A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO O SEGUINTE:
LEI:
PARTE GERAL
TÍTULO I - Dos Tributos em Geral
Capítulo I - Do Sistema Tributário do Município
Capítulo II - Da Legislação Fiscal
Capítulo III - Da Administração Fiscal
Capítulo IV - Do Domicílio Fiscal
Capítulo V - Das Obrigações Tributárias Acessórias
Capítulo VI - Do Lançamento
Capítulo VII - Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Capítulo VIII - Da Restituição
Capítulo IX - Da Prescrição
Capítulo X - Das Imunidades e Isenções
Capítulo XI - Da Dívida Ativa
Capítulo XII - Das penalidades
Disposições Gerais
Seção 1ª - Das Multas
Seção 2ª - Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais
Secção 3ª - Da Sujeição e Sistema Especial de Fiscalização
Seção 4ª - Da suspensão ou Cancelamento de Isenções
Seção 5ª - Da Cassação de Licença
Capítulo XIII - Das penalidades Funcionais
TÍTULO II - Do Processo Fiscal
Capítulo I - Das Medidas Preliminares e Incidentes
Seção 1ª - Dos Termos de Fiscalização
Seção 2ª - Da Apreensão de Bens e Documentos
Seção 3ª - Da Notificação Preliminar
Capítulo II - Dos Atos Iniciais
Seção Iª - Do Auto de infração
Seção 2ª - Das Reclamações contra Lançamento
Capítulo III - Da Defesa
Capítulo IV - Das Provas
Capítulo V - Da Decisão em Primeira Instância
Capítulo VI - Do Recurso Voluntário
Capítulo VII - Da Garantia de Instância
Título III - Do Cadastro Fiscal
Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Dos imóveis Urbanos e Rurais.
Capítulo III - Do Comércio, da Indústria e das Profissões
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV - Do Imposto Territorial Urbano
Capítulo I - Da Incidência.
Capítulo II - Da alíquota e Base de Cálculo
Capítulo III - Do Lançamento e da Arrecadação
Título V - Do imposto Predial
Capítulo I - Da Incidência e Isenções
Capítulo II - Da alíquota e Base de Cálculo
Capítulo III - Do lançamento e da Arrecadação
TÍTULO VI - Do imposto de Licença
Seção 1ª - Disposições Gerais
Seção 2ª - Do imposto de Renovação da Licença para Localização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, ou Profissionais.
Seção 3ª - Do Imposto de Licença para Funcionamento em Horário Especial.
Seção 4ª - Do Imposto de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante.
Seção 5ª Do Imposto de Licença para Execução de Obras Particulares
Seção 6ª - Do imposto de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares.
Secção 7ª - Do imposto de licença para o Tráfego de Veículos
Seção 8ª - Do Imposto de Licença para Publicidade
Seção 9ª - Do Imposto de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.
Seção 10ª - Do Imposto de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal
TÍTULO VII - Do Imposto de Indústrias e Profissões
Capítulo I - Da Incidência e das Isenções
Capítulo II - Da Alíquota e Base de Cálculo
Capítulo III - Das Declarações
Capítulo IV - Do lançamento e da Arrecadação
1º quadrimestre até | 15 de abril | 30 de abril |
2º quadrimestre até | 15 de agosto | 30 de agosto |
3º quadrimestre até | 15 de dezembro | 30 de dezembro |
TÍTULO VIII - Do Imposto sobre Diversões Públicas
Capítulo único - Da Incidência, da Alíquota e Base de Cálculo
TÍTULO IX - Das Taxas
Capítulo I - Disposições gerais
Capítulo II - Da Taxa de Serviço de Trânsito
Capítulo III - Da Taxa para Fins de Aplicação Social
Capítulo IV - Da taxa de Expediente
Capítulo V - Da Taxa de Limpeza Pública e Particular.
Capítulo VI - Da taxa de Conservação de Estradas de Rodagem
Capítulo VII - Da Taxa de Conservação de Pavimentação e Guias
Capítulo VIII - Da Taxa de aferição de Pesos e Medidas
Capítulo IX - Da Taxa de Combate a Incêndios
Capítulo X - Das Taxas de Serviços Diversos.
