A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica instituído para os funcionários do quadro permanente, inclusive professores, um adicional por tempo de serviço prestado ao Município, a ser concedido a partir de 1959, nos têrmos da presente Lei.
Art. 2º Terão direito ao adicional por tempo de serviço todos os funcionários ativos ou inativos que contarem mais de 5 (cinco) anos de serviço.
Art. 3º Adicional por tempo de serviço será calculado sobre o vencimento mensal percebido e pago na seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) aos que contarem 5 anos de serviço;
b) 10% (dez por cento) aos que cortarem 10 anos de serviço;
c) 15% (quinze por certo) aos que contarem 15 anos de serviço;
d) 20% (vinte por cento) aos que contarem mais de 20 anos de serviço.
Art. 4º Para os demais casos não previstos no artigo anterior, prevalecerá o estatuído nos nºs I e II do artigo 152, da Constituição Estadual.
Art. 5º Os funcionários ativos ou inativos que só enquadrarem à presente Lei, requererão ao Prefeito os benefícios dela decorrentes, instruindo pedido com certidão passada pela Secção do Pessoal do tempo de serviço prestado ao Município.
Art. 6º O adicional por tempo de serviço de cada funcionário será fixado por Decreto Executivo e paga juntamente com o vencimento mensal, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 7º Não será devido o adicional por tempo de serviço sempre que, por qualquer circunstância, funcionário deixar de perceber respectivo vencimento.
Art. 8º Para os efeito os da presente Lei, será computado o tempo de serviço em que o funcionário do quadro permanente haja prestado serviços ao Município como extranumerário mensalista ou diarista.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 10 de dezembro de 1.958.
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ANTONIO FERNANDES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
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MÁRIO CUNHA
SECRETÁRIO