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LEI Nº 12.752, DE 27 DE AGOSTO DE 2018
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 13.197, de 19 de fevereiro de 2021)

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras com 668,04m², denominada Área Remanescente 1, localizada no Parque Residencial Joaquim Pizza, e autoriza o Executivo a cedê-la em permissão de uso à Associação dos Deficientes Visuais de Londrina e Região – Adevilon.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras de formato irregular com 668,04m², denominada Área Remanescente 1, localizada no Parque Residencial Joaquim Piza, de propriedade do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: “A nordeste com a Rua Veneza, no rumo SW 81º50’38”NE, com 24,01m, e em desenvolvimento de curva de 15,02m e raio de 6,00m; a sudeste, com a Rua Noêmia Barroso Machado, no rumo NE 45º17’34”SW, com 19,69m; a sudoeste, com a data 18 da quadra 5 do Jardim Monte Belo, no rumo SE 77º10’41”NW, com 30,37m; a noroeste, com a área remanescente 2, no rumo SW45º17’34”NE, com 20,61m” (Descrição de acordo com a Matrícula nº 12.328 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício).

Art. 2º   Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, por documento hábil e prazo indeterminado, o imóvel descrito no artigo anterior à Associação dos Deficientes Visuais de Londrina e Região – Adevilon.
Parágrafo único.   O imóvel desafetado por esta lei será destinado à instalação da sede social da Associação.

Art. 3º   As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de doze meses, contados da data da publicação desta lei e concluídas no prazo de vinte e quatro meses de seu início.

Art. 4º   A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 5º   Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

Art. 6º   A partir da vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da permissionária, durante o tempo de vigência da permissão.

Art. 7º   O descumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 12.268, de 22 de abril de 2015.



Londrina, 27 de agosto de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 72/2018
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3607, caderno único, pág. 3, de 10/9/2018.