CAPÍTULO I --Disposições Gerais
TÍTULO X - Da Contribuição Melhoria
Art. 262. A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização de imóveis, rurais ou urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos:CAPÍTULO II - Da Contribuição Especial de Pavimentação.
TÍTULO XI - Disposições Transitórias
SALA DAS SESSÕES, aos 28 de novembro de 1.960.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA: B
_____________________Pres.
______________________Rel.
______________________Mem.
TABELA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Até Cr$ 200.000 | ||
De Cr$ 200.001 a Cr$ 300.000 | ||
De Cr$ 300.001 a Cr$ 500.000 | ||
De Cr$ 500.001 a Cr$ 750.000 | ||
De Cr$ 750.001 a Cr$ 1.000.000 | ||
De Cr$ 1.000.001 a Cr$ 1.500.000 | ||
De Cr$ 1.500.001 a Cr$ 3.000.000 | ||
De Cr$ 3.000.001 a Cr$ 5.000.000 | ||
De Cr$ 5.000.001 a Cr$ 10.000.000 | ||
De mais de Cr$ 10.000.001 |
TABELA DO IMPOSTO SÔBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
TABELA DO IMPOSTO DE LICENÇA
I - Para localização ou renovação de Licença de Estabelecimentos Comerciais, Ind. e Prof. - Lei nº 600/60 | |
1. Para a localização ou abertura de estabelecimentos, sôbre o Imp. de Indústria e Profissões, lançado no exercício | |
2. Para renovação anual do licença s/o Imp. de Ind. e Prof. lançado no ano anterior |
II - Para funcionamento em Horário Especial: | |
1 - 1. Os estabelecimentos Comerciais de que trata o art. 99 da Lei 219/53, para funcionamento em horário especial, calculado s/o Ind. e Prof. do exercício | |
2. Os estabelecimentos Comerciais localizados fora da sede do Município e das vilas adjacentes ou suburbanas, poderão funcionar até às 12 horas nos domingos e feriados civís ou religiosos, com licença especial, calculada, s/o ind. e prof. do exercício | |
3. Os estabelecimentos varejistas para funcionarem no horário especial permitido, entre 10 e 31 de dezembro pagarão a licença calculada s/o base | |
4. As farmácias abertas no plantão noturno |
III - Para o exercício do comércio eventual ou ambulante: | |||
Os 1ºs. 5 dias s/o salário mínimo | Por dia subseqüente s/o s. mínimo | ||
Alumínio-artigo de cosinha | |||
Alumínio-art. cosinha com carro | |||
Armarinhos e miudezas, sem carro | |||
Armarinhos e miudezas, com carro | |||
Atoalhados e semelhantes -c/ carro | |||
Atoalhados e semelhantes -s/ carro | |||
Artigos de alimentação s/ carro | |||
Carvão e lenha | |||
Balas, chocolates e caramelos com carro | |||
Balas, chocolates e caramelos sem carro | |||
Cigarros | |||
Bebidas | |||
Fazendas, armarinhos, perfumarias etc. sem carro e artigos de couro | |||
Fazendas, armarinhos, perfumarias etc. com carro | |||
Fotografia | |||
Frutas e verduras, com carro | |||
Frutas e verduras com carro e tração animal | |||
Funileiro, latoeiro, soldador etc. | |||
Propagandista, c/ venda de quinquilharia | |||
Roupas feitas, malharias, calçados e semelhantes, sem carro | |||
Roupas feitas, malharias, calçados e semelhantes, com carro. | |||
Perfumarias. | |||
Vela e flôres | |||
Bilhetes de loteria | |||
Vendedor de artigos não especificados |
NOTA: 1. Os ambulantes de venda exclusivamente no atacado, ficarão sujeitos à tabela acima, com o desconto de 30% (trinta por cento). | |
2. Vendedores de artigos especiais, em caráter pessoal e sem carro, admitindo-se apenas carro de pipocas e sorvetes, devidamente aprovados pela Municipalidade: | |
a) amendoim, pipocas, paçoca dôce e semelhantes | |
b) frutas, verduras, hortaliças e ovos | |
c) pastéis, empadas e salgadinhos | |
d) sorvetes, refrescos | |
e) frangos e ovos | |
3. As licenças a ambulantes serão cobrados sempre antecipadamente em uma só prestação. |
IV - Para tráfego de Veículos | |
