para Transporte de Carga:
         a) c/capacidade até 1500 Kg
3%
         b) c/capacidade de 1501 a 4.000 Kg
6%
         c) c/capacidade de 4001 a 7.500 Kg
10%
         d) c/capacidade de 7501 em diante
15%
      4. Auto-Veículos de destinação especial:
         a) Ambulância
isento
         b) carro-fúnebre
5%
         c) reboque, jamanta, trailler e semelhantes
20%
         d) c/outras finalidades
10%
      5. Veículos Automotores diversos:
         a) motocicletas, lambretas e semelhantes s/side car
2%
         b) motocicletas, lambretas e semelhantes c/side car
2,5%
         c) bicicletas motorizadas
1%
         d) tratores, maq. de terraplanagem c/rodas de esteira
10%
         e) tratores, maq. de terraplanagem com rodas de borracha
5%
   B - VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL OU HUMANA
      1. Para transporte de passageiros:
         a) charretes, carriolas, aranhas e semelhantes, c/roda de borracha
1%
         b) charretes, carriolas, aranhas e semelhantes, c/roda de metal ou madeira
1,5%
         c) bicicletas
1%
      2. Para transporte de carga:
         a) carroças, carroções, etc. com roda de borracha
1,5%
         b) carroças, carroções, etc. c/roda de metal ou madeira
2,5%
         c) carrinhos p/doces, pipoca, sorvetes e semelhantes
0,5%
   C - DIVERSOS
         a) triciclar
1%
         b) não especificados
2%
         c) chapa de "Experiência", aplica-se a tabela acima c/50% (cinqüenta por cento) de desconto
 
V - Sôbre Publicidade:
      1. Taboletas, legendas, placas, painéis, e semelhantes, afixados em paredes, muros, fachadas, sacadas, cavaletes:
 
         a) indicativos de prof. liberais até 1m²
1%
         b) de publicidade em geral, por m² ou fração/por ano
2%
      2. Anúncio por meio de cartazes, letreiros, etc., colados ou pintados em painéis, muros, paredes, fachadas, cavaletes, etc. por M² ou fração por mês
0,5%
      3. Anúncios impressos em folhetos, distribuídos a transeuntes nas vias públicas:
         I - por milheiro ou fração
0,2%
         II - quando pago por mês
3,0%
         III - quando pago por ano
10%
      4. Propaganda falada ou por quaisquer processos musical ou de som:
         I - por dia
0,5%
         II - por mês
5,0%
         III - por ano
20,0%
      5. Letreiros luminosos a gaz neon ou processo equivalentes e a juízo da Prefeitura
isento
VI - Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos s/ sal.mín.
      1. Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive p/fins comerciais, em locais destinados pela Prefeitura, p/ prazo e a critério desta:
 
         por dia e por metro quadrado
0,05%
         por mês e por metro quadrado
0,5%
         por ano e por metro quadrado
2,5%
      2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer imóvel ou instalação por dia e por m²
0,05%
      3. Espaço ocupado por circos e parques diversões.
0,01%
      4. Espaço ocupado em próprios municipais, tais como, mercados etc., por dia e por m²
0,07%
VII - Abate de Gado fora do Matadouro Municipal
      1. Para particulares, inclusive frigoríficos, e xarqueados:
 
         a) suíno, p/cabeça abatida
1%
         b) bovinos, p/cabeça abatida
2%
         c) exame sanitário p/cabeça abatida
0,5%
NOTA: Correrá por conta do interessado transporte do servidor Municipal, incumbido de fazer a inspeção no animal.
      2. licença p/ abate de bovinos e suínos nos Distritos, Povoados e outros locais onde não haja Matadouro Municipal:
         a) por sangria de animal
0,5%
VIII - Empachamento de Logradouros Públicos
      1. Obstrução de vias e logradouros Públicos para construção temporária de barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes:
         a) por dia e por metro quadrado
0,05%
      2. Depósito de Materiais
         a) por 3 (treis) dias e por m²
0,1%
         b) por dia que exceder e por m²
0,05%
      3. Andaime ou Tapume:
         a) assentado s/o logradouro público, por mês e por metro Quadrado
0,01%
         b) suspenso a mais de 2 metros e meio por mês e por m² de sua projeção horizontal
0,01%
         c) armado sôbre escadas para obra de duração máxima de 7 dias, cada um
0,01%

