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LEI Nº 12.725, DE 5 DE JULHO DE 2018

Acrescenta o artigo 22-A à Lei nº 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que criou o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura (Promic).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 8.984, de 6 de dezembro de 2002, que criou o Fundo Municipal de Cultura e o Programa Municipal de Incentivo à Cultura (Promic), passa a vigorar acrescida do artigo 22-A, com a seguinte redação:
"Art. 22-A.   Somente poderão ser concedidos os benefícios e incentivos previstos nesta Lei se observadas e cumpridas as seguintes condições:
I – a existência de informação, por meio de cláusula específica no Edital e no convênio e/ou outro instrumento a ser firmado com o proponente, de que haja o indicativo da faixa etária do público que assistirá as respectivas peças, apresentações e/ou espetáculos a serem exibidos, em consonância com a Portaria nº 368, de 11 de fevereiro de 2014, do Ministério da Justiça e demais legislações pertinentes ou complementares aplicáveis à espécie; e
II – fica proibida a concessão dos benefícios e incentivos (verbas do Promic) para artistas, organizadores, proponentes e curadores que tenham sofrido sentença condenatória por órgão colegiado por terem cometido crimes previstos nos Títulos II, VI e XI do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), enquanto durar a execução da pena.
Parágrafo único. As respectivas exposições, peças teatrais, apresentações e/ou espetáculos a serem exibidos e cuja faixa etária do espectador seja acima de 18 anos deverão ocorrer em recintos fechados com a devida verificação da idade, conforme estipulado pelo artigo 47 da Portaria nº 368, de 11 de fevereiro de 2014, do Ministério da Justiça."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 5 de julho de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 255/2017
Autoria: Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro
Apoio: João Martins de Souza
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3561, caderno único, pág. 2, de 9/7/2018.