A - AUTO-VEÍCULOS DE TRAÇÃO A MOTOR | |
sôbre o salário mínimo | |
1. Para transporte de passageiros: | |
a) c/motor até 100 HP | |
b) c/motor entre 101 e 150 HP | |
c) c/motor entre 151 e 250 HP | |
d)c/motor de 250 HP em diante | |
2. Auto-ônibus: | |
a) até 20 passageiros | |
b) de 21 a 30 | |
c) de mais de 30 | |
3. Caminhões, Caminhonetas ou Furgão, para Transporte de Carga: | |
a) c/capacidade até 1500 Kg | |
b) c/capacidade de 1501 a 4.000 Kg | |
c) c/capacidade de 4001 a 7.500 Kg | |
d) c/capacidade de 7501 em diante | |
4. Auto-Veículos de destinação especial: | |
a) Ambulância | |
b) carro-fúnebre | |
c) reboque, jamanta, trailler e semelhantes | |
d) c/outras finalidades | |
5. Veículos Automotores diversos: | |
a) motocicletas, lambretas e semelhantes s/side car | |
b) motocicletas, lambretas e semelhantes c/side car | |
c) bicicletas motorizadas | |
d) tratores, maq. de terraplanagem c/rodas de esteira | |
e) tratores, maq. de terraplanagem com rodas de borracha | |
B - VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL OU HUMANA | |
1. Para transporte de passageiros: | |
a) charretes, carriolas, aranhas e semelhantes, c/roda de borracha | |
b) charretes, carriolas, aranhas e semelhantes, c/roda de metal ou madeira | |
c) bicicletas | |
2. Para transporte de carga: | |
a) carroças, carroções, etc. com roda de borracha | |
b) carroças, carroções, etc. c/roda de metal ou madeira | |
c) carrinhos p/doces, pipoca, sorvetes e semelhantes | |
C - DIVERSOS | |
a) triciclar | |
b) não especificados | |
c) chapa de "Experiência", aplica-se a tabela acima c/50% (cinqüenta por cento) de desconto |
V - Sôbre Publicidade: | |
1. Taboletas, legendas, placas, painéis, e semelhantes, afixados em paredes, muros, fachadas, sacadas, cavaletes: | |
a) indicativos de prof. liberais até 1m² | |
b) de publicidade em geral, por m² ou fração/por ano | |
2. Anúncio por meio de cartazes, letreiros, etc., colados ou pintados em painéis, muros, paredes, fachadas, cavaletes, etc. por M² ou fração por mês | |
3. Anúncios impressos em folhetos, distribuídos a transeuntes nas vias públicas: | |
I - por milheiro ou fração | |
II - quando pago por mês | |
III - quando pago por ano | |
4. Propaganda falada ou por quaisquer processos musical ou de som: | |
I - por dia | |
II - por mês | |
III - por ano | |
5. Letreiros luminosos a gaz neon ou processo equivalentes e a juízo da Prefeitura |
VI - Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos s/ sal.mín. | |
1. Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive p/fins comerciais, em locais destinados pela Prefeitura, p/ prazo e a critério desta: | |
por dia e por metro quadrado | |
por mês e por metro quadrado | |
por ano e por metro quadrado | |
2. Espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer imóvel ou instalação por dia e por m² | |
3. Espaço ocupado por circos e parques diversões. | |
4. Espaço ocupado em próprios municipais, tais como, mercados etc., por dia e por m² |
VII - Abate de Gado fora do Matadouro Municipal | |
1. Para particulares, inclusive frigoríficos, e xarqueados: | |
a) suíno, p/cabeça abatida | |
b) bovinos, p/cabeça abatida | |
c) exame sanitário p/cabeça abatida | |
NOTA: Correrá por conta do interessado transporte do servidor Municipal, incumbido de fazer a inspeção no animal. | |
2. licença p/ abate de bovinos e suínos nos Distritos, Povoados e outros locais onde não haja Matadouro Municipal: | |
a) por sangria de animal |
VIII - Empachamento de Logradouros Públicos | |
1. Obstrução de vias e logradouros Públicos para construção temporária de barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes: | |
a) por dia e por metro quadrado | |
