A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica assim redigido o art. 2º da Lei nº 4, de 24 de fevereiro de 1948:

"Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a que se refere o § 1º do art. 1º, sem que hajam sido satisfeitas as exigências contidas no mesmo parágrafo, a Prefeitura Municipal procederá à execução da obra, pelo Departamento competente, cobrando o custo desta, executivamente, acrescido da multa de 30% (trinta por cento) do seu valor."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 6 de abril de 1948.

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(Hugo Cabral)
Prefeito Municipal