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LEI Nº 12.839, DE 29 DE MARÇO DE 2019

Institui o Fórum Municipal de Educação – FMEL no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído no âmbito do Município de Londrina o Fórum Municipal de Educação – FMEL, em caráter permanente, com a finalidade de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de Educação do Estado e da União bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior no município de Londrina.

Art. 2º   Compete ao FMEL:
I – revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
II – planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município;
III – acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
IV – articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica e Superior;
V – articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional, visando a proposição da política de Educação Básica e Superior;
VI – incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica e Superior;
VII – apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica e Superior;
VIII – organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações;
IX – divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica e Superior;
X – articular-se aos demais Fóruns de Educação da região metropolitana;
XI – incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica e Superior; e
XII – estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas.

Art. 3º   O FMEL será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – um representante da Secretaria Estadual de Educação;
III – um representante do Conselho Municipal de Educação de Londrina – CMEL;
IV – um professor efetivo dos cursos de Licenciatura das Instituições Públicas de Ensino Superior Estaduais;
V – um professor efetivo dos cursos de Licenciatura das Instituições Públicas de Ensino Superior Federais;
VI – dois professores dos cursos de Licenciatura das Instituições Privadas do Ensino Superior, de instituições distintas;
VII – três professores da Educação Infantil sendo um de escolas Privadas, um de CMEIs e um de CEIs;
VIII – dois professores do Ensino Fundamental I – anos iniciais, sendo um das Escolas Privadas e um das Escolas Públicas;
IX – dois professores do Ensino Fundamental II – anos finais, sendo um das Escolas Públicas e um das Escolas Privadas;
X – um professor do Ensino Médio das Escolas Privadas;
XI – um professor do Ensino Médio das Escolas Públicas;
XII – um professor da Educação de Jovens e Adultos;
XIII – um professor das Instituições de Educação Especial;
XIV – dois representantes de entidades sindicais de educação, sendo um representando os Sindicatos Patronais e um representando os Sindicatos dos Profissionais;
XV – dois representantes dos estudantes, sendo um do Ensino Médio e outro do Ensino Superior;
XVI – dois representantes de pais de estudantes;
XVII – dois representantes de movimentos sociais;
XVIII – dois representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das Escolas Municipais e outro das Escolas Estaduais;
XIX – um representante dos diretores das Escolas Privadas;
XX – três representantes dos diretores da Educação Infantil, sendo um das Escolas Particulares, um dos Centros Municipais de Educação Infantil e um dos Centros de Educação Infantil Filantrópicos;
XXI – dois representantes das Instituições de Ensino Técnico/Educação Profissional, sendo um de Instituições Privadas e um de Instituições Públicas;
XXII – um representante dos setores de apoio à inclusão na Educação;
XXIII – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXIV – um representante do Conselho do CAC’s Fundeb;
XXV – um representante do Conselho do Cae;
XXVI – um representante do Ministério Público;
XXVII – um representante do Judiciário; e
XXVIII – um representante do Conselho Tutelar de Londrina.
§ 1º   Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo (a) Presidente do FMEL, por meio de Portaria, após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.
§ 2º   A indicação, conforme descrita no § 1º deste artigo, dar-se-á após escolha em Assembleia realizada por cada categoria representativa.
§ 3º   Os membros do FMEL poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 4º   A participação no FMEL será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 5º   A estrutura e os procedimentos operacionais do FMEL serão definidos no seu Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo único.   Até a aprovação de seu Regimento Interno, o FMEL será presidido por coordenador escolhido por seus membros, ad referendum.

Art. 6º   O FMEL terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada bimestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros, via e-mail.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de março de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo
  

     


Ref.
Projeto de Lei nº 40/2018
Autoria: Amauri Pereira Cardoso
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 3763 caderno único, pág. 1, de 5/4/2019.