2. Depósito de Materiais | |
a) por 3 (treis) dias e por m² | |
b) por dia que exceder e por m² | |
3. Andaime ou Tapume: | |
a) assentado s/o logradouro público, por mês e por metro Quadrado | |
b) suspenso a mais de 2 metros e meio por mês e por m² de sua projeção horizontal | |
c) armado sôbre escadas para obra de duração máxima de 7 dias, cada um |
Devido na base de 10% (dez por cento), tendo em vista: I - o prêço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou de pules, cartões, talão ou outro sistema de aposta empregado em jogos esportivos, ou não, devidamente licenciada; II - o prêço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhetes ou outro qualquer sistema de cobrança por contradança, ou a título de consumação em clubes, "dancings" ou estabelecimentos congêneres; III - o prêço por meio de qualquer sistema a título de consumação mínima, "couvert", ou aluguel de mesa em qualquer estabalecimento de diversões ou clubes; VI - o prêço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros meios mecânicos ou não instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos. OBSERVAÇÕES: Serão arredondadas para Cr$ 0,10 (dez centavos), a favor do Fisco, as frações dessa importância. Quando não houver cobrança de entrada ou venda de bilhetes e por, isso mesmo, não for possível apurar-se o valor exato do ingresso ou ônus individual, o imposto será calculadosôbre o movimento econômico ou a receita bruta diariamente apurados ou arbritados. |
IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
TABELA PARA CÁLCULO DA PARTE FIXA DO IMPOSTO
50.000,00 | 400,00 |
|
mais de 50.000,00 | até 70.000,00 | 750,00 |
mais de 70.000,00 | até 90.000,000 | 1.000,00 |
mais de 90.000,00 | até 100.000,00 | 1.300,00 |
mais de 100.000,00 | até 150.000,00 | 1.800,00 |
mais de 150.000,00 | até 200.000,00 | 2.100,00 |
mais de 200.000,00 | até 250.000,00 | 2.300,00 |
mais de 250.000,00 | até 300.000,00 | 2.800,00 |
mais de 300.000,00 | até 350.000,00 | 3.200,00 |
mais de 350.000,00 | até 400.000,00 | 3.350,00 |
mais de 400.000,00 | até 450.000,00 | 3.750,00 |
mais de 450.000,00 | até 500.000,00 | 4.000,00 |
mais de 500.000,00 | até 600.000,00 | 4.300,00 |
mais de 600.000,00 | até 700.000,00 | 4.600,00 |
mais de 700.000,00 | até 850.000,00 | 5.000,00 |
mais de 850.000,00 | até 1.000.000,00 | 5.500,00 |
mais de 1.000.000,00 | até 1.250.000,00 | 6.000,00 |
mais de 1.250.000,00 | até 1.500.000,00 | 7.000,00 |
mais de 1.500.000,00 | até 1.750.000,00 | 8.000,00 |
mais de 1.750.000,00 | até 2.000.000,00 | 9.000,00 |
mais de 2.000.000,00 | até 2.500.000,00 | 10.500,00 |
mais de 2.500.000,00 | até 3.000.000,00 | 12.500,00 |
mais de 3.000.000,00 | até 3.500.000,00 | 14.500,00 |
mais de 3.500.000,00 | até 4.000.000,00 | 16.000,00 |
mais de 4.000.000,00 | até 4.500.000,00 | 18.000,00 |
mais de 4.500.000,00 | até 5.000.000,00 | 20.000,00 |
mais de 5.000.000,00 | até 6.000.000,00 | 22.500,00 |
mais de 6.000.000,00 | até 7.000.000,00 | 25.000,00 |
mais de 7.000.000,00 | até 8.000.000,00 | 27.500,00 |
mais de 8.000.000,00 | até 9.000.000,00 | 30.000,00 |
mais de 9.000.000,00 | até 10.000.000,00 | 32.500,00 |
mais de 10.000.000,00 | até 12.500.000,00 | 36.000,00 |
mais de 12.500.000,00 | até 15.000.000,00 | 40.000,00 |
mais de 15.000.000,00 | até 17.500.000,00 | 44.000,00 |
mais de 17.500.000,00 | até 20.000.000,00 | 48.000,00 |
mais de 20.000.000,00 | até 25.000.000,00 | 55.000,00 |
mais de 20.000.000,00 | até 30.000.000,00 | 63.000,00 |
mais de 30.000.000,00 | até 35.000.000,00 | 71.000,00 |
mais de 35.000.000,00 | até 40.000.000,00 | 80.000,00 |
mais de 40.000.000,00 | até 45.000.000,00 | 90.000,00 |
mais de 45.000.000,00 | até 50.000.000,00 | 100.000,00 |
