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LEI Nº 12.853, DE 17 DE ABRIL DE 2019

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de treinamento em primeiros socorros aos profissionais da rede escolar em todo o Município de Londrina, cria o Selo Lucas Begalli Zamora e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   Pela presente lei fica instituída a obrigação na rede escolar em todo o Município de Londrina da adoção de treinamento de profissionais para prevenção de acidentes e atendimento de primeiros socorros.
Parágrafo único.   A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que as escolas e creches da rede pública e privada de Educação, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, ensinem os alunos a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação e educação continuada de professores e funcionários que possuem contato direto com os alunos, para que possam exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas e que exija um atendimento prévio imediato.

Art. 2º   Os critérios e a oportunidade quanto à forma da aplicação dos Protocolos de Suporte Básico de Vida, sua periodicidade, a quantidade de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como os parâmetros a serem adotados quando das atividades externas, deverão ser estabelecidos por decreto regulamentador do Poder Executivo.
Parágrafo único.   No caso da rede pública municipal, os critérios estabelecidos pelas secretarias competentes deverão considerar o uso da estrutura interna da própria Administração Pública, tanto de pessoal capacitado para a cessão de treinamento, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), quanto aos logradouros públicos para sua realização, não gerando assim gastos ao erário público e aos funcionários participantes.

Art. 3º   Fica estabelecido às escolas e profissionais participantes dos treinamentos a adoção do Selo Lucas Begalli Zamora, garantindo a sua adequação ao programa previsto na presente lei.

Art. 4º   O não cumprimento desta lei acarretará multas e/ou sanções a serem fixadas pelo Poder Executivo no decreto regulamentador.

Art. 5º   As escolas e creches da rede pública e privada de educação terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da expedição do decreto regulamentador, para a adequação da presente lei.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de abril de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo
  




Ref.
Projeto de Lei nº 46/2018
Autoria: Daniele Ziober Sborgi Melo
Apoio: Amauri Pereira Cardoso, Péricles José Menezes Deliberador, Felipe Berger Prochet, Guilherme Antonio Belinati Pereira e Jairo Tamura.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3772, caderno único, págs. 14 e 15, de 18/4/2019.