A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Os proprietários de imóveis situados em ruas pavimentadas, ou com meios-fios colocados, serão obrigados a construir os passeios e muros respectivos, de acôrdo com as exigências da Diretoria de Obras e Viação Municipal.
   § 1º Para fins do artigo anterior a Prefeitura Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados do término da pavimentação, ou da extensão dos meios-fios, notificará aos proprietários para que, dentro de 60 (sessenta) dias, que correrão da data da intimação sejam feitos os passeios e muros que lhes incumbir.
   § 2º Não sendo encontrado neste Município o proprietário interessado, a notificação se fará por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado em jornal local.

Art. 2º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a que se refere o § 1º do art. 1º, sem que hajam sido satisfeitas as exigências contidas no mesmo parágrafo, a Prefeitura Municipal procederá à execução da obra, pelo Departamento competente, cobrando o custo desta, executivamente, acrescido da multa de 30% (trinta por cento) do seu valor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 24 de fevereiro de 1948.

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Hugo Cabral
Prefeito Municipal