mais de 50.000.000,00 | até 60.000.000,00 | 120.000,00 |
mais de 60.000.000,00 | até 70.000.000,00 | 130.000,00 |
mais de 70.000.000,00 | até 80.000.000,00 | 150.000,00 |
mais de 80.000.000,00 | até 90.000.000,00 | 170.000,00 |
mais de 90.000.000,00 | até 100.000.000,00 | 190.000,00 |
mais de 100.000.000,00 . | até pelo que exceder 0,18% |
IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
TABELA DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE O MOVIMENTO ECONÔMICO PARA CÁLCULO DA PARTE FIXA DO IMPOSTO
Escritório exclusivamente de compra de matéria prima | ||
Dep. p/ venda no atacado, de produto farmacêutico e dietético (venda global pelo depósito) | ||
Escritório p/ venda exclusivamente no atacado e sem faturamento local de mercadorias e geral (somente pedidos) sôbre a soma global dos pedidos | ||
Comércio de combustíveis, lubrificantes, derivados do petróleo (exclusive parte do serviços) | ||
Indústrias em geral (venda exclusivamente no atacado) | ||
Comércio de gêneros alimentícios sêcos e molhados | ||
Comércio de Livros, jornais e revistas | ||
Comércio de bebidas não alcóolicas, refrigerantes e gelados, e servidos no local | ||
Comércio de adubos, sementes, inseticidas, mudas e produtos químicos e veterinários p/a lavoura e criação em geral | ||
Comércio de tratores e implementos aparelhos e máquinas para a lavoura e criação exclusive veículos | ||
Comércio de artigos e papelarias e escritórios | ||
Comércio de tecido em geral | ||
Comércio de qualquer natureza não especificado no presente tabela | ||
Restaurantes, bares, petisqueiras, e congêneres | ||
Comércio de veículos, peças e acessórios p/motores e máquinas | ||
Comércio de perfumes e artigos de toucador e de beleza | ||
Peleterias e confecções de luxo | ||
Comércio de armas, munições, fogos de artifícios e acessórios para armas | ||
Comércio de jóias, relógios e artigos finos para presente | ||
Casas de diversões c/venda de bebidas em geral | ||
Comércio de produtos farmacêuticos e dietéticos, no varejo | ||
compra e venda de café-alíquota | ||
OBS.: - Ao comércio atacadista, será aplicada a tabela para varejista, com o desconto de | ||
Ao comércio exclusivamente atacadista e que venda comprovadamente mais de 70% p/clientes estabelecidos fora do Município, e cuja atividade pela sua natureza econômica seja interesse do Município, a juízo da autoridade competente, poderá ser abatido até |
IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
TABELA DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A "RECEITA BRUTA" PARA CÁLCULO DA PARTE FIXA DO IMPOSTO
Hospitais e casa de saúde | ||
Estabelecimento bancário e de crédito sôbre a média mensal das contas do Ativo exceto as contas de "compensação", quando a média mensal da aplicação local, fôr em relação ao Ativo declarado: | ||
a) de até 30% | ||
b) entre 31e 40% | ||
c) entre 41 e 60% | ||
d) entre 61 e 80% | ||
e) entre 81 e 100% | ||
f) de mais de 100% | ||
Agência de emprêsas de transporte aéreo de passageiros e carga sôbre o movimento bruto de venda de passagens e fretes | ||
escritórios de firmas coletivas e individuais de representação em geral, sôbre o valor das comissões auferidas | ||
Postos de serviços de veículos, garagens de estacionamento e serviços exclusive a venda de peças ou de combustíveis | ||
Empreiteira ou sub-empreiteira de obras firmas que operam em construção civil, assim como das instalações auxiliares, seja por empreitada total ou parcial | ||
Beneficiamento de arroz, milho, e outros cereais exclusive compra e venda | ||
Benefício de café, catação normal ou em máquina eletrônica exclusive a compra e venda | ||
Benefício ou desfibramento de algodão, ramí e fibras em geral, exclusive compra e venda | ||
