A Câmara Municipal de Londrina decretou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte

Lei:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a organizar uma entidade autárquica da Prefeitura, com personalidade jurídica, séde e foro na Cidade de Londrina, para construção, administração e exploração do Estádio Municipal em terreno que melhor consulte os interesses da população.

Art. 2º A autàrquida será uma entidade autônoma, com administração própria, sujeitando-se, entretanto, à fiscalização da Prefeitura de Londrina.

Art. 3º A autàrquia terá por finalidade:
   a) construir e administrar o Estádio Municipal;
   b) realizar certames e promover exibições de caráter desportivo, sociais ou artísticos, patrocinados pela Prefeitura de Londrina ou entidades oficiais, mediante prévia comunicação ao Prefeito;
   c) organizar e manter o cadastro das atividades desportivas difundidas em Londrina;
   d) assistir e incentivar as atividades culturais da juventude;
   e) colaborar com as autoridades competentes na aplicação dos meios adequados é preservação do bem-estar físico da juventude, habilitando-a à prática dos esportes;
   f) observar disciplinas desportivas prescritas na Lei e nos códigos de regras adotados pelas entidades desportivas de direção nacional;
   g) arrendar os campos, as quadras e demais instalações do Estádio, para fins esportivos, sociais ou artísticos, podendo convencionar e contratar;
   h) promover torneios desportivos entre representantes e estabelecimentos de ensino, condicionados às limitações legais;
   I) explorar diretamente, ou mediante arrendamento, as dependências conexas do Estádio Municipal destinadas às comodidades do público;
   j) permitir e fiscalizar a realização de festivais ou certames de caráter cívico ou filantrópico que o objetive comprovados fins de cultura moral, mediante expressa autorização do Prefeito;
   l) exercer em geral todas as atividades que não contrariem a sua finalidade.

Art. 4º As fontes de receita da autarquia serão constituídas pelas seguintes contribuições e rendas:
      a) o produto da venda de cadeiras cativas;
      b) o produto do arrendamento dos seus campos, quadras e instalações desportivas e conexas;
      c) parte do produto de venda de ingressos até o máximo de 12% (doze por cento);
      d) a renda das competições e dos certames que promover;
      e) a renda dos serviços e fornecimentos que explorar direta ou indiretamente;
      f) a renda da administração do seu patrimônio;
      g) os juros de depósitos bancários que mantiver;
      h) as doações e legados que receber;
      i) a reversão de quaisquer importância e
      j) os auxílios financeiros que lhe forem concedidos.
      l) as rendas eventuais.
   Parágrafo único. A Autarquia poderá emitir títulos especiais em número não superior a 5.000 (cinco mil), ao preço unitário de até 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no Município, por ocasião da colocação em subscrição pública, transferíveis mas não reembolsáveis, assegurando aos adquirentes uma cadeira numerada no Estado Municipal "Vitorino Gonçalves Dias", pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do primeiro pagamento, que será efetuado em até 15 (quinze) prestações mensais.

Art. 5º Fica, ainda, a Prefeitura, autorizada a desapropriar os terrenos necessários à construção do Estádio Municipal.

Art. 6º A construção do Estádio Municipal será precedida de concurso de projetos e se fará mediante concurrência pública.

Art. 7º A autarquia, além dos previlégios inherentes à sua natureza jurídica, gozará de isenção de impostos e emolumentos sobre seus bens, serviços e utilidades. Será administrada por um Presidente e fiscalizada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas e de consulta obrigatória quando medidas extraordinárias devam ser tomadas.
   Parágrafo único. O Presidente e os membros do Concelho de Administração serão nomeados pelo Prefeito, dentre cidadãos de ilibada reputação, devendo ser atendido, para composição do Conselho, tanto quanto possível, critério representativo das associações de classe, interessadas, da Cidade.
A nomeação do Presidente deverá ser submetida à aprovação da Câmara Municipal.

Art. 8º A execução dos serviços da autarquia far-se-á por meio de uma administração central, subordinada ao Presidente, de sua livre escolha e nomeação.
   § 1º A Administração Central se comporá dos seguintes órgãos:
      a) Presidente;
      b) três Diretores, a saber: Diretor Técnico, Diretor Desportivo, e Diretor Comercial.

Art. 9º O exercício financeiro da autarquia coincidirá com o do Município; o orçamento obedecerá aos princípios da universalidade e da unidade, devendo a proposta orçamentária ser justificada com a minudente indicação dos planos de trabalho correspondentes.
   § 1º Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial, ou em fundos especiais, na conformidade do disposto em Lei.
   § 2º Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades do serviço o exijam e haja recursos disponíveis.
   § 3º Para realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

Art. 10. A prestação anual de contas da AMEL, de exercícios anteriores, será feita, até o dia 30 de abril, ao Prefeito Municipal, que as submeterá ao julgamento do Legislativo Municipal, até o dia 30 de junho.

Art. 11. Antes de subir à aprovação do Prefeito, a prestação de contas do órgão executivo da autarquia será submetida ao pronunciamento do Conselho de Administração.

Art. 12. Estendem-se à autarquia as normas financeiras de contabilidade pública a que está sujeito o Município.
   Parágrafo único. Os orçamentos e os balanços de encerramentos, anuais, da Autarquia Municipal de Esportes de Londrina - AMEL -, obedecerão aos preceitos legais, estabelecidos nos artigos 107,108, 109 e 110, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13. Dos atos dos administradores da autarquia que contrariarem direito de dependente dela ou de particular, caberá recurso ao Prefeito Municipal, obedecidas as seguintes regras:
   I - O recurso será interposto de decisão do administrador da autarquia e encaminhado por intermédio deste;
   II - Não havendo decisão dentro de 15 dias, prorrogáveis pelo dobro do prazo, por motivo fundamentado, o pedido será repetido e encaminhado diretamente pela parte ao Prefeito Municipal;
   III - Fora dessa hipótese nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade;
   IV - O prazo para decisão final que será contado da data do recebimento na repartição, não excederá de sessenta dias;
   V - Uma vez proferida, será imediatamente publicada a decisão, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator;
   VI - Os recursos não têm efeito suspensivo. Os que forem providos darão, porém, lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não seja cabível quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 14. O direito de pleitear, na conformidade desta Lei, prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial do Município do ato impugnado:
   a) em cinco anos, quando aos atos de que decorrerem efeitos patrimoniais;
   b) em cento e vinte dias nos demais casos.
   § 1º As reclamações e os recursos quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes ao máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
   § 2º Enquanto, porém, não prescrito ou decaído civilmente o direito pleiteado pela parte, poderá a autoridade administrativa conhecer do pedido.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 14 de junho de 1953.
________________________, Pres-rel.
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