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LEI Nº 13.025 DE 13 DE MARÇO DE 2020

Altera a redação do § 2º do art. 171 do Código Tributário Municipal (Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O § 2º do art. 171 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 171.    ...
...
§ 2º   A abertura de inscrição imobiliária somente poderá ser efetuada a partir do competente registro imobiliário do loteamento, das constituições de condomínios, das anexações, das subdivisões e demais atualizações, e na hipótese de haver débitos tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos, estes permanecerão na inscrição original, com gravame proporcional nas novas unidades geradas.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de março de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 186/2019
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4027, caderno único, pág. 2, de 24/3/2020.