Agência de escritório de seguros capitalização c/emissão de apólices, sôbre os prêmios auferidos | ||
Escritório ou agência de corretagem de seguros, capitalização etc. sôbre as comissões auferidas | ||
Estabelecimentos, agências, ou escritórios de vendas ou colocação de ações, quotas de participação, investimentos, etc., s/o montante bruto das comissões auferidas | ||
Oficina de consertos em geral, s/emprêgo de peças de reposições e com. até p/dois empregados | ||
Oficina de consertos em geral s/estoque ou fabricação de peças e com três ou mais empregados | ||
Oficina de consertos em geral c/fab. estoques de peças e qualquer número de empregados | ||
Instituto de Beleza | ||
Lavanderias e tinturarias, sem emprêgos de máquinas | ||
Lavanderias e Tinturarias, com emprêgo de máquinas | ||
Emprêsa de serviços públicos por concessão ou permuta não especificados | ||
Atelier de confecções finas, bordados, etc. | ||
Emprêsas de transporte coletivo urbano | ||
Emprêsas de transportes coletivos interurbanos, s/a venda das passagens faturadas em Londrina | ||
Emprêsas de transporte de carga, inclusive aérea | ||
Intermediários ou mediadores de negócios em geral, sem escritório, ou localizações fixas sôbre as comissões auferidas. | ||
Intermediários ou mediadores de negócios em geral, com escritório, sôbre as comissões auferidas | ||
Armazéns gerais | ||
Emprêsas de publicidade em geral | ||
Concessionários ou distribuidores de bilhetes, no atacado | ||
Agências lotéricas ou chalets | ||
Casas de bilhares e outros jogos permitidos | ||
Outras atividades cuja renda provenha da prestação de serviços não especificados nesta Tabela | ||
transporte de combustíveis, lubrificantes e similares, com tarifas fixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo |
TABELAS ANEXAS
TAXAS
Incide sôbre todos os impostos municipais na base de 10% (dez por cento) sôbre os mesmos: | ||||
NOTA: A sua cobrança será feita juntamente, com os impostos a que ela se refere. | ||||
Protocolização do req. dirigido a qualquer autoridade Municipal e para qualquer fim | ||||
Expedição de concessão anotações 2ª vias, etc. da alvarás para qualquer finalidade ou de qualquer natureza: | ||||
a) por unidade | ||||
Atestados e certidões: | ||||
a) cada 10 linhas de fração | ||||
b) negativas de impostos e taxas | ||||
Busca em papéis, livros e documentos do arquivo municipal: | ||||
a) de busca por ano | ||||
b) por fôlha | ||||
Fornecimento de plantas, diagramas etc., do arquivo municipal: | ||||
a) até 1/2m² | ||||
b) de 1/2 a 1m² | ||||
c) de mais de 1m² pelo excesso de centímetro quadrado | ||||
OBS.: - Esta Taxa será cobrada por ocasião da protocolização, da petição na Secretaria, juntamente com os emolumentos devidos para cumprimento ou efetivação do despacho do Exmo. Snr. Prefeito. | ||||
Averbação ou Cadastro | ||||
Arrecadação quando da transmissão em geral ou da averbação da transmissão, e s/o valor venal arbitrado p/o imóvel: | ||||
a) até Cr$ 50.000 | ||||
b) de mais de 50.000 a 150.000 | ||||
c) de mais de 150.000 a 300.000 | ||||
d) de mais de 300.000 a 600.000 | ||||
e) de mais de 600.000 a 1.000.000 | ||||
f) de mais de 1.000.000 a 4.000.000 | ||||
g) de mais de 4.000.000 | ||||
Outros atos do Prefeito, não especificados nesta Tabela e que depende de anotações, vistorias, decretos, portarias etc. | ||||
I - Incide na base de 3% (treis por cento) sôbre o valôr locativo anual de cada prédio e 20% (vinte por cento) sôbre o Impôsto Territorial Urbano. | ||||