Devido na base de 10% (dez por cento), tendo em vista:
   I - o prêço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou de pules, cartões, talão ou outro sistema de aposta empregado em jogos esportivos, ou não, devidamente licenciada;
   II - o prêço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhetes ou outro qualquer sistema de cobrança por contradança, ou a título de consumação em clubes, "dancings" ou estabelecimentos congêneres;
   III - o prêço por meio de qualquer sistema a título de consumação mínima, "couvert", ou aluguel de mesa em qualquer estabalecimento de diversões ou clubes;
   VI - o prêço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros meios mecânicos ou não instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos.

OBSERVAÇÕES: Serão arredondadas para Cr$ 0,10 (dez centavos), a favor do Fisco, as frações dessa importância.
Quando não houver cobrança de entrada ou venda de bilhetes e por, isso mesmo, não for possível apurar-se o valor exato do ingresso ou ônus individual, o imposto será calculadosôbre o movimento econômico ou a receita bruta diariamente apurados ou arbritados.

IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
TABELA PARA CÁLCULO DA PARTE FIXA DO IMPOSTO


Movimento Econômico
Imposto
  50.000,00

400,00

mais de 50.000,00 até 70.000,00

750,00

mais de 70.000,00 até 90.000,000

1.000,00

mais de 90.000,00 até 100.000,00

1.300,00

mais de 100.000,00 até 150.000,00

1.800,00

mais de 150.000,00 até 200.000,00

2.100,00

mais de 200.000,00 até 250.000,00

2.300,00

mais de 250.000,00 até 300.000,00

2.800,00

mais de 300.000,00 até 350.000,00

3.200,00

mais de 350.000,00 até 400.000,00

3.350,00

mais de 400.000,00 até 450.000,00

3.750,00

mais de 450.000,00 até 500.000,00

4.000,00

mais de 500.000,00 até 600.000,00

4.300,00

mais de 600.000,00 até 700.000,00

4.600,00

mais de 700.000,00 até 850.000,00

5.000,00

mais de 850.000,00 até 1.000.000,00

5.500,00

mais de 1.000.000,00 até 1.250.000,00

6.000,00

mais de 1.250.000,00 até 1.500.000,00

7.000,00

mais de 1.500.000,00 até 1.750.000,00

8.000,00

mais de 1.750.000,00 até 2.000.000,00

9.000,00

mais de 2.000.000,00 até 2.500.000,00

10.500,00

mais de 2.500.000,00 até 3.000.000,00

12.500,00

mais de 3.000.000,00 até 3.500.000,00

14.500,00

mais de 3.500.000,00 até 4.000.000,00

16.000,00

mais de 4.000.000,00 até 4.500.000,00

18.000,00

mais de 4.500.000,00 até 5.000.000,00

20.000,00

mais de 5.000.000,00 até 6.000.000,00

22.500,00

mais de 6.000.000,00 até 7.000.000,00

25.000,00

mais de 7.000.000,00 até 8.000.000,00

27.500,00

mais de 8.000.000,00 até 9.000.000,00

30.000,00

mais de 9.000.000,00 até 10.000.000,00

32.500,00

mais de 10.000.000,00 até 12.500.000,00

36.000,00

mais de 12.500.000,00 até 15.000.000,00

40.000,00

mais de 15.000.000,00 até 17.500.000,00

44.000,00

mais de 17.500.000,00 até 20.000.000,00

48.000,00

mais de 20.000.000,00 até 25.000.000,00

