A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:


Art. 1º Ficam assim redigidos o artigo 1º e seu respectivo parágrafo 1º, da Lei nº 4, de 24 de fevereiro de 1948:

"Os proprietários de imóveis situados em ruas pavimentadas, ou com meios-fios colocados, serão obrigados a construir os passeios e muros respectivos, de acôrdo com as exigências da Diretoria de Obras e Viação Municipal.
§ - Para fins do artigo anterior a Prefeitura Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados do término da pavimentação, ou da extensão dos meios-fios, notificará aos proprietários para que, dentro de 60 (sessenta) dias, que correrão da data da intimação sejam feitos os passeios e muros que lhes incumbir."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 25 de novembro de 1948.

________________
Hugo Cabral
Prefeito Municipal