NOTA: Caso o prédio esteja ocupado no todo ou em parte por negócios ou escritórios comerciais, ou profissionais, oficinas em que não funcionarem maquinismo a motor, ou habitação coletiva, o valôr da taxa sofrerá um aumento de 30% (trinta por cento). Caso o prédio se destine, no todo ou em parte a hotel, hospedaria, padaria, café, colégio, fábrica, oficina que empreguem máquina a motor, garagem, posto de gasolina, lubrificantes e similares, estábulos, clubes, cinemas e outras casas de diversões, cantinas, a importância do taxa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento). | ||||
A arrecadação será feita conjuntamente com os Impostos Municipais. | ||||
a) asfalto, por m² | 0,05% | |||
b) macadame, por m² | 0,01% | |||
c) paralelepipedos-, por m² | 0,02% | |||
NOTA: O lançamento e arrecadação será procedido conjuntamente com os Imp. Predial e Territorial Urbano. | ||||
Esta taxa será cobrada de acôrdo com o que dispuser a respeito, a legislação federal específica, tendo em vista a delegação de poderes outorgados ao Município de Londrina, pelo Govêrno da União, para o exercício dos serviços respectivos. | ||||
1 - Predial Urbano: | ||||
Quando o uso do imóvel exclusivamente para moradia, 3% (treis por cento) sôbre o Imp. Predial Lançado. Quando o imóvel fôr ocupado para qualquer atividade comercial ou industrial a taxa será cobrada de acôrdo com a Tabela de Indústrias e Profissões, prevalecendo sempre o risco maior isto é, a taxa mais elevada conforme a locação do mesmo ou uso. Os imóveis referidos no inciso 2, serão acrescidos de mais 2% (dois por cento) quando a construção fôr de madeira ou material inferior, sujeito a maior perigo de incêndio. | ||||
2. Indústrias e Profissões: | ||||
Advogados, Agências de Imóveis, Bancos, Escritórios de Contabilidade, Hospitais, Representações, Publicidades, Representações em Conta Própria, Seguros em Geral, Depósitos de Açúcar, Artigos Dentários, Compradores e Exportadores de Café, Dentista e Laboratórios de Prótese, Médicos, Parteiras, Vendas de Cal, Compradores e Exportadores de Cereais. | ||||
Auto-Escola, Adubos, Chalet lotérico, Comércio de Flôres, Depósito de Águas Minerais, Fábricas de Gêlo, Hotéis, Máquinas Agrícolas, Marmoarias, Pedreiras, Pensões, Hospedarias, Venda de Automóveis, Caminhões e Tratores, Açougues, Auto - Fossa, Armazéns Gerais, Artigos de Esportes, Artigos de Sorveterias, Alfaiatarias, Venda de Tecidos, Bar, Bancas de livros e jornais, Bares e Café, Bares e Restaurantes, Bares e Sorveterias, Churrascarias, Compradores e Exportadores de Tungue, Compradores e Exportadores de ovos e aves, Compradores de algodão, Compradores de Suínos, Consêrtos de Canetas, Reforma de Venda de Máquinas, Corte de Costura, Depósitos de Cigarros, Depósitos de Mudas, Emprêsas Elétricas, Engraxatarias, Fábricas de Sorvetes, Fábricas de Pregos, Fábricas de Ladrilhos e Artefatos de Cimento, Ferro Velho, Laticínios, Livrarias, Papelarias, Leiterias, Miudezas em Geral, Artigos, Materiais Elétricos, Olarias e Cerâmicas, Consêrtos de Relógios, Peixarias, Quitandas, Salão de Barbeiros, Tecidos em Geral, Transportes Coletivos, Cargas, e Aéreos, Venda de Fogões, Venda de Geladeiras. | ||||
Bazar, Roupas-feitas, Armarinhos, etc., Construtores, Depósitos, Casas de Calçados, Casas de Diversões, Empórios, Estacionamento de Carros, Fábrica e Consêrto de Calçados, Fábrica de Lingüiça, Fotos, Fábricas de roupas em Geral, Fábrica de Carimbos, Funilaria, Fábrica de Bebidas, Institutos de Beleza, Lavanderias, Madeiras, Exportação, Peças e Acessórios, Serralherias, Secos e Molhados, Topografias, Venda de Pneus, novos e usados, Venda de Graxas, Venda de Alfafa, Bares e Padarias, Bares e Secos e Molhados, Depósitos de Madeiras, Depósitos de Madeira,! para construção, Emprêsa Funerárias, Fábrica de Farinha, Fábrica de Guarda-Chuvas e Consêrtos, Fábrica de doces, Laboratórios de Análise, Moinho de Fubá, Produtos Farmacêuticos, Perfumarias e Farmácias, Torrefação e moagem de café, Exportadores de Dormentes, Venda de Sacos Novos e Usados, Vidraçarias e quadros. | ||||