55.000,00

mais de 20.000.000,00 até 30.000.000,00

63.000,00

mais de 30.000.000,00 até 35.000.000,00

71.000,00

mais de 35.000.000,00 até 40.000.000,00

80.000,00

mais de 40.000.000,00 até 45.000.000,00

90.000,00

mais de 45.000.000,00 até 50.000.000,00

100.000,00

mais de 50.000.000,00 até 60.000.000,00

120.000,00

mais de 60.000.000,00 até 70.000.000,00

130.000,00

mais de 70.000.000,00 até 80.000.000,00

150.000,00

mais de 80.000.000,00 até 90.000.000,00

170.000,00

mais de 90.000.000,00 até 100.000.000,00

190.000,00

mais de 100.000.000,00 . até pelo que exceder 0,18%  


IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
TABELA DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO PARA CÁLCULO DA PARTE FIXA DO IMPOSTO


Nº DE ORDEM
ATIVIDADE OU RAMO DE NEGÓCIO
ALÍQUOTA
01
Escritório exclusivamente de compra de matéria prima
0,3%
02
Dep. p/ venda no atacado, de produto farmacêutico e dietético (venda global pelo depósito)
0,4%
03
Escritório p/ venda exclusivamente no atacado e sem faturamento local de mercadorias e geral (somente pedidos) sôbre a soma global dos pedidos
0,5%
04
Comércio de combustíveis, lubrificantes, derivados do petróleo (exclusive parte do serviços)
0,3%
05
Indústrias em geral (venda exclusivamente no atacado)
0,6%
06
Comércio de gêneros alimentícios sêcos e molhados
0,6%
07
Comércio de Livros, jornais e revistas
0,6%
08
Comércio de bebidas não alcóolicas, refrigerantes e gelados, e servidos no local
0,9%
09
Comércio de adubos, sementes, inseticidas, mudas e produtos químicos e veterinários p/a lavoura e criação em geral
0,7%
10
Comércio de tratores e implementos aparelhos e máquinas para a lavoura e criação exclusive veículos
0,7%
11
Comércio de artigos e papelarias e escritórios
0,9%
12
Comércio de tecido em geral
0,9%
13
Comércio de qualquer natureza não especificado no presente tabela
1,0%
14
Restaurantes, bares, petisqueiras, e congêneres
1,3%
15
Comércio de veículos, peças e acessórios p/motores e máquinas
1,2%
16
Comércio de perfumes e artigos de toucador e de beleza
1,5%
17
Peleterias e confecções de luxo
1,5%
18
Comércio de armas, munições, fogos de artifícios e acessórios para armas
1,4%
19
Comércio de jóias, relógios e artigos finos para presente
1,6%
20
Casas de diversões c/venda de bebidas em geral
2,0%
21
Comércio de produtos farmacêuticos e dietéticos, no varejo
0,8%
22
compra e venda de café-alíquota
0,3%
OBS.: - Ao comércio atacadista, será aplicada a tabela para varejista, com o desconto de
15%
Ao comércio exclusivamente atacadista e que venda comprovadamente mais de 70% p/clientes estabelecidos fora do Município, e cuja atividade pela sua natureza econômica seja interesse do Município, a juízo da autoridade competente, poderá ser abatido até
30%

IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
TABELA DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A "RECEITA BRUTA" PARA CÁLCULO DA PARTE FIXA DO IMPOSTO


