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LEI Nº 13.299, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Revoga a Lei nº 11.117, de 10 de janeiro de 2011, que instituiu o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e institui o Programa Municipal de Concessões e Parcerias, cria o Conselho Gestor de Parcerias do Município de Londrina e autoriza o Poder Executivo a Instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal.  

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 

Art. 1º   Fica instituído o Programa Municipal de Concessões e Parcerias, com função de disciplinar e promover a realização de concessões e parcerias no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em áreas de atuação pública de interesse social, econômico, cultural e ambiental.  

Art. 2º   As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Concessões e Parcerias, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei.

Art. 3º   Os contratos administrativos de concessão de serviços públicos obedecem ao disposto nesta lei e nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA

Seção I
Conceito e Princípios

Art. 4º   O contrato administrativo de concessão de serviços públicos poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I – concessão comum, sendo a delegação temporária da prestação de serviço público a um terceiro, que assume seu desempenho por conta e riscos próprios e que é remunerado por meio da cobrança de tarifas ou outras receitas alternativas, desde que estas não envolvam pagamentos de natureza pecuniária pelo concedente;
II – concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Lei Federal n° 11.079/2004 - PPP);
III – concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, sendo a própria administração pública, quem arca com a totalidade da remuneração (Lei Federal n° 11.079/2004 - PPP).
Parágrafo único.   Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I – indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;
II – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV – respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V – repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI – garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII – estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII – responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX – universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X – publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII – participação popular mediante audiência pública.  

Seção II
Do Objeto 

Art. 5º   Pode ser objeto de parceria e concessões:
I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II – o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
III – a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União.
§ 1º   Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
§ 2º   Nas parcerias público-privadas, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro 2004.
§ 3º   Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término do contrato de parceria, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 6º   Na celebração do contrato de parceria, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I – edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II – as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III – direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV – demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V – alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Londrina quando da celebração do contrato de parceria.
Parágrafo único.   Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

Seção III
Do Contrato

Art. 7º   As cláusulas dos contratos de concessão atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95 e nº 11.079/2004, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III – definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV – apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V – o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII – as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º   O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual - LOA.
§ 2º   Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º   A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada serão submetidas à audiência pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. 

Art. 8º   O contrato de concessão e parceria poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º   Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º   A arbitragem terá lugar no Município de Londrina, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. 

Art. 9º   Os projetos de concessão e parceria, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III – a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V – a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. 

Art. 10.   Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.  

Seção IV
Das Obrigações e Responsabilidades dos Parceiros Privados 

Art. 11.   São obrigações mínimas do contratado na parceria:
I – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II – assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III – submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.

Seção V
Da Remuneração 

Art. 12.   A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de concessão e parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I – tarifa cobrada aos usuários;
II – recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
III – cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos;
IV – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º   A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º  Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 3º   Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º   A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º   Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. 

Seção VI
Das Garantias 

Art. 13.   As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.

CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE CONCESSÃO E PARCERIAS 

Art. 14.   Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias do Município de Londrina - CGP, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por decreto. 

Art. 15.   Cabe ao CGP elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Concessão e Parcerias e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.  

Art. 16.   O órgão ou a entidade da Administração Pública interessados em participar do Plano Municipal de Concessão e Parcerias encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto, à apreciação do CGP. 

Art. 17.   O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, periodicamente, avaliação geral do Plano Municipal de Concessão e Parcerias.

Art. 18.   Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder a licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão e parcerias.
Parágrafo único.   O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao CGP, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de concessão e parcerias, na forma definida em regulamento.  

Art. 19.   Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
Parágrafo único.   O Fundo de que trata o caput deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.  

Art. 20.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.117 de 10 de janeiro de 2011.



Londrina, 17 de novembro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 169/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4488, caderno único, págs. 3 a 6, de 23/11/2021.