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LEI Nº 12.770, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência e do uso de equipamento e/ou lanterna detectora de documentos falsos por parte dos motéis e estabelecimentos similares no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os motéis e estabelecimentos similares situados no Município de Londrina ficam obrigados a possuir e utilizar equipamento e/ou lanterna detectora de documentos falsos, especialmente carteira de identidade, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 2º   Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ainda afixar placa em local visível contendo o número Disque 100 para eventuais denúncias em caso da não existência da lanterna detectora de documentos falsos.

Art. 3º   Caberá aos proprietários e/ou responsáveis pelos motéis e estabelecimentos similares a divulgação e o estrito cumprimento das normas ditadas por esta lei.

Art. 4º   Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão a ela se adequarem no prazo máximo de 30 dias, contados de sua publicação.

Art. 5º   O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições e nesta sequência:
I – primeira infração: notificação para se adequar à lei no prazo de quinze dias;
II – segunda infração: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – terceira infração: multa de R$ 1000,00 (mil reais); e
IV – quarta infração: cassação do alvará de funcionamento, observado o devido processo legal.

Art. 6º   Os valores das multas previstos no artigo 5º desta lei serão reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na data do seu pagamento.

Art. 7º   Os recursos arrecadados com a aplicação da multa prevista no artigo 5º desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, para fomento de programas sociais.

Art. 8º   O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que lhe couber.

Art. 9º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de outubro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo
                                                                             




Ref.
Projeto de Lei nº 76/2018
Autoria: Douglas Carvalho Pereira
Aprovado com a Emenda nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3635, caderno único, pág. 1, de 17/10/2018.