Nº DE ORDEM
ATIVIDADE OU RAMO DE NEGÓCIO
ALÍQUOTA S/A RECEITA BRUTA
01
Hospitais e casa de saúde
0,2%
02
Estabelecimento bancário e de crédito sôbre a média mensal das contas do Ativo exceto as contas de "compensação", quando a média mensal da aplicação local, fôr em relação ao Ativo declarado:
 
   a) de até 30%
0,15%
   b) entre 31e 40%
0,12%
   c) entre 41 e 60%
0,10%
   d) entre 61 e 80%
0,08%
   e) entre 81 e 100%
0,07%
   f) de mais de 100%
0,06%
03
Agência de emprêsas de transporte aéreo de passageiros e carga sôbre o movimento bruto de venda de passagens e fretes
0,2%
04
escritórios de firmas coletivas e individuais de representação em geral, sôbre o valor das comissões auferidas
1,5%
05
Postos de serviços de veículos, garagens de estacionamento e serviços exclusive a venda de peças ou de combustíveis
2%
06
Empreiteira ou sub-empreiteira de obras firmas que operam em construção civil, assim como das instalações auxiliares, seja por empreitada total ou parcial
1%
07
Beneficiamento de arroz, milho, e outros cereais exclusive compra e venda
0,5%
08
Benefício de café, catação normal ou em máquina eletrônica exclusive a compra e venda
1,0%
09
Benefício ou desfibramento de algodão, ramí e fibras em geral, exclusive compra e venda
0,8%
10
Agência de escritório de seguros capitalização c/emissão de apólices, sôbre os prêmios auferidos
1,0%
11
Escritório ou agência de corretagem de seguros, capitalização etc. sôbre as comissões auferidas
2%
12
Estabelecimentos, agências, ou escritórios de vendas ou colocação de ações, quotas de participação, investimentos, etc., s/o montante bruto das comissões auferidas
2%
13
Oficina de consertos em geral, s/emprêgo de peças de reposições e com. até p/dois empregados
0,8%
14
Oficina de consertos em geral s/estoque ou fabricação de peças e com três ou mais empregados
1,5%
15
Oficina de consertos em geral c/fab. estoques de peças e qualquer número de empregados
2%
16
Instituto de Beleza
1%
17
Lavanderias e tinturarias, sem emprêgos de máquinas
0,8%
18
Lavanderias e Tinturarias, com emprêgo de máquinas
1,2%
19
Emprêsa de serviços públicos por concessão ou permuta não especificados
1,0%
20
Atelier de confecções finas, bordados, etc.
2,0%
21
Emprêsas de transporte coletivo urbano
1,0%
22
Emprêsas de transportes coletivos interurbanos, s/a venda das passagens faturadas em Londrina
1,2%
23
Emprêsas de transporte de carga, inclusive aérea
1,0%
24
Intermediários ou mediadores de negócios em geral, sem escritório, ou localizações fixas sôbre as comissões auferidas.
2,0%
25
Intermediários ou mediadores de negócios em geral, com escritório, sôbre as comissões auferidas
2,0%
26
Armazéns gerais
1,2%
27
Emprêsas de publicidade em geral
1,5%
28
Concessionários ou distribuidores de bilhetes, no atacado
0,8%
29
Agências lotéricas ou chalets
1,5%
30
Casas de bilhares e outros jogos permitidos
3,0%
31
Outras atividades cuja renda provenha da prestação de serviços não especificados nesta Tabela
1,5%
32
transporte de combustíveis, lubrificantes e similares, com tarifas fixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo
0,4%

TABELAS ANEXAS
TAXAS


I - PARA FINS DE APLICAÇÃO SOCIAL
Incide sôbre todos os impostos municipais na base de 10% (dez por cento) sôbre os mesmos:
NOTA: A sua cobrança será feita juntamente, com os impostos a que ela se refere.
II - DE EXPEDIENTE
Nº ORDEM
DESCRIÇÃO DO ATO
% s/sal. mínimo
01
Protocolização do req. dirigido a qualquer autoridade Municipal e para qualquer fim
0,5%
02
Expedição de concessão anotações 2ª vias, etc. da alvarás para qualquer finalidade ou de qualquer natureza:
 
 
   a) por unidade
0,5%
03
Atestados e certidões:
 
