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LEI Nº 12.756, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018

Institui no âmbito do Município de Londrina o Programa Adote uma Escola.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído no âmbito do Município, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa Adote uma Escola, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e jurídicas a contribuírem para a melhoria e manutenção da qualidade do ensino na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 2º   A finalidade do Programa Adote uma Escola é de executar melhorias e realizar manutenções nas escolas municipais de Londrina às expensas da iniciativa privada.

Art. 3º   A administração e o gerenciamento do Programa Adote uma Escola ficará a encargo da Secretária Municipal de Educação.

Art. 4º   Podem participar do Programa Adote uma Escola as pessoas físicas, as pessoas jurídicas, as associações de moradores e as entidades da sociedade civil, com sede e foro no Município de Londrina.
§ 1º   As pessoas jurídicas de direito privado localizadas nas proximidades das áreas disponíveis terão preferência para adoção da respectiva escola.
§ 2º   As empresas, entidades e associações poderão formar grupos para adoções coletivas das escolas.

Art. 5º   São proibidos de participar do Programa Adote uma Escola:
I – aqueles impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;
II – entidades com débitos fiscais para com o Município de Londrina ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário; e
III – partidos políticos, instituições religiosas, pessoas físicas que ocupem cargos públicos eletivos, bares, fabricantes de bebidas alcoólicas, refrigerantes e tabaco.

Art. 6º   A adoção das escolas municipais, em consonância com os projetos já existentes, terão como finalidade:
I – a doação de equipamentos;
II – a manutenção e conservação das escolas e equipamentos;
III – a reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas municipais; e
IV – a realização de atividades culturais, educacionais e esportivas, dependendo de prévia aceitação da escola adotada.

Art. 7º   Para a realização de obras que alterem a estrutura dos imóveis será necessária aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.

Art. 8º   As atividades realizadas nas escolas dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação e, se for o caso, da escola municipal adotada.

Art. 9º   Para formalizar a adoção das escolas municipais, o interessado deverá assinar o Termo de Adoção, fornecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º   O Termo de Adoção será firmado entre o Adotante, a Secretaria Municipal de Educação e, se for o caso, a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
§ 2º   No ato da assinatura, os interessados deverão apresentar fotocópia dos documentos pessoais ou constitutivos, bem como aqueles que forem necessários para atestar a regularidade jurídica e fiscal do interessado.
§ 3º   Os interessados, após assinatura do Termo de Adoção, deverão apresentar Carta de Apresentação à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, se for o caso, especificando a escola que pretende adotar.
§ 4º   Na Carta de Apresentação, o interessado deve apresentar as propostas, projetos e demais documentos necessários, bem como outros que poderão ser solicitados pelas autoridades administrativas em despacho fundamentado.
§ 5º   Após prévia análise, a Secretária Municipal de Educação deverá mediar com a escola adotada as atividades a serem realizadas pelo Adotante.

Art. 10.   Aos Adotantes será facultado veicular publicidade nas respectivas escolas adotadas, com placas padronizadas especificadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de modelo estabelecido pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU).
§ 1º   O Adotante ficará autorizado a usar o termo “Amigo da Escola” em suas mídias institucionais pelo prazo que durar seu Termo de Adoção.
§ 2º   Todo ônus de confecção e manutenção das placas e propagandas institucionais serão integralmente suportados pelos Adotantes.

Art. 11.   Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação gerenciar, fiscalizar e auxiliar as partes para melhor desenvolvimento dos projetos, visando a melhoria na Rede Municipal de Ensino.

Art. 12.   A parceria firmada relativa ao Programa Adote uma Escola não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas, além daquelas previstas nesta Lei.

Art. 13.   A cessação da adoção da escola pública pelo adotante dar-se-á:
I – voluntariamente, pelo Adotante ou, ainda, pelo Poder Público Municipal, mediante comunicado formal, com antecedência de 30 (trinta) dias à outra parte;
II – coercitivamente, a qualquer tempo, mediante notificação do Poder Público Municipal, por descumprimento, pelo Adotante, das finalidades do Programa Adote uma Escola; e
III – discricionariamente, pelo Poder Público Municipal, por conveniência ou interesse público devidamente fundamentado.
§ 1º   A cessação antecipada da adoção por decisão do Município não ensejará qualquer forma de indenização pelos investimentos aportados pelo adotante na execução do Programa e nem constituirá qualquer forma de crédito da Adotante perante o Município.
§ 2º   Com a cessação do Programa o Adotante fica obrigado a retirar as placas publicitárias e propagandas institucionais, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato que cessar a parceria.
§ 3º   Caso a cessação ocorra no curso da execução do Programa em que obra/manutenção/melhoria ainda esteja em andamento, fica o Adotante obrigado a finalizar suas atividades.

Art. 14.   Na execução do Programa Adote uma Escola, o Adotante será integralmente responsável pelos danos ou prejuízos que sua atividade causar ao Poder Público Municipal ou a terceiros.

Art. 15.   O Termo de Adoção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos desde que haja conveniência ou interesse público por parte do Município.
Parágrafo único.   Em todas as prorrogações os interessados deverão apresentar os documentos para comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, que será formalizada mediante aditivo.

Art. 16.   Após o término da Adoção, todas as melhorias e doações passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do Adotante.

Art. 17.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de setembro de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 147/2017
Autoria: Felipe Berger Prochet, Amauri Pereira Cardoso e Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3608, caderno único, págs. 1 e 2, de 11/9/2018.