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LEI Nº 13.044, DE 21 DE MAIO DE 2020

Acresce o art. 62-A à Lei nº 11.468 de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 11.468 de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, passa a vigorar acrescida do art. 62-A, com a seguinte redação:
“Art. 62-A   As colmeias de abelhas e de vespas instaladas em locais públicos ou privados, no âmbito do Município de Londrina, nas situações em que haja risco à saúde e/ou à vida de pessoas ou animais, deverão ser adequadamente removidas e recolocadas na natureza, em conformidade com as recomendações técnicas competentes.
§ 1º   Para fins de remoção das colmeias de abelhas e de vespas em locais públicos, deverá ser comunicado o órgão ambiental municipal competente, que efetuará os procedimentos necessários.
§ 2º   A responsabilidade pela retirada e remoção em locais privados é do proprietário ou do possuidor do imóvel, o qual deverá acionar pessoal especializado para efetuar a remoção e o transporte para outro local em segurança.
§ 3º   Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo à pessoa física que aufira renda de até três salários mínimos nacional, recaindo neste caso a responsabilidade pela retirada e remoção ao poder público.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de maio de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 13/2019
Autoria: Roberto Fú Lourenço
Aprovado com as Emendas nºs 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4080, caderno único, pág. 1, de 29/5/2020.