 
   a) cada 10 linhas de fração
0,1%
 
   b) negativas de impostos e taxas
0,5%
04
Busca em papéis, livros e documentos do arquivo municipal:
 
 
   a) de busca por ano
0,1%
 
   b) por fôlha
0,05%
05
Fornecimento de plantas, diagramas etc., do arquivo municipal:
 
 
   a) até 1/2m²
2%
 
   b) de 1/2 a 1m²
3,5%
 
   c) de mais de 1m² pelo excesso de centímetro quadrado
0,1%
OBS.: - Esta Taxa será cobrada por ocasião da protocolização, da petição na Secretaria, juntamente com os emolumentos devidos para cumprimento ou efetivação do despacho do Exmo. Snr. Prefeito.
06
Averbação ou Cadastro  
Arrecadação quando da transmissão em geral ou da averbação da transmissão, e s/o valor venal arbitrado p/o imóvel:
   a) até Cr$ 50.000
isento
   b) de mais de 50.000 a 150.000
0,3%
   c) de mais de 150.000 a 300.000
0,4%
   d) de mais de 300.000 a 600.000
0,6%
   e) de mais de 600.000 a 1.000.000
0,8%
   f) de mais de 1.000.000 a 4.000.000
1%
   g) de mais de 4.000.000
1,2%
07
Outros atos do Prefeito, não especificados nesta Tabela e que depende de anotações, vistorias, decretos, portarias etc.
3%
III - DE LIMPEZA PÚBLICA E PARTICULAR
   I - Incide na base de 3% (treis por cento) sôbre o valôr locativo anual de cada prédio e 20% (vinte por cento) sôbre o Impôsto Territorial Urbano.
NOTA: Caso o prédio esteja ocupado no todo ou em parte por negócios ou escritórios comerciais, ou profissionais, oficinas em que não funcionarem maquinismo a motor, ou habitação coletiva, o valôr da taxa sofrerá um aumento de 30% (trinta por cento). Caso o prédio se destine, no todo ou em parte a hotel, hospedaria, padaria, café, colégio, fábrica, oficina que empreguem máquina a motor, garagem, posto de gasolina, lubrificantes e similares, estábulos, clubes, cinemas e outras casas de diversões, cantinas, a importância do taxa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
A arrecadação será feita conjuntamente com os Impostos Municipais.
IV - DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E GUIAS S/SALÁRIO MÍNIMO
   
