Brasão da CML

LEI Nº 12.861, DE 29 DE ABRIL DE 2019

Institui, no âmbito do Município de Londrina, a Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ) e introduz alterações na Lei nº 12.236, de 29 de Janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o art. 117 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015 que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117.   Os parcelamentos destinados à implantação de indústrias ou comércio, desde que façam frente para rodovia oficial, na forma dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 4º da Lei nº 11.672/2012, e que não tenham zoneamento definido, serão classificados como Zona Industrial 4 (ZI-4) ou Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ), quando localizados na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Jacutinga, não podendo ser o zoneamento transformado, posteriormente, em zoneamento residencial.”

Art. 2º   Passa o art. 139 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015 que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 139.   As Zonas Especiais classificam-se em:
I – (...)
(...)
VIII – Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga ou ZERJ.”

Art. 3º   O Capítulo V – Das Zonas Especiais, do Título II – Dos Usos e da Ocupação da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015 que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:
“Seção VIII – Da Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ)

Art. 190-A.   São usos permitidos:
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D, IND-C, IND-B e IND-A;
II – Comércio;
III – Serviço; e
IV – Institucional, exceto cemitérios e afins.
§ 1º   Os usos permitidos na Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ) estarão condicionados ao atendimento da Lei Estadual nº 8.935 de 7 de março de 1989.
§ 2º   É vedada a instalação de indústrias que utilizem metais pesados tóxicos em seu processo produtivo, como chumbo, mercúrio, cromo, manganês, cádmio, arsênio, etc.
§ 3º   É vedada a instalação de indústrias que utilizem amianto em seu processo produtivo.
§ 4º   É vedada a destinação de efluentes industriais, mesmo que tratados, para a galeria de águas pluviais ou corpo hídrico.
§ 5º   Os efluentes deverão ser destinados à rede coletora de esgoto com a devida anuência da concessionária ou serem destinados para empresa de tratamento devidamente licenciada.
§ 6º   O esgoto sanitário deverá ser destinado à rede coletora de esgoto, não sendo permitidos sistemas de tratamento individuais.
§ 7º   O armazenamento de matérias primas e/ou produtos de Classe I (perigosos) ou Classe II A (não inertes) deverá ser em local coberto e impermeabilizado, de forma a evitar sua infiltração no solo.

Art. 190-B.   As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 30,00m (trinta metros) para as datas de esquina;
III – taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 6,00m (seis metros);
VI – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
VII – afastamento mínimo: 4,00m (quatro metros) em relação às divisas;
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Poderá ser reservada área para instalação de centro de produção e distribuição de energia.

Art. 190-C.   Na Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade autônoma a cada 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
b) frente mínima e largura média:
1. 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de meio de quadra; e
2. 30,00m (trinta metros) para as datas de esquina.
c) taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1(um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
f) altura máxima junto às divisas: 10,00m (dez metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 5,00m (cinco metros) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo para veículos de carga: 9,00m (nove metros); e
2. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros);
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas.”

Art. 4º   Fica autorizada a implantação de condomínio urbanístico industrial, ou de loteamento fechado com acesso controlado ao público em geral, nos Lotes nºs 285/289-A e 285/289-B, da Gleba Jacutinga, desde que atendidos os parâmetros urbanísticos especiais de parcelamento do solo urbano e de sistema viário, a serem fixados pelo IPPUL e SEMA, no momento da Diretriz Urbanística e Viária.
§ 1º   A Codel poderá requerer a reserva de lotes externos ao muro do loteamento a fim de constituir reserva fundiária para empreendimentos de grande porte, desde que compatível com os usos previstos no Anexo Único.
§ 2º   Por se tratar de condomínio urbanístico industrial, devidamente licenciado para este fim, não se aplica ao empreendimento o disposto no artigo 263, caput da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.

Art. 5º   Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 86 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, a realizar a concessão de direito real de uso da área de preservação permanente à pessoa jurídica, representante dos proprietários das unidades autônomas, pelo prazo máximo de dez anos, prorrogável por igual período, desde que do instrumento de concessão conste expressamente o compromisso de preservação e manutenção da vegetação existente.

Art. 6º   Os usos industriais permitidos na Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ) observarão o disposto no Anexo Único desta lei.

Art. 7º   A poligonal de nº 1 e 2 da Zona Industrial 2 (ZI-2) do Anexo IV - Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano, da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 – Inicia-se num ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte, na face oeste da Rua José Cavalhieri, no lote 284-A da Gleba Jacutinga; segue a noroeste margeando esta faixa até o limite leste do lote 285/289-A da Gleba Jacutinga, segue norte margeando este lote até a face sudeste da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga segue a nordeste margeando esta faixa de preservação até a face leste do lote 284-A, com frente para a Rua José Cavalhieri; segue a sul até ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte, na face oeste da Rua José Cavalhieri, no lote 284-A da Gleba Jacutinga (ponto de partida).
2 – Inicia-se na face sudoeste do lote 284/A da Gleba Jacutinga, no cruzamento da Rua José Cavalhieri com a Avenida Saul Elkind; segue a noroeste até o limite leste do lote 285/289-A da Gleba jacutinga, segue sentido norte até a faixa perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte, segue por esta faixa margeando a face nordeste dos lotes 285, 284 a 284-A da Gleba Jacutinga até encontrar a face oeste da Rua José Cavalhieri, segue por esta rua sentido sul até encontrar com a face sudoeste do lote 284/A da Gleba Jacutinga, no cruzamento da Rua José Cavalhieri com a Avenida Saul Elkind; (Ponto inicial).
2A – Inicia-se no prolongamento da Av. Saul Elkind, divisa dos lotes 285/289-B da Gleba Jacutinga com o lote 291 da Gleba Jacutinga, segue sentido sudoeste e a sul margeando a face noroeste do prolongamento da Avenida Saul Elkind, até a face sul do lote 2/A da subdivisão do lote 296 e 296/A da Gleba Jacutinga; segue a noroeste até a face nordeste da Rodovia Celso Garcia Cid, na linha de divisa do Município; segue a noroeste até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga; segue a nordeste até a face oeste do Córrego do Jacú, segue contornando a faixa de preservação deste córrego até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga, desta segue sentido nordeste até a face sudoeste do lote 285/289-B, segue margeando o mesmo lote no sentido sudeste até a face oeste do lote 285/289-A, segue sul até encontrar o prolongamento da Av. Saul Elkind (Ponto inicial)”.

Art. 8º   Cria a poligonal de nº 1 da Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ) do Anexo IV - Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano, da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:
“1 – Compreende os lotes 285/289-A e 285/289-B da Gleba Ribeirão Jacutinga”.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Londrina, 29 de abril de 2019.



JOÃO MENDONÇA DA SILVA                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                Secretário de Governo
           (em exercício)
  




Ref.
Projeto de Lei nº 167/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1


ANEXO ÚNICO

Atividades Industriais Permitidas em Bacias Mananciais destinadas a Abastecimento Público












Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3781, caderno único, págs. 3 a 13, de 2/5/2019.