Benefícios de Arroz, Casas de Móveis, Fábrica de Banha, Depósitos Fechados, Pastifícios e Rebenefícios de Café, Tapeçarias, Consertos, Vendas e Oficinas de Rádios, Fábrica de Perfumes, Fábrica de Óleos comestíveis, Selarias, Vendas e Consêrtos de Armas, Venda de Oxigênios e Fábrica de Molhos. | ||||
Benefícios de Algodão, Fábrica de Sabão, Fábrica de Colchões em Geral, Fábrica de Colas, Oficinas Mecânicas e Retificadoras, Postos de Gasolina e Serviços em Geral, Vulcanização, Fábrica de Toneis, Fábrica e Consertos de Carroça, Fábrica de Brinquedos, lenhadores e Carvoarias, Marcenarias, Serrarias e Carpintarias, Depósito de Gás Carbônico e outros Gases. | ||||
Vendas e Consertos e Fábrica de Móveis, Depósitos de Fogos e inflamáveis em Geral. | ||||
3. Territorial Urbano | ||||
Os prédios condenados na forma da legislação em vigor, gravados pelo Impôsto Territorial Urbano, estão sujeitos a esta taxa, observando-se para seu lançamento, o disposto para o predial urbano. | ||||
OBSERVAÇÃO: - Para as atividades industriais, comerciais ou profissionais que não figurem nos grupos acima, será arbitrada uma taxa, tomando-se por base a devida por atividade que apresente maior identidade de características. | ||||
NOTA: A taxa de combate a incêndios será lançada e arrecada juntamente com os impostos Predial e Territorial Urbano e de Indústrias e Profissões. | ||||
1. De numeração de prédios: | ||||
a) Por emplacamento, além do custo de placas | ||||
2. De apreensão e depósito de Bens Imóveis, semelhantes ou mercadorias: | ||||
a) Pela apreensão por unidade | ||||
b) Pela armazenagem por dia | ||||
3. De Alinhamento e nivelamento | ||||
a) por serviço de 15 metros de extensão | ||||
b) por serviço de que exceder a 15 metros | ||||
c) ref. de guias | ||||
4. De Cemitérios | ||||
a) inumação em sepultura rasa ou carneira | ||||
b) de infante | ||||
c) de adulto | ||||
d) Terrenos Perpétuos | ||||
- no cemitério da séde | ||||
- nos cemitérios dos Distritos | ||||
- no cemitério novo da séde | ||||
e) Exumações | ||||
f) Diversos | ||||
- abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mauzoleu perpétuo, para nova exumação | ||||
- mov. de entrada ou saída de ôsso no cemitério | ||||
- permissão para obras diversas de embelezamento, limpeza, etc. | ||||
- emplacamento | ||||
5. De Iluminação Pública | ||||
- em ruas de iluminação a lâmpada-LM, fosforecente, comum, ou processo equivalente, por metro linear de testada do terreno | ||||
- em ruas de iluminação a lâmpada comum | ||||
NOTA: As taxas de Serviços Diversos serão cobrados no ato da prestação dos serviços, exceção feita à taxa de iluminação pública que será arrecadada conjuntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano. |
IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
PROFISSÕES LIBERAIS E ASSEMELHADAS
TABELA PARA CÁLCULO DA PARTE FIXA DO IMPOSTO
Agrimensor | ||
Engenheiro agrônomo | ||
Contabilista | ||
Parteira | ||
Veterinário | ||
Advogado | ||
Dentista | ||
Médico | ||
Engenheiro | ||
Outras profissões não especificados |
1º Adicional para Fundo de Construção da Casa do Trabalhador Londrinense, s/os impostos municipais. | |
2º Adicional para o Fundo do Serviço de Assistência Médica Municipal, s/os impostos municipais. | |
3º Adicional do Fundo para Associação de Amparo ao Menor, s/os impostos de Licença s/ Tráfego de Veículos. | |
4º Adicional para Fundo de Obras Assistenciais, s/a venda de ingresso nas emprêsas cinematográficas, por ingresso 5 cruzeiros. |