    a) asfalto, por m² 0,05%
    b) macadame, por m² 0,01%
    c) paralelepipedos-, por m² 0,02%
NOTA: O lançamento e arrecadação será procedido conjuntamente com os Imp. Predial e Territorial Urbano.
V - AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Esta taxa será cobrada de acôrdo com o que dispuser a respeito, a legislação federal específica, tendo em vista a delegação de poderes outorgados ao Município de Londrina, pelo Govêrno da União, para o exercício dos serviços respectivos.
VI - DE COMBATE A INCÊNDIOS
1 - Predial Urbano:
Quando o uso do imóvel exclusivamente para moradia, 3% (treis por cento) sôbre o Imp. Predial Lançado. Quando o imóvel fôr ocupado para qualquer atividade comercial ou industrial a taxa será cobrada de acôrdo com a Tabela de Indústrias e Profissões, prevalecendo sempre o risco maior isto é, a taxa mais elevada conforme a locação do mesmo ou uso. Os imóveis referidos no inciso 2, serão acrescidos de mais 2% (dois por cento) quando a construção fôr de madeira ou material inferior, sujeito a maior perigo de incêndio.
2. Indústrias e Profissões:
Grupo 1 - Taxa de 3% (treis por cento) incidirá sôbre as profissões seguintes:
Advogados, Agências de Imóveis, Bancos, Escritórios de Contabilidade, Hospitais, Representações, Publicidades, Representações em Conta Própria, Seguros em Geral, Depósitos de Açúcar, Artigos Dentários, Compradores e Exportadores de Café, Dentista e Laboratórios de Prótese, Médicos, Parteiras, Vendas de Cal, Compradores e Exportadores de Cereais.
Grupo 2 - Taxa de 4%.(quatro por cento) incidirá sôbre as profissões seguintes:
Auto-Escola, Adubos, Chalet lotérico, Comércio de Flôres, Depósito de Águas Minerais, Fábricas de Gêlo, Hotéis, Máquinas Agrícolas, Marmoarias, Pedreiras, Pensões, Hospedarias, Venda de Automóveis, Caminhões e Tratores, Açougues, Auto - Fossa, Armazéns Gerais, Artigos de Esportes, Artigos de Sorveterias, Alfaiatarias, Venda de Tecidos, Bar, Bancas de livros e jornais, Bares e Café, Bares e Restaurantes, Bares e Sorveterias, Churrascarias, Compradores e Exportadores de Tungue, Compradores e Exportadores de ovos e aves, Compradores de algodão, Compradores de Suínos, Consêrtos de Canetas, Reforma de Venda de Máquinas, Corte de Costura, Depósitos de Cigarros, Depósitos de Mudas, Emprêsas Elétricas, Engraxatarias, Fábricas de Sorvetes, Fábricas de Pregos, Fábricas de Ladrilhos e Artefatos de Cimento, Ferro Velho, Laticínios, Livrarias, Papelarias, Leiterias, Miudezas em Geral, Artigos, Materiais Elétricos, Olarias e Cerâmicas, Consêrtos de Relógios, Peixarias, Quitandas, Salão de Barbeiros, Tecidos em Geral, Transportes Coletivos, Cargas, e Aéreos, Venda de Fogões, Venda de Geladeiras.
Grupo 3 - Taxa de 5% (cinco por cento), incidirá sôbre as profissões seguintes:
Bazar, Roupas-feitas, Armarinhos, etc., Construtores, Depósitos, Casas de Calçados, Casas de Diversões, Empórios, Estacionamento de Carros, Fábrica e Consêrto de Calçados, Fábrica de Lingüiça, Fotos, Fábricas de roupas em Geral, Fábrica de Carimbos, Funilaria, Fábrica de Bebidas, Institutos de Beleza, Lavanderias, Madeiras, Exportação, Peças e Acessórios, Serralherias, Secos e Molhados, Topografias, Venda de Pneus, novos e usados, Venda de Graxas, Venda de Alfafa, Bares e Padarias, Bares e Secos e Molhados, Depósitos de Madeiras, Depósitos de Madeira,! para construção, Emprêsa Funerárias, Fábrica de Farinha, Fábrica de Guarda-Chuvas e Consêrtos, Fábrica de doces, Laboratórios de Análise, Moinho de Fubá, Produtos Farmacêuticos, Perfumarias e Farmácias, Torrefação e moagem de café, Exportadores de Dormentes, Venda de Sacos Novos e Usados, Vidraçarias e quadros.
Grupo 4 - Taxa de 6% (seis por cento) incidirá sôbre as profissões seguintes:
Benefícios de Arroz, Casas de Móveis, Fábrica de Banha, Depósitos Fechados, Pastifícios e Rebenefícios de Café, Tapeçarias, Consertos, Vendas e Oficinas de Rádios, Fábrica de Perfumes, Fábrica de Óleos comestíveis, Selarias, Vendas e Consêrtos de Armas, Venda de Oxigênios e Fábrica de Molhos.
Grupo 5 - Taxa de 7% (sete por cento) incidirá sôbre as profissões seguintes:
Benefícios de Algodão, Fábrica de Sabão, Fábrica de Colchões em Geral, Fábrica de Colas, Oficinas Mecânicas e Retificadoras, Postos de Gasolina e Serviços em Geral, Vulcanização, Fábrica de Toneis, Fábrica e Consertos de Carroça, Fábrica de Brinquedos, lenhadores e Carvoarias, Marcenarias, Serrarias e Carpintarias, Depósito de Gás Carbônico e outros Gases.
Grupo 6 - Taxa de 8% (oito por cento) incidirá sôbre as profissões seguintes:
Vendas e Consertos e Fábrica de Móveis, Depósitos de Fogos e inflamáveis em Geral.
3. Territorial Urbano
Os prédios condenados na forma da legislação em vigor, gravados pelo Impôsto Territorial Urbano, estão sujeitos a esta taxa, observando-se para seu lançamento, o disposto para o predial urbano.
OBSERVAÇÃO: - Para as atividades industriais, comerciais ou profissionais que não figurem nos grupos acima, será arbitrada uma taxa, tomando-se por base a devida por atividade que apresente maior identidade de características.
NOTA: A taxa de combate a incêndios será lançada e arrecada juntamente com os impostos Predial e Territorial Urbano e de Indústrias e Profissões.
VII - DE SERVIÇOS DIVERSOS S/SAL. MÍNIMO
   1. De numeração de prédios:
 
