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LEI Nº 13.455, DE 19 DE AGOSTO DE 2022

Alteram os incisos I e II do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Alteram os incisos I e II do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 5.496, de 27 de julho de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.   ...
§ 1º   ...
I – em qualquer horário, o embarque e desembarque de pessoas com deficiência fora dos pontos fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina;
II – entre as 21 (vinte e uma) horas e 5 (cinco) horas da manhã, mediante solicitação direta ao motorista, o embarque e desembarque de mulheres e idosos fora dos pontos fixados pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina.
..."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de agosto de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                      JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                              Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 265/2021
Autoria: Flávia Adriane Sant'ana Cabral e Marly de Fátima Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4713, caderno único, pág. 1, de 24/8/2022.