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LEI Nº 12.994, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera alíquotas do ISSQN aplicáveis aos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, descritos na Tabela I anexa à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Ficam alteradas as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aplicáveis para os serviços descritos nos subitens 3.03, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.25.1 da Tabela I anexa à Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA I

PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Itens

TABELA I – PARA COBRANÇA DO ISSQN

Alíquota

Importância fixa anual (reais)

(...)

(...)

(...)

(...)

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.



(...)

(...)

(...)

(...)

3.03

Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3


(...)

(...)

(...)

(...)

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.



12.01

Espetáculos teatrais.

3


12.02

Exibições cinematográficas.

3


12.03

Espetáculos circenses.

3


12.04

Programas de auditório.

3


12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

3


12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

3


12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3


(...)

(...)

(...)

(...)

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

3

R$ 246,31

12.10

Corridas e competições de animais.

3


12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

3


12.12

Execução de música.

3

R$ 246,31

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

3

R$ 369,48

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

3


12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

3


12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

3


12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

3

R$ 246,31

(...)

(...)

(...)

(...)

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.



17.25.1

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livro, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 12.576, de 29 de setembro de 2017).

3


Art. 2º   Deverá o Executivo verificar no mês de fevereiro/2022 os valores arrecadados nos exercícios financeiro de 2020 e 2021, referentes aos itens 3.03, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17 e 17.25.1 da Tabela I anexa à Lei nº 7.303/1997 e compará-los com o valor arrecadado no exercício financeiro de 2018, atualizados a valores presentes em dezembro de 2021.
§ 1º   O Executivo deverá atualizar os valores arrecadados no exercício financeiro de 2020 a valores presentes, considerando o IPCA-E/IBGE medido no período de janeiro a dezembro/2021.
§ 2º   O Executivo deverá atualizar os valores arrecadados no exercício financeiro de 2018 a valores presentes, considerando o IPCA-E/IBGE medido no período de janeiro/2019 a dezembro/2021.
§ 3º   Se verificado em fevereiro/2022 que o valor arrecadado nos exercícios financeiro de 2020 atualizado a valor presente em dezembro/2021 e o valor arrecadado no exercício financeiro de 2021, forem inferiores ao valor arrecadado no exercício financeiro de 2018, atualizado a valor presente para dezembro/2021, deverá o Executivo encaminhar projeto de lei para readequação da alíquota.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente, revogando-se as disposições em contrário.



Londrina, 20 de dezembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 150/2019
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3956, caderno único, págs. 9 e 10, de 26/12/2019.