      a) Por emplacamento, além do custo de placas
0,8%
   2. De apreensão e depósito de Bens Imóveis, semelhantes ou mercadorias:
 
      a) Pela apreensão por unidade
1%
      b) Pela armazenagem por dia
0,5%
   3. De Alinhamento e nivelamento
 
      a) por serviço de 15 metros de extensão
1,5%
      b) por serviço de que exceder a 15 metros
0,2%
      c) ref. de guias
2%
   4. De Cemitérios
 
      a) inumação em sepultura rasa ou carneira
0,5%
      b) de infante
0,5%
      c) de adulto
0,8%
      d) Terrenos Perpétuos
 
         - no cemitério da séde
50%
         - nos cemitérios dos Distritos
10%
         - no cemitério novo da séde
30%
      e) Exumações
1,5%
      f) Diversos
 
         - abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mauzoleu perpétuo, para nova exumação
3%
         - mov. de entrada ou saída de ôsso no cemitério
3%
         - permissão para obras diversas de embelezamento, limpeza, etc.
1%
         - emplacamento
0,5%
   5. De Iluminação Pública
 
      - em ruas de iluminação a lâmpada-LM, fosforecente, comum, ou processo equivalente, por metro linear de testada do terreno
1%
      - em ruas de iluminação a lâmpada comum
0,5%
NOTA: As taxas de Serviços Diversos serão cobrados no ato da prestação dos serviços, exceção feita à taxa de iluminação pública que será arrecadada conjuntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano.

IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
PROFISSÕES LIBERAIS E ASSEMELHADAS
TABELA PARA CÁLCULO DA PARTE FIXA DO IMPOSTO


01
Agrimensor
30% s/o salário min. mensal
02
Engenheiro agrônomo
30% s/o salário min. Mensal
03
Contabilista
30% s/o salário min. mensal
04
Parteira
30% s/o salário min. mensal
05
Veterinário
30% s/o salário min. mensal
06
Advogado
40% s/o salário min. mensal
07
Dentista
40% s/o salário min. mensal
08
Médico
40% s/o salário min. mensal
09
Engenheiro
40% s/o salário min. mensal
10
Outras profissões não especificados
40% s/o salário min. mensal

TABELAS DE COBRANÇA DE ADICIONAL AOS IMPOSTOS PARA A FORMAÇÃO DE FUNDOS ESPECIAIS

Adicional para Fundo de Construção da Casa do Trabalhador Londrinense, s/os impostos municipais.
5%
Adicional para o Fundo do Serviço de Assistência Médica Municipal, s/os impostos municipais.
1%
Adicional do Fundo para Associação de Amparo ao Menor, s/os impostos de Licença s/ Tráfego de Veículos.  
Adicional para Fundo de Obras Assistenciais, s/a venda de ingresso nas emprêsas cinematográficas, por ingresso 5 cruzeiros.